Arquivo de STF - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/stf/ Mon, 18 May 2026 18:58:27 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://novo.montaury.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-06-150700-e1775498851593-150x150.png Arquivo de STF - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/stf/ 32 32 Responsabilidade das plataformas digitais: O que muda no combate à pirataria após julgamento do artigo 19 pelo STF https://novo.montaury.com.br/responsabilidade-das-plataformas-digitais-o-que-muda-no-combate-a-pirataria-apos-julgamento-do-artigo-19-pelo-stf/ https://novo.montaury.com.br/responsabilidade-das-plataformas-digitais-o-que-muda-no-combate-a-pirataria-apos-julgamento-do-artigo-19-pelo-stf/#respond Mon, 05 Jan 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/responsabilidade-das-plataformas-digitais-o-que-muda-no-combate-a-pirataria-apos-julgamento-do-artigo-19-pelo-stf/ O julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 1037396 e 1057258 (Temas 987 e 533 de repercussão geral) consagrou nova interpretação para o art. 19 do MCI, considerado “blindagem excessiva” frente aos riscos contemporâneos da internet. A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial...

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O julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 1037396 e 1057258 (Temas 987 e 533 de repercussão geral) consagrou nova interpretação para o art. 19 do MCI, considerado “blindagem excessiva” frente aos riscos contemporâneos da internet. A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma, por não assegurar proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.

O julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 1037396 e 1057258 (Temas 987 e 533 de repercussão geral) consagrou nova interpretação para o art. 19 do MCI, considerado “blindagem excessiva” frente aos riscos contemporâneos da internet. A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma, por não assegurar proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.

Sob o novo entendimento, o regime de responsabilidade civil das plataformas passa a obedecer a três regimes diferenciados, conforme o caso concreto: a) Conteúdos gerados por usuários comuns: O regime tradicional de notificação e remoção judicial agora se aplica apenas a crimes contra a honra, nos quais as plataformas só são responsabilizadas se descumprirem ordem judicial prévia. b) Conteúdos patrocinados e impulsionados artificialmente: As plataformas passam a ter presunção de conhecimento sobre conteúdos que promovem, impulsionam ou distribuem artificialmente por meio de robôs, algoritmos ou redes automatizadas. c) Dever de diligência proativa em crimes graves: Reconhecimento de que determinadas categorias de ilícitos exigem postura ativa e preventiva das plataformas, dada a gravidade social e o risco sistêmico envolvido.

Nestas situações, as plataformas deverão manter processos, tecnologias e fluxos adequados ao “estado da técnica” , inclusive com mecanismos automatizados e humanos de moderação, relatórios anuais de transparência e representação jurídica no Brasil com canal de contato acessível.

Com o novo marco, torna-se viável pedir remoções imediatas com base em denúncias e notificações extrajudiciais, solicitar indenizações por danos e até exigir compliance institucional das plataformas.

Para empresas, marcas e advogados, o momento impõe ação imediata: estruturar processos de monitoramento, notificação de infrações e eventual responsabilização civil; registrar evidências com precisão (URLs, data/hora, capturas de tela, contexto de anúncios impulsionados); e, sobretudo, exigir que plataformas internalizem padrões de compliance. O período de adaptação será decisivo.

 

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