Arquivo de Repressão à Pirataria - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/repressao-a-pirataria/ Mon, 18 May 2026 19:02:53 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://novo.montaury.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-06-150700-e1775498851593-150x150.png Arquivo de Repressão à Pirataria - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/repressao-a-pirataria/ 32 32 Receita Federal publica interpretação que permite apreensão de itens piratas sem ordem judicial https://novo.montaury.com.br/receita-federal-publica-interpretacao-que-permite-apreensao-de-itens-piratas-sem-ordem-judicial/ https://novo.montaury.com.br/receita-federal-publica-interpretacao-que-permite-apreensao-de-itens-piratas-sem-ordem-judicial/#respond Tue, 16 Dec 2025 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/receita-federal-publica-interpretacao-que-permite-apreensao-de-itens-piratas-sem-ordem-judicial/ Entidades de combate à pirataria comemoram publicação e dizem se tratar de demanda antiga do setor privado.

O post Receita Federal publica interpretação que permite apreensão de itens piratas sem ordem judicial apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
Entidades de combate à pirataria comemoram publicação e dizem se tratar de demanda antiga do setor privado.

A Receita Federal publicou um ato declaratório interpretativo (ato 3/2025) que autoriza a apreensão de mercadorias falsificadas por parte de fiscais sem a necessidade de a empresa vítima acionar a Justiça. Nesse caso, o auditor-fiscal da Receita deve intimar o titular da marca a fornecer provas de que houve violação do seu direito de propriedade intelectual. A medida foi encarada como uma conquista para entidades do setor e advogados que atuam na área.

David Fernando Rodrigues, sócio do Montaury Pimenta Machado & Vieira de Mello Advogados, explicou ao JOTA que, antes do ato interpretativo, o procedimento não era padrão: alguns fiscais davam início ao processo administrativo, e outros recorriam à via judicial.

“A gente está no meio de uma uma leva de apreensões de produtos falsificados do livro de colorir Bobbie Goods. Só na região fiscal de Curitiba, a gente pegou mais de 60 containers. Tem fiscal que faz processo administrativo, tem fiscal que faz judicial… então isso vira uma confusão, até pra explicar para o titular da marca que a mesma situação tem dois tratamentos distintos”, disse.

Conforme o Decreto 6.759/2009, quando a autoridade aduaneira retém produtos com suspeita de falsificação, alteração ou imitação, ela deve notificar o titular dos direitos da marca para que solicite a apreensão judicial das mercadorias irregulares. A solicitação deve ocorrer no prazo de dez dias úteis.

O ato interpretativo 3/2025 consolida o entendimento de que, se a empresa vítima intimada não solicitar a apreensão judicial no prazo estabelecido, o auditor-fiscal pode então intimá-la a fornecer provas da violação, desde que respeitado o direito de defesa e o contraditório do importador.

Se ficar comprovado que as mercadorias importadas “violam bens jurídicos tutelados pelo direito público”, o ato prevê que deverá ser aplicada a pena de perdimento dos produtos.

“Quando o procedimento era judicializado, o juiz nomeava um perito que perguntava para o titular da marca: ‘como eu faço para saber se esse produto teu é original ou falso?’ Ou seja, a empresa tinha que pagar para entrar com um processo judicial, pagar para que um perito fizesse um laudo, para que esse perito falasse com base nas informações que ela mesma forneceu”, afirmou Rodrigues.

Segundo ele, alguns importadores de produtos falsificados defendiam que o processo judicial era importante porque a palavra da empresa não poderia ser levada em conta uma vez que ela seria parcial. “Isso, no meu entendimento, não se sustentava, porque a empresa tem total interesse em que as mercadorias originais dela circulem”, disse o advogado.

Demanda antiga

Para Márcio Gonçalvez, coordenador da Comissão de Repressão às Infrações da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI), o entendimento da Receita Federal representa um “enorme avanço” e consiste em um “pleito antigo” do setor privado.

De acordo com ele, o fato de os laudos de inautenticidade poderem ser realizados diretamente pelos titulares de marcas, sem necessidade de ação judicial, contribui para “uma maior efetividade e celeridade a estes procedimentos”. Além disso, “há uma uniformização de procedimentos por parte das unidades da Receita Federal, evitando-se entendimentos díspares”, disse ao JOTA.

A publicação do ato também foi comemorada pelo Fórum Nacional contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP) e pela Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI).

Para Edson Vismona, presidente do FNCP, trata-se de “importante medida de defesa do mercado legal” e que “confere a necessária agilidade para o enfrentamento de produtos ilegais no Brasil”.

Mariana Benfati, coordenadora da Comissão Rede de Proteção à Propriedade Intelectual da Associação Paulista da Propriedade Intelectual (ASPI), disse que “o melhor lugar para reter esses produtos, de fato, são os portos. É muito mais fácil reter ali do que quando a mercadoria já está diluída no mercado”. Isso, segundo ela, além de ser um benefício para os detentores de marcas, traz “uma prerrogativa maravilhosa para a sociedade como um todo”.

 

Fonte:

Ver original   |   PDF download

O post Receita Federal publica interpretação que permite apreensão de itens piratas sem ordem judicial apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
https://novo.montaury.com.br/receita-federal-publica-interpretacao-que-permite-apreensao-de-itens-piratas-sem-ordem-judicial/feed/ 0
O mercado ilegal no Brasil: impactos da pirataria e do contrabando https://novo.montaury.com.br/o-mercado-ilegal-no-brasil-impactos-da-pirataria-e-do-contrabando/ https://novo.montaury.com.br/o-mercado-ilegal-no-brasil-impactos-da-pirataria-e-do-contrabando/#respond Tue, 25 Mar 2025 17:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/o-mercado-ilegal-no-brasil-impactos-da-pirataria-e-do-contrabando/ Os únicos beneficiados com essas práticas são os grupos criminosas! que obtêm lucros elevados com a comercia lizaçâo ilegal.

O post O mercado ilegal no Brasil: impactos da pirataria e do contrabando apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
Os únicos beneficiados com essas práticas são os grupos criminosas! que obtêm lucros elevados com a comercia lizaçâo ilegal.

A comercialização de produtos ilegais gera prejuízos significativos para diversos setores da economia, afetando consumidores, empresas e governo.
O combate à pirataria continua sendo um grande desafio no Brasil. A reprodução não autorizada de produtos. a utilização indevida de propriedade intelectual e a violação de direitos autorais representam sérios problemas para o País. Segundo o Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade. em 2024, as perdas econômicas decorrentes da pirataria e do contrabando atingiram R$ 468 bilhões – urn valor mais de quatro vezes superior ao registrado em 2014, quando esse levantamento começou. Diante desse cenário alarmante, torna-se essencial adotar medidas eficazes para reduzir os impactos negativos dessas práticas.
Os setores mais afetados foram:

  • Vestuário: perda de R$ 87,4 bilhões;
  • Bebidas alcoólicas: R$ 85,2 bilhões;
  • Combustíveis: R$ 29 bilhões;
  • Material esportivo: R$ 23,3 bilhões;
  • Higiene pessoal, perfumaria e cosméticos: R$ 21 bilhões;
  • Defensivos agrícolas: R$ 20,5 bilhões;
  • Ouro: R$12,7 bilhões; e
  • TV por assinatura: R$ 12, 1 bilhões

No segmento audiovisual, que inclui pirataria digital de softwares, cursos online, vídeos, músicas e filmes distribuídos ilegalmente, o prejuízo estimado foi de R$ 4 bilhões.
O presidente do Fórum, Edson Vismona, ressaltou que o enfrentamento a esses crimes deve ocorrer em duas frentes: a conscientização da população para reduzir a demanda por produtos ilegais e o fortalecimento das ações de inteligência para desmantelar redes criminosas cada vez mais sofisticadas.
A necessidade de combater a pirataria se reflete em diversos aspectos. Essa prática está profundamente enraizada nos hábitos de consumo da população, abrangendo desde produtos eletrônicos até vestuário e acessórios, principalmente devido ao seu menor custo. No entanto, é fundamental modificar esse comportamento, pois a pirataria gera impactos negativos não apenas para as empresas legalizadas, mas também para a sociedade como um todo. Entre os prejuízos causados pela pirataria, destacam-se:

  • Redução na arrecadação de impostos;
  • Queda na geração de empregos;
  • Financiamento de atividades criminosas; e
  • Comercialização de produtos de baixa qualidade, que podem representar riscos à saúde e segurança dos consumidores

Dessa forma, mesmo que a pirataria possa parecer uma alternativa inofensiva para quem compra produtos mais baratos, suas consequências são severas. O combate a essa prática é essencial para garantir um mercado mais justo e seguro. Mas quais são as estratégias mais eficazes para enfrentar esse problema?
Uma das principais razões que levam os consumidores a adquirir produtos ilegais é o preço acessível. Por isso, uma das abordagens fundamentais no combate à pirataria é a realização de campanhas educativas para alertar sobre os riscos dessa prática e instruir a população sobre como identificar produtos falsificados. Ao apresentar o impacto negativo da pirataria de forma abrangente, é possível promover uma mudança de comportamento e incentivar o consumo responsável.

Outra estratégia fundamental envolve ações governamentais. O Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) desemepenha papel crucial no enfrentamento dessa questão, sendo responsável pelo desenvolvimento de diretirzes e aplicação de medidas voltadas para combater a pirataria, a sonegação fiscal e a violação da propriedade intelectual. Suas iniciativas incluem ações repressivas, educativas e econômicas para envolver toda a sociedade no enfrentamento desse problema.

A Receita Federal tem reforçado suas estruturas de controle e, diariamente, apreende mercadorias ilegais nas fonteiras terrestres, portos e aeroportos. Apenas em 2024, foram recolhidos maisde R$ 3,7 bilhões em produtos contrabandeados e falsificados.

Além disso, é fundamental a implementação de uma combinação de medidas administrativas, como o aumento da fiscalização nas alfândegas, e medidas judiciais, tanto na esfera criminal quanto na cível, para fortalecer o combate à pirataria.

Diante desse cenário, fica evidente que a pirataria impacta negativamente todos os envolvidos: consumidores, que são expostos a produtos de qualidade duvidosa; a indústria, que sofre com queda nas vendas e redução de investimentos e empregos; comerciantes e importadores que operam dentro da legalidade, prejudicados pela concorrência desleal; e o governo, que perde arrecadação tributária. Os únicos beneficiados são os grupos criminosos, que obtêm lucros elevados com a comercialização ilegal. Além disso, há indícios de que os recursos obtidos com a pirataria financiam outras atividade ilícitas, algumas de caráter ainda mais grave.

Fonte:

O mercado ilegal no Brasil: impactos da pirataria e do contrabando - Estadão Veja mais   |   PDF download

O post O mercado ilegal no Brasil: impactos da pirataria e do contrabando apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
https://novo.montaury.com.br/o-mercado-ilegal-no-brasil-impactos-da-pirataria-e-do-contrabando/feed/ 0
Parques de diversão buscam estratégias para proteção de suas inovações https://novo.montaury.com.br/parques-de-diversao-buscam-estrategias-para-protecao-de-suas-inovacoes/ https://novo.montaury.com.br/parques-de-diversao-buscam-estrategias-para-protecao-de-suas-inovacoes/#respond Wed, 10 Apr 2024 15:33:11 +0000 https://novo.montaury.com.br/parques-de-diversao-buscam-estrategias-para-protecao-de-suas-inovacoes/ O universo empresarial é repleto de métodos e inovações que garantem o sucesso do empreendimento. Entre essas estratégias, destaca-se o registro da propriedade intelectual, assegurando a seus criadores a exclusividade no uso de suas criações.

O post Parques de diversão buscam estratégias para proteção de suas inovações apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
O universo empresarial é repleto de métodos e inovações que garantem o sucesso do empreendimento. Entre essas estratégias, destaca-se o registro da propriedade intelectual, assegurando a seus criadores a exclusividade no uso de suas criações.

Recentemente, parques de diversão também passaram a buscar estratégias adequadas de proteção de sua propriedade industrial para garantir não só a exclusividade na exploração de uma determinada invenção ou de um design, como também ações contra terceiros que eventualmente os utilizem sem a devida autorização. “Tal estratégia pode garantir não só a exclusividade na exploração de uma determinada invenção ou de um design, como também possibilita a tomada de medidas contra terceiros que eventualmente os utilizem sem a devida autorização” afirma Rodrigo Moraes, do escritório de advocacia Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello.

Um dos principais desafios na busca de proteção por patentes é o gerenciamento de seu portifólio de propriedade industrial, especialmente na elaboração de um pedido de patente e atendimento a formalidades e prazos legais durante o subsequente processamento do pedido de patente. Por este motivo, é altamente recomendável buscar auxílio de profissionais especializados.

A busca por esta proteção é notável em parques aquáticos, particularmente em vista da recente tendência de parques com piscinas de ondas artificiais para a prática de surfe, como, por exemplo, o Wavegarden. Atualmente com duas unidades no Brasil, em Itupeva (SP) e em Garopaba (SC), a empresa Instant Sport, S.L., que administra o Wavegarden, assegurou a proteção de sua propriedade industrial no Brasil através de patentes e registros de marcas. “As patentes de invenção e de modelo de utilidade protegem os aspectos técnicos de uma invenção, ao passo que os registros de marca protegem sinais visuais que identificam um produto ou serviço. Ambos os tipos de proteção podem ser aplicados na estratégia de proteção da propriedade industrial. No caso dos parques aquáticos Wavegarden, por exemplo, existem a patente concedida BR 11 2018 009025 5, reivindicando a proteção de um sistema para gerar ondas, bem como os registros de marca 830801499, 917755251 e 917755260, protegendo a marca Wavegarden”, explica Rodrigo.

Em um cenário internacional, um dos principais desafios e considerações que parques devem levar em conta ao buscar proteção via patentes em diferentes países é garantir a proteção individualmente em cada jurisdição de interesse. Nesse sentido, acordos internacionais, como o Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT) e o Acordo de Haia para desenhos industriais, simplificam o processo ao permitir o depósito de um único pedido internacional e sua posterior formalização nos países desejados. Novamente, o auxílio de profissionais qualificados na área da propriedade industrial é de suma importância no gerenciamento de um portifólio de patentes global.

De acordo com o especialista, a busca pela proteção das marcas não só do próprio parque, como de suas variadas atrações, das invenções e designs, é essencial tanto para o fortalecimento dos ativos intangíveis de uma empresa, quanto para tomar ações contra usos indevidos. Uma estratégia de proteção mais apropriada para cada situação deve ser levada a efeito de forma mais ampla e completa evitando, assim, que a concorrência se aproprie de inovações não protegidas de forma adequada.

 

Fonte:

Parques de diversão buscam estratégias para proteção de suas inovações Veja aqui   |   PDF download

O post Parques de diversão buscam estratégias para proteção de suas inovações apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
https://novo.montaury.com.br/parques-de-diversao-buscam-estrategias-para-protecao-de-suas-inovacoes/feed/ 0
TJ-SP confirma decisão que proibiu o uso da marca Guara Monster https://novo.montaury.com.br/tj-sp-confirma-decisao-que-proibiu-o-uso-da-marca-guara-monster/ https://novo.montaury.com.br/tj-sp-confirma-decisao-que-proibiu-o-uso-da-marca-guara-monster/#respond Tue, 02 Apr 2024 15:10:22 +0000 https://novo.montaury.com.br/tj-sp-confirma-decisao-que-proibiu-o-uso-da-marca-guara-monster/ A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão liminar que proíbe o uso da marca Guara Monster sob qualquer forma e em qualquer meio.

O post TJ-SP confirma decisão que proibiu o uso da marca Guara Monster apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão liminar que proíbe o uso da marca Guara Monster sob qualquer forma e em qualquer meio.

A decisão foi provocada por ação da empresa americana Monster Energy contra a Indústria e Comércio Azevedo Ltda. Na primeira instância, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que estavam presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.

À época, o magistrado explicou que a marca de titularidade da empresa americana compete no mesmo mercado que o produto da requerida. Ele também pontuou que a empresa ré já havia tido um requerimento para registro da marca “Guara Monster” negado por causa da similaridade entre as marcas.

“Portanto, em cognição sumária, a constatação da similaridade de mercado e semelhança entre as marcas, podendo causar confusão nos consumidores, é suficiente para preencher o requisito da probabilidade do direito”, resumiu.

Fundamentos mantidos

Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram os fundamentos da decisão de primeiro grau. O TJ-SP reconheceu que a empresa ré já estava plenamente ciente da infração dos direitos da empresa americana desde 2020, quando teve seu pedido de registro para a marca indeferido pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), com base nos direitos anteriores da Monster Energy.

“É caso de manter-se a r. decisão recorrida, adotando-se, per relationem, seus próprios fundamentos (art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), somados àqueles quando do indeferimento de liminar”, diz o acórdão. “Faz-se apenas uma observação: é certo que não há óbice às atividades empresariais da agravante, desde que o faça, evidentemente, sob marca distinta e trade dress diverso.”

O processo foi relatado pelo desembargador Cezar Siampolini. Acompanharam seu voto os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi.

A empresa foi representada pelo escritório Montaury Pimenta Machado & Vieira de Mello.

Fonte: Veja mais   |   Download PDF

O post TJ-SP confirma decisão que proibiu o uso da marca Guara Monster apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
https://novo.montaury.com.br/tj-sp-confirma-decisao-que-proibiu-o-uso-da-marca-guara-monster/feed/ 0
O impacto da pirataria e do contrabando na economia brasileira https://novo.montaury.com.br/o-impacto-da-pirataria-e-do-contrabando-na-economia-brasileira/ https://novo.montaury.com.br/o-impacto-da-pirataria-e-do-contrabando-na-economia-brasileira/#respond Mon, 01 Apr 2024 13:33:11 +0000 https://novo.montaury.com.br/o-impacto-da-pirataria-e-do-contrabando-na-economia-brasileira/ Esses crimes acarretam prejuízos para todos os envolvidos: o consumidor – exposto a produtos de qualidade questionável – a indústria, os comerciantes e importadores e os governos.

O post O impacto da pirataria e do contrabando na economia brasileira apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
Esses crimes acarretam prejuízos para todos os envolvidos: o consumidor – exposto a produtos de qualidade questionável – a indústria, os comerciantes e importadores e os governos.

O batalha contra a pirataria é um desafio persistente em nossa sociedade, e a reprodução não autorizada de produtos, o uso inadequado de propriedade intelectual e a violação dos direitos autorais de obras intelectuais representam sérios problemas para o país. Anualmente, a pirataria e o contrabando causam um prejuízo econômico estimado em R$ 160 bilhões ao Brasil. Diante desse cenário, torna-se imperativo adotar medidas efetivas de combate à pirataria para mitigar as consequências prejudiciais dessa prática.

A importância do combate à pirataria reside em diversos aspectos. Essa prática está profundamente enraizada nos hábitos da população, abrangendo desde jogos eletrônicos até roupas e acessórios, caracterizados pelo atrativo de preços mais baixos. No entanto, é crucial modificar esses comportamentos, uma vez que a pirataria prejudica toda a sociedade. Além de impactar negativamente o comércio legítimo, a pirataria contribui para: Diminuição da arrecadação de impostos; Redução na criação de empregos; Estímulo ao crime organizado; Oferta de produtos de baixa qualidade, podendo resultar em acidentes, intoxicações e outros problemas para os consumidores.

Assim, embora a pirataria muitas vezes possa parecer inofensiva, suas consequências são graves. Combater essa prática torna-se um papel fundamental para as empresas legalizadas que fornecem produtos originais. Diante desse cenário, quais são as principais estratégias de combate à pirataria?

Um dos principais motivos pelos quais os consumidores optam por produtos pirateados é o preço mais acessível. Portanto, uma medida crucial no combate à pirataria é a realização de campanhas de conscientização do consumidor em conjunto com a orientação sobre como identificar produtos falsificados, pois ao se apresentar a situação de maneira abrangente e destacar os problemas dessa prática, é possível educar os consumidores para que abandonem esse hábito.

Outra estratégia adotada são as ações governamentais de combate à pirataria, O Conselho Nacional de Combate à Pirataria – CNCP, desempenha um papel extremamente relevante na abordagem desse desafio, sua responsabilidade envolve a aplicação de métodos e o desenvolvimento de diretrizes para combater a pirataria, a sonegação fiscal e as violações à propriedade intelectual. Dessa forma, o CNCP contribui propondo ações repressivas, educativas e econômicas que abrangem toda a sociedade nesse contexto.

Por último e não menos importante, outra prática essencial é a de combinação de medidas administrativas, como o reforço das fiscalizações nas alfândegas, medidas judiciais, relacionadas às esferas criminal e cível para fortalecer o combate à pirataria e ações policiais na repressão desses crimes.

O DEIC, que corresponde ao Departamento Estadual de Investigações Criminais, é um órgão de execução da Polícia Civil do estado de São Paulo. Enquanto unidade de inteligência policial, desempenha um papel crucial em diversas áreas, como cibernética, patrimônio, fraudes, violência, narcotráfico, propriedade intelectual, direitos de personalidade e privacidade, além de abordar questões relacionadas à lavagem ou ocultação de ativos ilícitos.

Sua principal missão é conduzir atividades de polícia judiciária para investigar crimes com autoria conhecida e desconhecida. Além disso, é responsável por planejar e realizar ações estratégicas visando reprimir o crime organizado no Estado de São Paulo.

Recentemente, em uma dessas ações, realizaram a apreensão de mais de 30 mil bolsas falsificadas em depósito na Rua Augusta no centro de São Paulo. De acordo com o delegado Wagner Carrasco, elas estavam armazenadas em um depósito no subsolo de um prédio e abasteciam lojas do comércio popular. Para retirá-las do local foi necessário o uso de uma van e dois caminhões ficaram lotados com as mercadorias.

Segundo informações da polícia, o indivíduo responsável por esse armazenamento foi identificado, conduzido até o DEIC, interrogado, prestou esclarecimentos e enfrentará acusações por crime contra a propriedade industrial. Esse crime tem impactos negativos no setor comercial, a venda de produtos desse tipo em estabelecimentos afeta aqueles que operam legalmente, especialmente no que diz respeito à concorrência desleal, e com relação à questão tributária, declara o delegado.

Ações conjuntas de combate à pirataria realizadas pela Polícia Civil do Estado de São Paulo através do DEIC e pela Prefeitura Municipal de São Paulo focam na comercialização de produtos contrafeitos que além dos problemas relacionados à violação de propriedade intelectual e sonegação de impostos, apresentam sérios riscos para os consumidores.

Desta feita, temos que a pirataria acarreta prejuízos para todos os envolvidos: o consumidor, exposto a produtos de qualidade questionável; a indústria, que enfrenta queda nas vendas e redução nos investimentos e empregos; os comerciantes e importadores que operam dentro da legalidade, sofrendo com a concorrência desleal; e os governos, que experimentam uma diminuição na arrecadação. A única entidade beneficiada é o crime organizado, que obtém lucros substanciais por meio do comércio ilegal no Brasil, existindo ainda informações indicando que a comercialização desse tipo e a prática de pirataria podem financiar outros delitos, alguns de natureza mais grave.

 

Fontes:

Disputas judiciais de nomes de bandas no Brasil Veja aqui   |   PDF download

O impacto da pirataria e do contrabando na economia brasileira Veja aqui   |   PDF download

O impacto da pirataria e do contrabando na economia brasileira Veja aqui   |   PDF download

O post O impacto da pirataria e do contrabando na economia brasileira apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
https://novo.montaury.com.br/o-impacto-da-pirataria-e-do-contrabando-na-economia-brasileira/feed/ 0
Entrevista: Dia das Crianças e a Pirataria https://novo.montaury.com.br/entrevista-dia-das-criancas-e-a-pirataria/ https://novo.montaury.com.br/entrevista-dia-das-criancas-e-a-pirataria/#respond Thu, 19 Oct 2023 14:08:27 +0000 https://novo.montaury.com.br/entrevista-dia-das-criancas-e-a-pirataria/ O aumento na procura por brinquedos na época do Dia das Crianças evidencia um dos crimes mais recorrentes no Brasil: a comercialização de produtos falsificados.

O post Entrevista: Dia das Crianças e a Pirataria apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
O aumento na procura por brinquedos na época do Dia das Crianças evidencia um dos crimes mais recorrentes no Brasil: a comercialização de produtos falsificados.

{field 59}

O prejuízo causado por essa prática ilegal vai além do financeiro. É caso de saúde pública, se olharmos para o risco que os brinquedos falsificados levam às crianças.

Em entrevista à Rádio CBN, o advogado David Fernando Rodrigues comentou sobre esse risco e também a respeito dos investimentos que as empresas têm feito no combate à pirataria.

{module title=”Entrevista: Dia das Crianças e a Pirataria – CBN”}

Confira a entrevista completa (a partir de 33min50s): https://www.youtube.com/live/QGiNgz5rCm0?si=o-tm42Z3xJF6TXsK&t=2030

O post Entrevista: Dia das Crianças e a Pirataria apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
https://novo.montaury.com.br/entrevista-dia-das-criancas-e-a-pirataria/feed/ 0
Presente e futuro no combate à pirataria https://novo.montaury.com.br/presente-e-futuro-no-combate-a-pirataria/ https://novo.montaury.com.br/presente-e-futuro-no-combate-a-pirataria/#respond Mon, 02 Jan 2023 11:53:11 +0000 https://novo.montaury.com.br/presente-e-futuro-no-combate-a-pirataria/ É notório que o Brasil é um dos países mais problemáticos do mundo em matéria de falsificação. Com 14.691 quilômetros de fronteiras, 7.491 quilômetros de linha de costa e com um enorme mercado consumidor, o Brasil tornou-se uma rota natural...

O post Presente e futuro no combate à pirataria apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
É notório que o Brasil é um dos países mais problemáticos do mundo em matéria de falsificação. Com 14.691 quilômetros de fronteiras, 7.491 quilômetros de linha de costa e com um enorme mercado consumidor, o Brasil tornou-se uma rota natural e destino final de produtos falsificados oriundos da Ásia e da Índia.

Se produzidas internacionalmente, as falsificações chegam ao Brasil pelas mais variadas rotas, que terminam em portos como Santos, Paranaguá, Rio Grande, Itajaí, Itaguaí, Vitória, Suape, Fortaleza, Manaus, Macapá, dentre outros portos secos e aeroportos.

Com o aumento das medidas repressivas de fronteira conduzidas pelas autoridades brasileiras, outras rotas envolvendo países como Panamá, Chile, Argentina e Uruguai passaram a ser utilizadas. Nesses casos, o Paraguai continua sendo o intermediário, tendo o Brasil como destinatário final das falsificações.

Em via reversa, se fabricados no Brasil, grande parte dos produtos falsificados são destinados ao consumo nacional e o restante é exportado para outros países da América do Sul.

Como se vê, independentemente de sua origem, a imensa maioria dos produtos falsificados é consumida no Brasil, que acabou por se tornar um dos maiores mercados de consumo da falsificação.

De cada 10 consumidores brasileiros, 7 sempre compram ou já compraram algum produto pirata e 90% afirmam que preferem esses artigos em razão do preço mais baixo. Somente 65% dos entrevistados sabem diferenciar o original da cópia.

2 • Medidas de fronteira

O comando legal contido no art. 198, da Lei n° 9.279/96, faculta as autoridades alfandegárias a apreenderem, ex officio, ou a requerimento do interessado1 , produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

A essência do art. 198 tem amparo legal no art. 9°, da CUP – Convenção da União de Paris, que em sua redação, impõe que os produtos ilicitamente assinalados com marca de fábrica e de comércio ou, ainda, com nome comercial, sejam apreendidos pelas autoridades competentes.

Por sua vez, o teor do art. 9° da CUP, foi introduzido no art. 51 do Acordo TRIPS (Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights), passando a constituir mais um importante dispositivo de combate às importações de produtos contrafeitos.

Tal dispositivo tem por objeto neutralizar mais uma fonte de produtos contrafeitos. Isso, pois, além dos produtos nacionais assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou contendo falsa indicação de procedência, o legislador procurou classificar como ilícitos, também, produtos contendo as mesmas características, mas, porém, de fabricação estrangeira, introduzidos no país por meio de importação.

A legislação específica emanada da Secretaria da Receita Federal (Decreto n° 6.759/2009) confere a prerrogativa aos fiscais alfandegários de reter a mercadoria suspeita até a conclusão do procedimento de fiscalização, de forma que o titular do direito violado possa tomar as medidas legais para manter a apreensão dos produtos ilegais, possibilitando, em paralelo, que o importador justifique e comprove a legalidade da mercadoria.

Além disso, o Decreto acima determina que todas as situações de ilegalidade, seja na importação ou na exportação, demandam procedimentos automáticos das autoridades alfandegárias. O próprio art. 689, inciso VIII, do referido Decreto2 , contém regra que determina o perdimento de mercadoria estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, cuja existência impeça ou dificulte sua identificação, ainda que não haja qualquer questão tributária ou cambial envolvida.

Mesmo com as deficiências ainda existentes no Regulamento Aduaneiro (que não incorporou o detalhamento de normas e procedimentos presentes na legislação estrangeira – Lanhan Act, por exemplo), a efetividade do art. 198, da Lei n° 9.279/96 é frequentemente alcançada na medida em que as próprias autoridades alfandegárias fazem o possível para sanar tais deficiências, aplicando, pois, os procedimentos utilizados nos demais casos. É o caso das milhares de retenções realizadas regularmente pelas autoridades alfandegárias dos portos, aeroportos e portos secos brasileiros desde a década de 1990.

Diante de suspeita de importação ilegal de produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência, as autoridades alfandegárias retém a mercadoria contrafeita, intimando o importador a apresentar documentos que comprovem a licença para a importação da referida mercadoria.

No caso de apresentação de comprovação inequívoca, a exigência é sanada, sendo a mercadoria desembaraçada e, posteriormente liberada ao importador.

Ao contrário, se não for comprovada a origem lícita dos produtos por parte do importador, a mercadoria fica então retida por mais 10 dias úteis (renováveis pelo mesmo período) a fim de que o titular do direito supostamente violado possa apresentar as justificativas para a apreensão do material.

Caso confirmada a ilegalidade, a perda dos bens, in casu, por não ser amparada em ausência ou irregularidade no recolhimento de imposto devido à União, mas sim em violação de propriedade de bem móvel imaterial, ocorre em favor do titular do direito violado sendo, portanto, descabido o leilão dos bens apreendidos por parte da Receita Federal.

Em algumas hipóteses, porém, pode acontecer de ser aplicada a pena de perdimento à mercadoria apreendida. Nesses casos, a autoridade alfandegária poderá aplicar as regras constantes do artigo 803 do Decreto n° 6.759/2009, dentre as quais está a pena de destruição e /ou inutilização dos produtos.

A possibilidade de destruição determinada em procedimento administrativo decorre da ausência de um procedimento padrão entre as Unidades da Receita Federal, o que, em certos casos, pode ocasionar decisões conflitantes se o assunto for submetido concomitantemente à apreciação do poder judiciário.

Quando notificado o titular do direito a promover em juízo as ações cabíveis para a manutenção da apreensão, conforme estabelece o dispositivo inscrito no artigo 606, do Decreto n° 6.759/2009, serão cabíveis ações cíveis e criminais para a defesa de seus interesses.

Por fim, conforme se depreende da simples leitura do art. 198, sua abrangência limita-se à esfera das marcas registradas, não englobando, assim, os produtos protegidos por patente, modelo de utilidade, desenho industrial, direito autoral ou, ainda, se estiver caracterizada a simples prática de concorrência desleal.

Assim, apesar de o artigo 198, da Lei de Propriedade Industrial limitar a abrangência do procedimento à esfera das marcas registradas e dos direitos autorais, dependendo da situação específica e, levando em consideração os demais dispositivos do Regulamento Aduaneiro, talvez seja possível aplicar o mesmo procedimento aos demais direitos de propriedade industrial, quais sejam as patentes, os modelos de utilidade os desenhos industriais, ou, ainda, se estiver caracterizada a simples prática de concorrência desleal, especialmente quando os casos sob análise forem de menor complexidade.

Em casos complexos, em que não haja condições de aplicação analógica dos dispositivos constantes da Legislação Aduaneira, a solução seria a apresentação da notificação ao titular do direito violado, objetivando o ajuizamento de alguma das ações judiciais cabíveis para a apreensão da mercadoria.

3 • Medidas criminais

O sistema jurídico brasileiro oferece uma série de alternativas para que o titular faça valer seus direitos de propriedade intelectual contra infratores. O primeiro destaque deve ser dado ao artigo 207 da Lei da Propriedade Industrial, que prevê que, independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que entender cabíveis. Tal sistema bipartite tem como premissa a inafastabilidade do controle jurisdicional e permite, portanto, que medidas cíveis e criminais sejam propostas conjunta ou sucessivamente, respeitados os respectivos prazos prescricionais.

Sob o ponto de vista do direito penal, a Lei da Propriedade Industrial tipifica em seus artigos 183 a 195 as condutas caracterizadas como crimes contra as marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas e ainda o crime de concorrência desleal. Na prática, vimos que as penas previstas para tais crimes são módicas e desincentivam a continuidade da persecução penal, ressalvada a hipótese de infratores mais robustos e/ou reincidentes, em relação aos quais o processo penal tem maiores perspectivas de êxito, muitas vezes combinado com a respectiva ação cível.

Cenário um pouco menos desolador se dá em relação ao crime contra direito de autor, previsto nos artigos 184 e seguintes do Código Penal. Este, diferentemente de todos os demais acima elencados, possui penas mais elevadas para a hipótese de ter sido o crime praticado com intuito de lucro, além de constituir hipótese de ação penal pública, novamente em contrapartida aos demais, em que se procede mediante queixa. Ainda assim, na prática há pouca efetividade na persecução penal propriamente dita.

Diante desse cenário, a opção adotada pela maioria dos titulares é investir na cessação do ilícito e/ ou no estrangulamento financeiro dos infratores através do requerimento de instauração de inquéritos para investigações e realização de medidas policiais de busca e apreensão.

Tal atuação proativa das autoridades se justifica não somente por se tratar flagrante delito, mas também pelo concurso de crimes, já que a conduta dos infratores invariavelmente se adequa a outros tipos penais tais como contrabando (em se tratando de mercadorias provenientes do exterior), organização criminosa, crimes contra as relações de consumo e fraude no comércio.

Nesse sentido, mostra-se importantíssima a cooperação cada vez maior entre as autoridades competentes, sendo instrumental a atuação da Receita Federal, através das Divisões de Repressão ao Contrabando e Descaminho (DIREP) que atuam em parceria com delegacias de polícias locais e outros órgãos de defesa do consumidor na repressão da contrafação nas ruas – a chamada “zona secundária” em adição à “zona primária” consubstanciada no controle alfandegário já detalhado no presente ensaio.

4 • Medidas cíveis

São empregadas quando a intenção do titular do direito violado é obter a reparação pelos danos sofridos com a fabricação, importação, distribuição ou venda de mercadorias falsificadas ou que infrinjam algum dos direitos descritos acima.

As ações cíveis visam basicamente a apuração dos danos morais e patrimoniais ocasionados com a importação de produtos falsificados ou demais atividades que violem o direito de propriedade intelectual.

Caso seja concedido pedido de tutela antecedente em favor do titular, são apreendidos os produtos falsificados e é determinado que o infrator se abstenha de cometer qualquer ato que viole direitos de propriedade intelectual do titular no futuro.

Além disso, tais ações podem ser utilizadas para a aplicação de pesadas multas cominatórias pelo descumprimento da decisão judicial.

5 • O futuro da proteção dos ativos de Propriedade Intelectual

Tal qual inúmeras outras áreas do direito, a Propriedade Industrial está em constante mudança, sempre suscetível à influência das inovações tecnológicas mais atuais. Neste contexto, uma peculiaridade relacionada às iniciativas voltadas à proteção destes ativos intangíveis é que, apesar da necessidade de adequação aos novos desafios, as velhas ferramentas de combate dificilmente se tornam obsoletas.

E isso pode ser facilmente constatado em uma breve caminhada pela região central de qualquer grande cidade brasileira, uma vez que, não obstante o surgimento do comércio on-line de artigos contrafeitos, praticamente todo grande centro ainda enfrenta o problema da venda de artigos falsificados e/ ou contrabandeados pelas suas ruas, por meio do velho e conhecido “comércio popular”, conhecido comumente como “camelô”.

Da mesma forma, a chegada dos sites internacionais de vendas por atacado, por meio dos quais qualquer cidadão comum pode fazer as vezes de um grande operador de comércio exterior, sem precisar se preocupar sequer com as intrincadas questões logísticas, não colocou fim à fabricação local de produtos piratas, que ocorre em inúmeras regiões do país, aproveitando-se da vocação fabril desta e daquela cidade, muito menos fez diminuir o gigantesco fluxo de contêineres abarrotados de produtos ilegais, que sobrecarregam os canais portuários nacionais, colocando em cheque a estrutura fiscalizatória das sempre incansáveis autoridades.

Também não se pode ignorar a transformação dos portais das grandes lojas nos funcionais marketplaces, que, se por um lado decentralizaram os canais de venda, permitindo que o pequeno fabricante/comerciante acessasse um público antes inimaginável, viabilizando a ampliação (e por que não dizer a sobrevivência?) destes negócios, por outro concedeu aos seus usuários acesso a um verdadeiro entreposto de produtos piratas, agravado pelo fato de, nestes casos, o cliente não poder avaliar a autenticidade do produto com seus próprios olhos.

Felizmente, os titulares destes direitos, bem como seus operadores, têm contado cada vez mais com a sensibilidade e apoio dos entes públicos e privados, tanto pelo suporte na realização de operações ostensivas, inimagináveis de serem realizadas sem o apoio da força Estatal, como pelas iniciativas das plataformas digitais, que cada vez mais disponibilizam ferramentas para auxiliar no enfrentamento deste grave problema que abala severamente a cadeia produtiva nacional, ceifando empregos, aplacando a arrecadação de impostos, impactando no desenvolvimento do empresariado local e, o mais grave, colocando em risco a saúde e integridade do consumidor.

Diante deste cenário, cumpre aos operadores do direito estarem atentos a estas inovações, atualizando-se em tempo real para sempre dispor de uma boa solução aos crescentes desafios que lhes são apresentados.

Fonte:

O papel das patentes como estímulo à inovação Revista ABPI, Ed. 181 | Nov/Dez | 2022 – Especial 30 anos | Pág. 108:  Acesse aqui   |   PDF Download

O post Presente e futuro no combate à pirataria apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
https://novo.montaury.com.br/presente-e-futuro-no-combate-a-pirataria/feed/ 0