Arquivo de Publicidade direcionada - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/publicidade-direcionada/ Mon, 18 May 2026 18:57:53 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://novo.montaury.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-06-150700-e1775498851593-150x150.png Arquivo de Publicidade direcionada - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/publicidade-direcionada/ 32 32 STJ mantém uso da marca ‘Prada’ por consultoria financeira https://novo.montaury.com.br/stj-mantem-uso-da-marca-prada-por-consultoria-financeira/ https://novo.montaury.com.br/stj-mantem-uso-da-marca-prada-por-consultoria-financeira/#respond Wed, 15 Apr 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/stj-mantem-uso-da-marca-prada-por-consultoria-financeira/ Decisão foi proferida pelos ministros da 4a Turma.

O post STJ mantém uso da marca ‘Prada’ por consultoria financeira apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
Decisão foi proferida pelos ministros da 4a Turma.

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a uma consultoria financeira manter o nome Prada Assessoria e o seu domínio de internet. Foi aplicada pela segunda instância jurisprudência do STJ no sentido de que o uso de um mesmo nome não gera confusão quando as empresas são de setores diferentes, como no caso agora analisado, envolvendo a marca de luxo italiana.

A questão foi parar na Justiça depois de a consultoria financeira receber notificação extrajudicial da fabricante de roupas de alta costura. O pedido era para que interrompesse o uso da marca Prada e alterasse seu nome e domínio de internet.

Como medida preventiva, a Prada Assessoria entrou com ação judicial de declaração de não infração. A fabricante estrangeira, a Prada S.A., então, apresentou uma reconvenção, ou seja, além da defesa, pediu a condenação da consultoria de investimentos por violação de marca e concorrência desleal.

Na ação, a consultoria financeira pedia a declaração de não infringência da marca Prada, a declaração de inexistência de concorrência desleal e a determinação de que a fabricante fosse proibida de interpelar a empresa para impedi-la de prestar serviços no âmbito financeiro.

Por sua vez, a Prada S.A. alegou que, além da prestação de serviços de consultoria financeira, a assessoria também oferecia estruturação patrimonial, planejamento sucessório, governança corporativa e familiar, fusões e aquisições, planejamento estratégico, coordenação de planejamento tributário.

Todas essas funções, alegou a Prada S.A., extrapolariam a descrição de serviços para a classe na qual a assessoria obteve registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e invadiriam as competências de sua atuação.

Em primeira instância, o juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2a Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, deu razão à consultoria financeira. Segundo ele, a palavra “Prada” representa um sobrenome “de uso comum e vulgar”. Além disso, afirma na decisão, o nome da consultoria financeira inclui a descrição de suas atividades (“Assessoria”) e a empresa não presta serviços fora da classe na qual a marca está registrada (processo n o 1083908-60,2022,8,26,0100).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da primeira instância. A 1 a Câmara Reservada de Direito Empresarial entendeu que a marca Prada é “notoriamente conhecida apenas no ramo da moda e da alta costura, e não na classe discutida”. Além disso, o colegiado decidiu que o uso do nome comercial Prada Assessoria não acarretava nenhuma violação à propriedade industrial da empresa de moda.

A fundamentação se baseia na previsão do artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (Lei no 9.279, de 1 996), que diz que “a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial”. Segundo o TJSP, a notoriedade se restringe ao setor de vestuário, e não se estende aos serviços de consultoria financeira.

A Prada S.A. recorreu ao STJ, mas a 4a Turma negou provimento ao recurso, aplicando súmulas que impedem a reavaliação de provas e que negam provimento a recursos quando o acórdão questionado tiver seguido a jurisprudência do tribunal.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou em seu voto que o TJSP seguiu a jurisprudência da Corte ao reconhecer que é preciso reconhecimento formal do INPI para que uma marca seja reconhecida como de “alto renome”, o que faria com que seu uso fosse vetado também em outros setores além daquele no qual a empresa é reconhecida (AREsp 2989324).

Segundo a advogada Carolina Mansinho Galdino Sá, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, que defendeu a Prada Assessoria no processo, a função da legislação de propriedade intelectual é proteger o consumidor para que ele não se confunda entre as marcas.

Porém, para Lelio Denicoli Schmidt, do Ariboni, Fabbri & Schmidt, que defendeu a Prada S.A., as decisões do TJSP e do STJ “enfraquecem o quadro legal de proteção às marcas no Brasil”, por não terem levado em consideração aspectos importantes do caso.

De acordo com Schmidt, nenhum dos sócios tem o sobrenome Prada e, dessa forma, a empresa só poderia explorar comercialmente o nome mediante autorização de alguém da família que detém o registro da marca no Brasil, o que não aconteceu.

“A livre concorrência é a regra. A atuação da lei no impedimento de uso de marcas tem que ser limitada a quando se atinge a atividade da empresa no seu segmento”, afirma a advogada. “É preciso pensar em um equilíbrio para permitir que a atividade comercial em outros segmentos possam se desenvolver de forma livre, como se espera num contexto de livre mercado.”

Além disso, duas marcas semelhantes podem coexistir, desde que não haja coincidência de mercado consumidor a ser atingido, destaca
Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. “Ao final, a análise é sempre fixada na possibilidade de concorrência desleal, ou seja, se uma empresa está se aproveitando da boa fama construída pela marca de outra no mesmo segmento de mercado.”

Além disso, diz, a marca de alto renome é uma “inovação que foi criada na lei nacional”, que não teve o efeito esperado. Na jurisprudência brasileira, acrescenta, “a marca notória que ainda não teve seu alto renome declarado não pode impedir seu uso por terceiros, em outro segmento de atividade, o que esvazia a proteção” concedida por tratados internacionais.

“Infelizmente, o STJ não considerou esses pontos, por entender que não poderia revisar os fatos e provas dos autos”, afirma. A empresa, segundo o advogado, já requereu o registro de alto renome da marca Prada e aguarda uma decisão do INPI.

As empresas foram procuradas pelo Valor, mas não se manifestaram até o fechamento da edição.

 

Fonte:

ver original   –   PDF download

O post STJ mantém uso da marca ‘Prada’ por consultoria financeira apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
https://novo.montaury.com.br/stj-mantem-uso-da-marca-prada-por-consultoria-financeira/feed/ 0
A ECA Digital e suas implicações para o ecossistema tecnológico brasileiro https://novo.montaury.com.br/a-eca-digital-e-suas-implicacoes-para-o-ecossistema-tecnologico-brasileiro/ https://novo.montaury.com.br/a-eca-digital-e-suas-implicacoes-para-o-ecossistema-tecnologico-brasileiro/#respond Tue, 24 Mar 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/a-eca-digital-e-suas-implicacoes-para-o-ecossistema-tecnologico-brasileiro/ A proteção trazida pela nova lei não recai apenas sobre conteúdos ilícitos, mas também sobre as políticas internas e a estrutura e o desenho das tecnologias, determinando que produtos e serviços digitais incorporem salvaguardas desde a concepção, com níveis elevados...

O post A ECA Digital e suas implicações para o ecossistema tecnológico brasileiro apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
A proteção trazida pela nova lei não recai apenas sobre conteúdos ilícitos, mas também sobre as políticas internas e a estrutura e o desenho das tecnologias, determinando que produtos e serviços digitais incorporem salvaguardas desde a concepção, com níveis elevados de privacidade e segurança por padrão.

A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, representa um marco regulatório inédito na América Latina ao estabelecer um regime jurídico próprio para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Ao reconhecer que jovens estão imersos em plataformas online desde a primeira infância, a legislação visa atualizar o Estatuto da Criança e do Adolescente para uma realidade em que riscos como exposição a conteúdos nocivos, captura abusiva de dados, publicidade persuasiva, manipulação emocional e dependência digital se tornaram parte do cotidiano.

Trata-se de uma mudança de paradigma: a proteção não recai apenas sobre conteúdos ilícitos, mas também sobre políticas internas e a estrutura e o desenho das tecnologias, determinando que produtos e serviços digitais incorporem salvaguardas desde a concepção, com padrões elevados de privacidade e segurança por padrão.

Nesse sentido, o ECA Digital estabelece obrigações amplas para empresas desenvolvedoras de tecnologia, provedores de aplicações, plataformas de redes sociais, serviços de streaming, marketplaces, jogos eletrônicos e demais players do ecossistema digital.

Entre as exigências estão a implementação de mecanismos robustos de verificação de idade, superando a mera autodeclaração e respeitando o princípio da minimização de dados; a oferta de ferramentas eficazes de supervisão parental; a adoção de configurações padrão que limitem a exposição de menores; e a obrigação de moderação ágil de conteúdos inadequados, incluindo violência, sexualização, discurso de ódio, automutilação, desafios perigosos, jogos de azar e demais materiais capazes de causar danos psíquicos ou físicos ao público infantojuvenil.

A responsabilidade das plataformas é reforçada ao permitir a remoção célere de conteúdos nocivos diante de notificação de representantes legais ou autoridades, independentemente de ordem judicial, criando um sistema de proteção responsivo e preventivo.

Publicidade direcionada

Outra dimensão central da lei é a vedação a práticas de publicidade direcionada a menores com base em perfilamento comportamental ou emocional, bem como a proibição de mecanismos de monetização considerados abusivos, como loot boxes e outros sistemas de recompensa que exploram impulsos psicológicos típicos da infância. Com isso, o legislador busca reduzir o risco de manipulação comercial, prevenção de vícios comportamentais e proteção contra técnicas persuasivas desproporcionais.

Do ponto de vista de proteção de dados, o ECA Digital reforça, em consonância com a LGPD, que qualquer tratamento de informações envolvendo crianças e adolescentes deve observar o princípio do melhor interesse do menor.

Além disso, exige transparência integral às famílias sobre quais dados são coletados, para qual finalidade e por quanto tempo, reforçando a accountability das plataformas e exigindo governança contínua para mitigar riscos.

A atuação institucional da ANPD também ganha novo contorno diante da lei. Agora com status pleno de agência reguladora, a Autoridade terá competência para fiscalizar, regulamentar e aplicar sanções relacionadas ao ECA Digital, incluindo multas por infração, advertências, obrigações de fazer e até suspensão ou proibição temporária de funcionamento do serviço.

A ANPD já anunciou que o ECA Digital será prioridade em sua agenda regulatória, com a elaboração de guias, padrões técnicos e ações de supervisão para garantir a efetiva implementação da nova legislação. Isso indica que as empresas devem se preparar para auditorias, revisões de arquitetura tecnológica, ajustes contratuais, reforço de controles internos e adequação de fluxos de tratamento de dados.

A entrada em vigor do ECA Digital exigirá, portanto, mudanças estruturais em modelos de negócio, especialmente naqueles que dependem de publicidade direcionada, análises comportamentais ou estratégias de engajamento baseadas em métricas intensivas de captação de atenção.

Segurança desde o desenvolvimento

Empresas com presença significativa entre usuários menores precisarão internalizar princípios de Privacy by Design e Safety by Design, garantindo que a privacidade e a segurança não sejam um complemento posterior, mas sim parte do desenvolvimento do produto desde sua concepção. Isso inclui revisitar algoritmos de recomendação, políticas de moderação, parâmetros de coleta de dados e práticas de design que possam estimular comportamentos compulsivos.

Embora traga desafios operacionais e regulatórios, o ECA Digital coloca o Brasil na vanguarda da proteção infantojuvenil online, em linha com discussões internacionais sobre regulação de plataformas e governança de ambientes digitais.

A legislação fortalece a confiança das famílias, oferece maior transparência, responsabiliza agentes econômicos e incentiva uma cultura de proteção e consciência digital. Para as empresas, abre-se uma oportunidade de diferenciação competitiva por meio da adoção de práticas éticas, responsáveis e alinhadas às expectativas regulatórias globais.

Em síntese, o ECA Digital inaugura um novo marco regulatório no mercado brasileiro, impondo às organizações uma revisão profunda de processos internos, tecnologias de suporte e políticas de governança. Para o setor privado, representa um chamado à inovação responsável; para as famílias, um ambiente mais seguro; e para a sociedade, a consolidação de um ecossistema digital mais ético, transparente e protetivo às novas gerações.

 

Fonte:

ver original   –   PDF download

O post A ECA Digital e suas implicações para o ecossistema tecnológico brasileiro apareceu primeiro em Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello.

]]>
https://novo.montaury.com.br/a-eca-digital-e-suas-implicacoes-para-o-ecossistema-tecnologico-brasileiro/feed/ 0