Arquivo de Propriedade Intelectual (notícias) - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/propriedade-intelectual-noticias/ Mon, 18 May 2026 18:59:06 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://novo.montaury.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-06-150700-e1775498851593-150x150.png Arquivo de Propriedade Intelectual (notícias) - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/propriedade-intelectual-noticias/ 32 32 Levantamento do INPI revela mais de 500 mil pedidos de registro de marcas no Brasil em 2025 https://novo.montaury.com.br/levantamento-do-inpi-revela-mais-de-500-mil-pedidos-de-registro-de-marcas-no-brasil-em-2025/ https://novo.montaury.com.br/levantamento-do-inpi-revela-mais-de-500-mil-pedidos-de-registro-de-marcas-no-brasil-em-2025/#respond Wed, 11 Mar 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/levantamento-do-inpi-revela-mais-de-500-mil-pedidos-de-registro-de-marcas-no-brasil-em-2025/ Recordes em 2025 mostram alta nos pedidos e concessões de patentes, marcas e registros, fortalecendo a inovação e a economia no Brasil.

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Recordes em 2025 mostram alta nos pedidos e concessões de patentes, marcas e registros, fortalecendo a inovação e a economia no Brasil.

O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial divulgou suas estatísticas de 2025, destacando um aumento significativo tanto nos pedidos quanto nas concessões de direitos de propriedade intelectual. Os dados revelam recordes históricos em patentes, marcas, desenhos industriais e programas de computador. 

Em 2025, houve crescimento nos pedidos de patentes (6,7%), marcas (7,9%), desenhos industriais (35,7%) e programas de computador (36,2%). 

Entre os principais destaques, os pedidos de patentes atingiram 29.557, representando, segundo o INPI, o melhor resultado desde 2016. Na área de marcas, foram depositados 504.461 novos pedidos, marcando o maior número da série histórica e ultrapassando, pela primeira vez, a marca de 500.000 pedidos em um único ano. 

Além disso, foram protocolados 9.872 pedidos de registro de desenho industrial, 7.236 registros de programas de computador e 720 pedidos de revogação de acordos de tecnologia. Os números referentes a desenhos industriais e programas de computador também representam recordes históricos. 

Quanto à origem dos pedidos, requerentes de 89 países buscaram proteção patentária no Brasil em 2025. Entre os países com o maior número de pedidos de patentes de invenção, destacam-se o Brasil (26,2%), os Estados Unidos (23,5%), a China (10,5%), a Alemanha (5,2%), o Japão (4,2%) e a Suíça (4,1%). No segmento de marcas, o Brasil permanece como o principal país de origem, respondendo por 93% dos pedidos, seguido pelos Estados Unidos e pela China, com 2% cada. Outros países respondem pelos 3% restantes. 

Quanto às concessões, os números de 2025 divulgados pelo INPI mostram a concessão de 13.624 patentes (um aumento de 5,5% em comparação com 2024), 176.559 marcas (um aumento de 6,3%), 8.456 desenhos industriais (um crescimento notável de 106,6%) e 6.892 programas de computador (um aumento de 35,1%). Esse crescimento nas concessões reflete o comprometimento dos examinadores do INPI e os investimentos em tecnologia voltados para a redução do acúmulo de processos, mantendo a qualidade técnica das decisões. 

Os resultados divulgados pelo INPI reforçam a consolidação do sistema brasileiro de propriedade intelectual como ferramenta estratégica para inovação, competitividade e desenvolvimento econômico. O crescimento consistente nos pedidos e, em particular, o aumento significativo nas concessões indicam não apenas uma demanda crescente por proteção, mas também maior eficiência institucional. Esse cenário proporciona maior previsibilidade e segurança jurídica para empresas, inventores e investidores, ao mesmo tempo que ressalta a importância da propriedade intelectual como pilar fundamental para o fortalecimento da economia brasileira baseada no conhecimento.

 

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Acordo MERCOSUL–União Europeia inaugura nova era para a Propriedade Intelectual e abre oportunidades estratégicas para o Brasil https://novo.montaury.com.br/acordo-mercosul-uniao-europeia-inaugura-nova-era-para-a-propriedade-intelectual-e-abre-oportunidades-estrategicas-para-o-brasil/ https://novo.montaury.com.br/acordo-mercosul-uniao-europeia-inaugura-nova-era-para-a-propriedade-intelectual-e-abre-oportunidades-estrategicas-para-o-brasil/#respond Thu, 05 Mar 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/acordo-mercosul-uniao-europeia-inaugura-nova-era-para-a-propriedade-intelectual-e-abre-oportunidades-estrategicas-para-o-brasil/ O recente Acordo de Livre Comércio firmado entre MERCOSUL e União Europeia marca um dos mais importantes avanços institucionais das últimas décadas para a região. Assinado no Paraguai, o tratado promete modernizar profundamente os marcos regulatórios de Propriedade Intelectual (PI),...

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O recente Acordo de Livre Comércio firmado entre MERCOSUL e União Europeia marca um dos mais importantes avanços institucionais das últimas décadas para a região. Assinado no Paraguai, o tratado promete modernizar profundamente os marcos regulatórios de Propriedade Intelectual (PI), aproximando-os dos padrões internacionais e ampliando a integração dos países do bloco aos principais sistemas globais de registro. A perspectiva de redução de barreiras tarifárias e de maior integração econômica cria um ambiente favorável para que marcas nacionais expandam sua presença internacional.

Entre as disposições centrais do acordo está o compromisso de fortalecer ou aderir a tratados como o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
(PCT), o Protocolo de Madri para marcas e o Acordo de Haia para desenhos industriais. A medida busca simplificar procedimentos, reduzir custos e ampliar a proteção internacional de ativos intangíveis — benefício especialmente relevante para empresas inovadoras e exportadoras.

Outro ponto de destaque é o capítulo dedicado às Indicações Geográficas
(IGs). O MERCOSUL reconhece as Indicações Geográficas europeias, enquanto a União Europeia reconhecerá as Indicações Geográficas do bloco sul‑americano. Esse reconhecimento fortalece produtos tradicionais do Brasil, como cafés, queijos, cachaças e itens agroalimentares de forte identidade regional, ampliando sua competitividade no mercado europeu.

O acordo também prevê o aperfeiçoamento das medidas de fiscalização e combate à pirataria e contrafação, com maior cooperação entre autoridades aduaneiras e uso de ferramentas modernas de avaliação de risco. A expectativa é que o ambiente de negócios se torne mais seguro e previsível para titulares de direitos de Propriedade Intelectual.

Nesse contexto, a expansão internacional exige segurança jurídica – e ela começa pela proteção dos ativos intangíveis de uma empresa, pois, ao levar seus produtos e serviços para a União Europeia, as empresas brasileiras passam a operar em um mercado onde a competição é intensa e a proteção da PI é rigorosamente observada. Isso significa que ingressar sem proteção prévia pode abrir espaço para conflitos, cópias, apropriação indevida e perda de valor da marca.

O acordo Mercosul–União Europeia pode abrir portas importantes para produtos e serviços brasileiros. No entanto, sem uma estratégia robusta de Propriedade Intelectual, muitos desses ganhos podem se perder no caminho.

Por que a proteção no exterior não pode esperar? A lógica de “primeiro expandir, depois registrar” costuma ser arriscada e, muitas vezes, irreversível. 

Entre os principais riscos estão:

  • Perda do direito de uso da marca na União Europeia, caso um terceiro registre antes.
  • Litígios custosos em uma jurisdição estrangeira.
  • Impedimentos alfandegários, já que autoridades europeias podem barrar a entrada de produtos considerados infratores.
  • Risco reputacional, especialmente em setores sensíveis como moda, tecnologia, alimentos e cosméticos.
  • Perda de oportunidades comerciais, como contratos de distribuição ou licenciamento.

A UE é um dos sistemas mais avançados de proteção de PI – e isso beneficia quem se antecipa. A União Europeia oferece mecanismos modernos e integrados de proteção, como:

  • Marca da União Europeia: um único registro com proteção em todos os 27 países membros.
  • Desenho Industrial Comunitário: abrangência ampla com procedimentos ágeis.
  • Sistema de Patente Europeia: com centralização de etapas do processo.

A utilização estratégica desses instrumentos coloca empresas brasileiras em posição competitiva, garantindo exclusividade e segurança jurídica desde o início da operação no mercado europeu. Assim, a proteção internacional deve fazer parte da estratégia de expansão.

Proteger marcas, desenhos industriais e patentes antes da entrada no mercado europeu não é apenas uma formalidade: é uma decisão necessária e estratégica, que reduz riscos, agrega valor e fortalece a competitividade da empresa no exterior.

Embora a implementação dependa agora dos processos de ratificação legislativa em cada país, o acordo tem potencial para reposicionar o Brasil no cenário da inovação global, reforçando sua capacidade competitiva e ampliando oportunidades comerciais e tecnológicas.

 

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Copa do Mundo feminina de futebol 2027: novas regras, velhos hábitos https://novo.montaury.com.br/copa-do-mundo-feminina-de-futebol-2027-novas-regras-velhos-habitos/ https://novo.montaury.com.br/copa-do-mundo-feminina-de-futebol-2027-novas-regras-velhos-habitos/#respond Wed, 04 Mar 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/copa-do-mundo-feminina-de-futebol-2027-novas-regras-velhos-habitos/ Nos últimos anos, o Brasil se consolidou como anfitrião de grandes eventos esportivos e culturais. De Copa do Mundo e Jogos Olímpicos a espetáculos recorrentes como o carnaval, UFC, NFL, Fórmula 1, campeonatos de futebol e festivais de música que...

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Nos últimos anos, o Brasil se consolidou como anfitrião de grandes eventos esportivos e culturais. De Copa do Mundo e Jogos Olímpicos a espetáculos recorrentes como o carnaval, UFC, NFL, Fórmula 1, campeonatos de futebol e festivais de música que reúnem milhões de pessoas, esses eventos mobilizam infraestrutura, atraem atenção global e proporcionam momentos memoráveis para os fãs.

A capacidade organizacional do País e o engajamento dos brasileiros são frequentemente elogiados internacionalmente, tornando o Brasil um local estratégico para as entidades organizadoras.

Mas as oportunidades que esses eventos oferecem para um debate mais amplo e aprendizado institucional permanecem apenas parcialmente exploradas. Um padrão observado no Brasil e em outros países.

Uma dificuldade recorrente começa já no processo de candidatura: organizadores como a Fifa e o Comitê Olímpico Internacional normalmente exigem que os países-sede se comprometam com garantias específicas para cada evento. Os governos frequentemente aceitam essas condições sem questionar plenamente a sua necessidade e depois as implementam, por meio de legislação específica, com pouco debate ou consideração não apenas sobre a sua real necessidade, mas principalmente a conveniência de implementar esses incentivos a longo prazo.

Esses marcos legais tendem a ser temporários, moldados às necessidades imediatas de cada evento e muitas vezes aprovados em cima da hora. Durante os preparativos para a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016, houve algum debate público sobre as leis especiais para tais eventos, mas as discussões foram apressadas e tecnicamente superficiais, resultando em ausência de reformas duradouras.

Direitos protegidos da Copa feminina de 2027

Recentemente, fomos surpreendidos com a publicação da Medida Provisória nº 1.335/2026, que “dispõe sobre as medidas relativas à proteção especial à propriedade intelectual e aos direitos de mídia e de marketing, relacionados à realização, no Brasil, da Copa do Mundo Feminina da Fifa 2027”.

É sintomático que, após a entrada em vigor da Lei Geral do Esporte, que já aborda muitos dos temas tratados pela medida provisória, o Brasil ainda precise revisitar os mesmos tópicos — em alguns casos de forma mais favorável à Fifa — e introduzir novos.

Medida provisória (MP) é um instrumento legislativo editado diretamente pelo Executivo, com efeito imediato apesar de sujeito a posterior aprovação pelo Congresso. Embora assegure rapidez, uma MP também restringe a participação da sociedade civil e de setores interessados quando comparada com um processo legislativo completo.

Propomos, então, uma reflexão sobre alguns dos temas previstos na MP da Copa do Mundo feminina.

Direitos de Marketing e Dados de Eventos

O artigo 2º, VIII, da MP introduz uma nova categoria chamada “direitos de marketing”, definida de forma ampla para incluir publicidade, merchandising, patrocínio, hospitalidade, turismo, bilhetagem, publicações, apostas, e‑sports, digital, varejo, música, websites e internet, e quaisquer direitos de associação aos eventos oficiais. A definição é ampla e, em muitos aspectos, redundante.

A legislação brasileira de propriedade intelectual já protege a maioria desses ativos. A inclusão de itens vagos como direitos de “música”, “turismo” e “varejo” revela falta de precisão técnica e levanta dúvidas sobre essa definição.

A MP também inova ao estender proteção da propriedade intelectual da Fifa a “dados relacionados aos eventos oficiais”, categoria indefinida que parece pretender incluir estatísticas das partidas, dados de desempenho de atletas e equipes ou informações operacionais. Ao conceder à Fifa e a seus parceiros direitos exclusivos de exploração desses dados, a medida impacta diretamente setores como o de apostas esportivas, em que tais informações são comercialmente indispensáveis.

Nem a Lei Geral do Esporte nem a legislação de propriedade intelectual no Brasil preveem claramente tal exclusividade, tornando essa uma novidade significativa introduzida via MP e, portanto, sem debate público ou maior clareza sobre a sua motivação.

Proteção especial a ativos de propriedade intelectual relacionados a eventos

Os artigos 5º ao 7º da MP estabelecem que as marcas de alto renome e as marcas notoriamente conhecidas “relacionadas ao evento” serão automaticamente reconhecidas como tal pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) até 31 de dezembro de 2027.

O Brasil já possui critérios claros para marcas de alto renome, mas o reconhecimento automático de marcas notoriamente conhecidas é novidade e os padrões permanecem imprecisos. Na prática, é provável que a Fifa classifique todas as suas marcas como de alto renome, repetindo o padrão de 2014 e esvaziando a distinção.

Isso não é necessariamente prejudicial, já que marcas ligadas a um evento dessa magnitude merecem proteção diferenciada. Ainda assim, o mecanismo ilustra como o marco foi elaborado com pouco debate, priorizando velocidade em detrimento do rigor técnico.

O artigo 8º, por sua vez, estabelece que o Nic.BR (entidade responsável pelos registros de nome de domínio no Brasil) rejeitará, de ofício, pedidos de registros de nomes de domínio que empreguem expressões ou termos idênticos às marcas da Fifa ou similares.

Trata-se de atuação preventiva do Nic.BR, não prevista para outros eventos esportivos na Lei Geral do Esporte, e menos ainda para grandes eventos culturais.

Em paralelo, o artigo 9º cria um procedimento acelerado para pedidos de registro de marcas relacionados ao evento como na lei da Copa de 2014, mas agora abrangendo subsidiárias, parceiros comerciais e contratadas.

O artigo 13, introduzido pela primeira vez, estabelece mecanismo semelhante para patentes e desenhos industriais, também estendendo o benefício a essas entidades adicionais desde que tais pedidos sejam relacionados ao evento.

Em 2014, o tratamento diferenciado para as marcas da Fifa foi bastante criticado devido ao grande atraso do Inpi na análise de pedidos de registros de marcas depositados perante o órgão. Hoje, com prazos de exame mais próximos dos padrões internacionais, o “fast track” em si é menos controverso, mas a ampliação de seu escopo pode levantar algumas questões.

Duas preocupações se destacam: primeiro, a extensão a parceiros comerciais e outras entidades, sem definir o que significa uma marca ou uma patente “relacionada ao evento” abre espaço para interpretações amplas e possível abuso; segundo, a pertinência de um fast track para patentes e desenhos industriais é incerta. Até onde temos conhecimento, a Fifa não possui portfólio relevante de patentes no Brasil, e há pouca evidência de inovações tecnológicas vinculadas ao evento.

A Lei Geral do Esporte não trata do reconhecimento automático de marcas de alto renome ou uma atuação diferenciada do Nic.BR na área de nomes de domínio, nem prevê mecanismos de fast track para marcas, patentes ou desenhos relacionados aos demais eventos esportivos, inclusive aqueles mais recorrentes no Brasil.

Mais do que uma crítica às prerrogativas da Fifa, vemos uma oportunidade perdida de debater se tais mecanismos deveriam se aplicar de forma mais ampla a todos os grandes eventos esportivos realizados no Brasil e também aos culturais, sequer abrangidos pela Lei Geral do Esporte.

Áreas de exclusividade dos patrocinadores

A MP estabelece que os municípios definirão áreas de restrição comercial no entorno dos locais oficiais de competição, com a finalidade de assegurar exclusividade para atividades publicitárias de empresas patrocinadoras. Nessas áreas, fica vedada a publicidade de empresas não patrocinadoras.

Essa previsão poderia ser incorporada na Lei Geral do Esporte, de forma a estabelecer uma obrigação dos municípios de criação dessas áreas de exclusividade não apenas como instrumento de incentivo para as empresas que contribuem financeiramente para a viabilização de eventos dessa magnitude, mas também para conferir maior clareza sobre os limites físicos a serem observados por não patrocinadores.

Flagrantes das partidas (“news access rules”)

A MP também estabelece regras sobre acesso aos melhores momentos das partidas e de outros eventos oficiais, regulando como veículos de comunicação podem usar as imagens dos eventos, que são protegidas por direitos autorais. Disposições semelhantes existem na Lei Geral do Esporte, mas o novo texto introduz condições mais restritivas.

Pelas novas regras, a Fifa agora dispõe de até seis horas para entregar os melhores momentos (na Lei Geral do Esporte, são duas horas). No ambiente midiático atual, em que a cobertura é esperada em tempo real, esse atraso é crítico e compromete a competitividade de veículos não oficiais.

Além disso, os destaques fornecidos pela Fifa só podem ser usados em programas jornalísticos até um dia após o evento. Essa restrição parece excessiva, já que muitas jogadas e controvérsias são discutidas por vários dias, e impede emissoras não oficiais de criar registros históricos ou análises mais extensas.

Por fim, a inclusão explícita das plataformas digitais no escopo dos veículos não oficiais reflete a crescente preocupação da Fifa com a distribuição online. Ao atrasar a entrega dos flagrantes em até seis horas e restringir a sua exibição a 24 horas, a MP reforça o controle da Fifa sobre como o conteúdo circula fora dos canais oficiais, especialmente em ambientes digitais onde a imediatidade é essencial.

Embora a Lei Geral do Esporte já regule o acesso a flagrantes jornalísticos, a MP revisita o tema, introduzindo condições mais restritivas e benefícios adicionais. A duplicação, sem justificativa clara, sugere insuficiência do marco permanente ou tratamento preferencial sem discussão mais ampla.

Conclusão

Entre as suas inovações, a MP cria direitos exclusivos sobre dados relacionados a eventos com consequências imediatas para o setor de apostas esportivas. Também concede privilégios ampliados aos ativos intelectuais relacionados à Copa do Mundo feminina quando comparados às leis preexistentes, sem justificativa e uma definição clara de seu escopo. Por fim, a MP impõe regras mais restritivas de acesso aos flagrantes dos eventos, abrangendo explicitamente as plataformas digitais.

Se uma MP se faz necessária menos de três anos após a publicação da Lei Geral do Esporte, isso levanta dúvidas sobre a atualidade daquela lei. O mais provável é que o Brasil tenha perdido novamente a oportunidade de um debate mais amplo sobre um marco legal permanente que crie condições mais favoráveis à organização de grandes eventos esportivos recorrentes no país.

Além do esporte, permanece sem resposta a questão de quando o Brasil estabelecerá um marco permanente também para os seus grandes eventos culturais, como o carnaval, o Rock in Rio, o Lollapalooza e outros festivais de música que mobilizam milhões de pessoas e enfrentam desafios semelhantes aos dos megaeventos esportivos.

 

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A transformação digital do sistema brasileiro de Propriedade Intelectual https://novo.montaury.com.br/a-transformacao-digital-do-sistema-brasileiro-de-propriedade-intelectual/ https://novo.montaury.com.br/a-transformacao-digital-do-sistema-brasileiro-de-propriedade-intelectual/#respond Wed, 18 Feb 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/a-transformacao-digital-do-sistema-brasileiro-de-propriedade-intelectual/ A automação, a modernização tecnológica e o uso intensivo de dados no INPI são hoje metas centrais para garantir celeridade, previsibilidade e enforcement na área.

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A automação, a modernização tecnológica e o uso intensivo de dados no INPI são hoje metas centrais para garantir celeridade, previsibilidade e enforcement na área.

Em dezembro de 2025, debates envolvendo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a Associação Paulista da Propriedade Intelectual e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo trouxeram à tona reflexões relevantes sobre o futuro institucional da autoridade brasileira de Propriedade Intelectual. Conduzidas por Alexandre Lopes Lourenço, Diretor de Marcas do INPI, essas discussões permitiram uma análise aprofundada dos desafios atuais do Instituto, de seus indicadores operacionais e de suas prioridades estratégicas.

O debate concentrou-se, em especial, na forma como a reforma institucional, o aumento da eficiência operacional e o fortalecimento dos mecanismos de enforcement podem contribuir para ampliar o papel do INPI no apoio à inovação e ao setor produtivo brasileiro.

Foco estratégico

A estratégia institucional do INPI está estruturada em torno de três pilares centrais: celeridade, previsibilidade e enforcement. Esses elementos são considerados essenciais para assegurar que os direitos de Propriedade Intelectual tenham efetividade prática, reduzam incertezas para empresas e investidores e contribuam para um ambiente de inovação mais estável e confiável.

Mais do que uma abordagem restrita à redução de estoques de processos, a estratégia prioriza a qualidade e a consistência do exame de mérito, apoiada em procedimentos transparentes e em metas de desempenho claramente mensuráveis.

Metas de desempenho, capacidade operacional e limitações estruturais

Um dos eixos centrais dessa estratégia reside na definição explícita de metas de tempo de decisão, especialmente no âmbito de patentes e marcas.

No campo das patentes, o tempo médio para decisão técnica apresentou uma redução contínua ao longo da última década, alcançando aproximadamente 4,3 anos no início de 2025. A meta atualmente estabelecida é reduzir esse prazo para cerca de dois anos em 2026, contados a partir do depósito. Esse objetivo está diretamente associado ao uso de mecanismos de exame prioritário, ao aumento da produtividade e à otimização dos fluxos de trabalho.

Esse horizonte deve ser analisado à luz de um cenário de estabilidade relativa no volume de depósitos de patentes, em torno de 27.400 pedidos por ano, com variações apenas marginais nas projeções futuras. Nesse contexto, a redução do tempo de pendência tende a decorrer principalmente de ganhos de eficiência e melhorias estruturais, e não de uma retração da demanda.

No caso das marcas, as metas são ainda mais ambiciosas. O prazo médio de decisão para pedidos sem oposição, que era de 28 meses em 2016, foi reduzido para seis meses em 2019, antes de voltar a crescer em razão do expressivo aumento no volume de depósitos, alcançando cerca de 19 meses em 2025. A meta agora definida é reduzir esse prazo para aproximadamente um mês em 2026, refletindo uma aposta consistente em automação, simplificação de procedimentos e aumento da produtividade dos examinadores.

Esses objetivos precisam ser avaliados em um contexto de crescimento contínuo dos depósitos de marcas, que devem passar de aproximadamente 455 mil pedidos em 2024 para cerca de 490 mil em 2025, com projeções que superam 530 mil pedidos em 2026.

Em paralelo, a capacidade decisória do INPI deverá crescer em ritmo significativamente superior ao da entrada de novos pedidos, com aumento projetado de mais de 30% na produção anual em um horizonte de dois anos. Esse crescimento está diretamente vinculado a parâmetros de produtividade, atualmente situados entre 17 e 23 decisões por examinador por dia, que funcionam como referência operacional.

O aumento da demanda também impõe desafios relevantes à infraestrutura digital. Milhões de acessos diários aos sistemas continuam a pressionar plataformas tecnológicas implementadas há mais de uma década, evidenciando a necessidade de uma modernização estrutural.

Modernização tecnológica e redesenho de processos

A modernização tecnológica foi identificada como condição indispensável para o cumprimento dessas metas. Entre as iniciativas em curso está a atualização do Portal de Serviços do INPI, desenvolvida com apoio de parcerias institucionais, em especial com o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia.

O objetivo é consolidar uma infraestrutura moderna de busca e prestação de serviços, capaz de assegurar eficiência, segurança e acessibilidade, ao mesmo tempo em que absorve o crescimento contínuo da demanda digital. Paralelamente, o INPI vem investindo no mapeamento e redesenho de processos, com foco na simplificação de fluxos e na maior uniformidade dos resultados do exame.

Pessoas, capacitação e fortalecimento institucional

O capital humano permanece central na estratégia institucional. As medidas incluem programas estruturados de capacitação inicial, treinamento contínuo, reforço da formação jurídica e desenvolvimento de lideranças.

Também foram abordados desafios relacionados à atração e retenção de profissionais especializados em Propriedade Intelectual, bem como iniciativas voltadas ao fortalecimento da segunda instância administrativa, elemento-chave para a segurança jurídica e a coerência decisória.

Reforma de governança e autonomia regulatória

Outro aspecto relevante diz respeito à proposta de redesenho institucional do INPI. Estão em elaboração medidas regulatórias que buscam reclassificar o Instituto como uma autarquia de natureza especial, com características semelhantes às de uma agência reguladora.

Esse modelo visa proporcionar maior estabilidade gerencial, incentivar decisões colegiadas e consolidar uma gestão orientada por processos, indicadores de desempenho e critérios técnicos, em substituição a uma lógica excessivamente administrativa.

Perspectivas orçamentárias e sustentabilidade financeira

A sustentabilidade financeira foi apontada como condição essencial para viabilizar essas transformações. A receita projetada do INPI para 2025 é de aproximadamente R$ 0,95 bilhão, associada a ajustes na política de preços e à melhoria da eficiência operacional.

A recomposição orçamentária deverá viabilizar investimentos em tecnologia, pessoal e aprimoramento dos serviços, fortalecendo a capacidade do Instituto de oferecer decisões mais céleres e previsíveis.

Enforcement e combate à contrafação

Também foi destacada a evolução do papel do INPI em matéria de enforcement e combate à contrafação. Entre as iniciativas em desenvolvimento está o lançamento, em 2025, de um cadastro nacional voltado ao enfrentamento da contrafação de marcas, com foco inicial em medicamentos e produtos relacionados à saúde.

Essa iniciativa sinaliza um fortalecimento da atuação institucional para além da etapa de registro, com ênfase crescente na efetividade prática dos direitos de Propriedade Intelectual. Instrumentos normativos voltados à ampliação dos poderes de fiscalização do INPI também estão em avaliação.

Considerações finais

Em conjunto, as metas estabelecidas para patentes e marcas delineiam uma visão clara e mensurável para o curto e médio prazo. A combinação entre objetivos quantificados de tempo de decisão, parâmetros de produtividade e propostas de reforma institucional posiciona o desempenho operacional como eixo central da política de Propriedade Intelectual no Brasil, com impactos relevantes para titulares de direitos e para o ecossistema de inovação como um todo.

 

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Reforço no INPI vai acelerar análise de casos https://novo.montaury.com.br/reforco-no-inpi-vai-acelerar-analise-de-casos/ https://novo.montaury.com.br/reforco-no-inpi-vai-acelerar-analise-de-casos/#respond Wed, 14 Jan 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/reforco-no-inpi-vai-acelerar-analise-de-casos/ A nomeação de 120 novos servidores para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) representa um avanço importante na busca por mais agilidade e eficiência na análise de marcas e de patentes no país.

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A nomeação de 120 novos servidores para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) representa um avanço importante na busca por mais agilidade e eficiência na análise de marcas e de patentes no país.

O reforço contempla 40 novos examinadores para a área de marcas, 40 para patentes — sendo 33 destinados à área de biotecnologia (Pharma e Agro) e 7 à de telecomunicações — e outros 40 servidores destinados à área administrativa sendo a maioria para o setor de tecnologia da informação.

A expectativa é que os novos profissionais comecem a atuar efetivamente em cerca de seis meses, após o período de capacitação previsto pelo Instituto.

Segundo os advogados Luiz Edgard Montaury Pimenta e Ricardo P. Vieira de Mello, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, a medida é positiva e deve contribuir para a redução do tempo de exame dos processos. “É essencial garantir uma distribuição equilibrada entre marcas e patentes, priorizando as áreas que hoje enfrentam maiores gargalos. Esse planejamento é fundamental para que o reforço produza resultados concretos na redução dos prazos de análise”, avalia Luiz Edgard.

Para Ricardo Vieira de Mello, a ampliação do quadro não é suficiente para atender à demanda atual e novos concursos serão necessários diante do crescimento previsto no volume de pedidos. “Com o aumento expressivo da demanda esperada para o próximo ano, especialmente em marcas, sem dúvidas novos concursos se tornam imprescindíveis para evitar acúmulos e manter a eficiência conquistada”, observa.

Os especialistas também destacam os esforços da atual administração do INPI em buscar junto ao governo federal a ampliação do número de servidores por meio do cadastro de reservas. “É uma iniciativa importante e que demonstra o comprometimento da direção em modernizar o Instituto e torná-lo mais ágil e eficiente”, reforça Ricardo.

Na avaliação dos advogados, um INPI mais estruturado tem impacto direto sobre o ambiente de inovação e a competitividade das empresas brasileiras. “A concessão célere de patentes garante exclusividade de exploração a quem investe em pesquisa e desenvolvimento, estimulando a inovação e fortalecendo o ecossistema produtivo nacional”, destaca Luiz Edgard.

Eles também apontam que medidas estruturais serão essenciais para consolidar os avanços conquistados. “A aprovação do projeto de lei que concede autonomia financeira ao INPI é um passo decisivo. Como órgão superavitário, essa autonomia permitiria investir diretamente em tecnologia, inteligência artificial, modernização de sistemas e contratação de pessoal qualificado, pilares fundamentais para a eficiência e a inovação no país”.

 

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O INPI em um Momento Decisivo: Celeridade, Previsibilidade e Enforcement no Sistema Brasileiro de Propriedade Intelectual https://novo.montaury.com.br/o-inpi-em-um-momento-decisivo-celeridade-previsibilidade-e-enforcement-no-sistema-brasileiro-de-propriedade-intelectual/ https://novo.montaury.com.br/o-inpi-em-um-momento-decisivo-celeridade-previsibilidade-e-enforcement-no-sistema-brasileiro-de-propriedade-intelectual/#respond Wed, 07 Jan 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/o-inpi-em-um-momento-decisivo-celeridade-previsibilidade-e-enforcement-no-sistema-brasileiro-de-propriedade-intelectual/ Em dezembro de 2025, debates envolvendo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a Associação Paulista da Propriedade Intelectual e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo trouxeram à tona reflexões relevantes sobre o futuro institucional da autoridade...

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Em dezembro de 2025, debates envolvendo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), a Associação Paulista da Propriedade Intelectual e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo trouxeram à tona reflexões relevantes sobre o futuro institucional da autoridade brasileira de propriedade intelectual. Conduzidas por Alexandre Lopes Lourenço, Diretor de Marcas do INPI, essas discussões permitiram uma análise aprofundada dos desafios atuais do Instituto, de seus indicadores operacionais e de suas prioridades estratégicas.

O debate concentrou-se, em especial, na forma como a reforma institucional, o aumento da eficiência operacional e o fortalecimento dos mecanismos de enforcement podem contribuir para ampliar o papel do INPI no apoio à inovação e ao setor produtivo brasileiro.

Foco estratégico

A estratégia institucional do INPI está estruturada em torno de três pilares centrais: celeridade, previsibilidade e enforcement. Esses elementos são considerados essenciais para assegurar que os direitos de propriedade intelectual tenham efetividade prática, reduzam incertezas para empresas e investidores e contribuam para um ambiente de inovação mais estável e confiável.

Mais do que uma abordagem restrita à redução de estoques de processos, a estratégia prioriza a qualidade e a consistência do exame de mérito, apoiada em procedimentos transparentes e em metas de desempenho claramente mensuráveis.

Metas de desempenho, capacidade operacional e limitações estruturais

Um dos eixos centrais dessa estratégia reside na definição explícita de metas de tempo de decisão, especialmente no âmbito de patentes e marcas.

No campo das patentes, o tempo médio para decisão técnica apresentou uma redução contínua ao longo da última década, alcançando aproximadamente 4,3 anos no início de 2025. A meta atualmente estabelecida é reduzir esse prazo para cerca de 2 anos em 2026, contados a partir do depósito. Esse objetivo está diretamente associado ao uso de mecanismos de exame prioritário, ao aumento da produtividade e à otimização dos fluxos de trabalho.

Esse horizonte deve ser analisado à luz de um cenário de estabilidade relativa no volume de depósitos de patentes, em torno de 27.400 pedidos por ano, com variações apenas marginais nas projeções futuras. Nesse contexto, a redução do tempo de pendência tende a decorrer principalmente de ganhos de eficiência e melhorias estruturais, e não de uma retração da demanda.

No caso das marcas, as metas são ainda mais ambiciosas. O prazo médio de decisão para pedidos sem oposição, que era de 28 meses em 2016, foi reduzido para 6 meses em 2019, antes de voltar a crescer em razão do expressivo aumento no volume de depósitos, alcançando cerca de 19 meses em 2025. A meta agora definida é reduzir esse prazo para aproximadamente 1 mês em 2026, refletindo uma aposta consistente em automação, simplificação de procedimentos e aumento da produtividade dos examinadores.

Esses objetivos precisam ser avaliados em um contexto de crescimento contínuo dos depósitos de marcas, que devem passar de aproximadamente 455 mil pedidos em 2024 para cerca de 490 mil em 2025, com projeções que superam 530 mil pedidos em 2026.

Em paralelo, a capacidade decisória do INPI deverá crescer em ritmo significativamente superior ao da entrada de novos pedidos, com aumento projetado de mais de 30% na produção anual em um horizonte de 2 anos. Esse crescimento está diretamente vinculado a parâmetros de produtividade, atualmente situados entre 17 e 23 decisões por examinador por dia, que funcionam como referência operacional.

O aumento da demanda também impõe desafios relevantes à infraestrutura digital. Milhões de acessos diários aos sistemas continuam a pressionar plataformas tecnológicas implementadas há mais de uma década, evidenciando a necessidade de uma modernização estrutural.

Modernização tecnológica e redesenho de processos

A modernização tecnológica foi identificada como condição indispensável para o cumprimento dessas metas. Entre as iniciativas em curso está a atualização do Portal de Serviços do INPI, desenvolvida com apoio de parcerias institucionais, em especial com o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia.

O objetivo é consolidar uma infraestrutura moderna de busca e prestação de serviços, capaz de assegurar eficiência, segurança e acessibilidade, ao mesmo tempo em que absorve o crescimento contínuo da demanda digital. Paralelamente, o INPI vem investindo no mapeamento e redesenho de processos, com foco na simplificação de fluxos e na maior uniformidade dos resultados do exame.

Pessoas, capacitação e fortalecimento institucional

O capital humano permanece central na estratégia institucional. As medidas incluem programas estruturados de capacitação inicial, treinamento contínuo, reforço da formação jurídica e desenvolvimento de lideranças.

Também foram abordados desafios relacionados à atração e retenção de profissionais especializados em propriedade intelectual, bem como iniciativas voltadas ao fortalecimento da segunda instância administrativa, elemento-chave para a segurança jurídica e a coerência decisória.

Reforma de governança e autonomia regulatória

Outro aspecto relevante diz respeito à proposta de redesenho institucional do INPI. Estão em elaboração medidas regulatórias que buscam reclassificar o Instituto como uma autarquia de natureza especial, com características semelhantes às de uma agência reguladora.

Esse modelo visa proporcionar maior estabilidade gerencial, incentivar decisões colegiadas e consolidar uma gestão orientada por processos, indicadores de desempenho e critérios técnicos, em substituição a uma lógica excessivamente administrativa.

Perspectivas orçamentárias e sustentabilidade financeira

A sustentabilidade financeira foi apontada como condição essencial para viabilizar essas transformações. A receita projetada do INPI para 2025 é de aproximadamente R$ 0,95 bilhão, associada a ajustes na política de preços e à melhoria da eficiência operacional.

A recomposição orçamentária deverá viabilizar investimentos em tecnologia, pessoal e aprimoramento dos serviços, fortalecendo a capacidade do Instituto de oferecer decisões mais céleres e previsíveis.

Enforcement e combate à contrafação

Também foi destacada a evolução do papel do INPI em matéria de enforcement e combate à contrafação. Entre as iniciativas em desenvolvimento está o lançamento, em 2025, de um cadastro nacional voltado ao enfrentamento da contrafação de marcas, com foco inicial em medicamentos e produtos relacionados à saúde.

Essa iniciativa sinaliza um fortalecimento da atuação institucional para além da etapa de registro, com ênfase crescente na efetividade prática dos direitos de propriedade intelectual. Instrumentos normativos voltados à ampliação dos poderes de fiscalização do INPI também estão em avaliação.

Considerações finais

Em conjunto, as metas estabelecidas para patentes e marcas delineiam uma visão clara e mensurável para o curto e médio prazo. A combinação entre objetivos quantificados de tempo de decisão, parâmetros de produtividade e propostas de reforma institucional posiciona o desempenho operacional como eixo central da política de propriedade intelectual no Brasil, com impactos relevantes para titulares de direitos e para o ecossistema de inovação como um todo.

 

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Responsabilidade das plataformas digitais: O que muda no combate à pirataria após julgamento do artigo 19 pelo STF https://novo.montaury.com.br/responsabilidade-das-plataformas-digitais-o-que-muda-no-combate-a-pirataria-apos-julgamento-do-artigo-19-pelo-stf/ https://novo.montaury.com.br/responsabilidade-das-plataformas-digitais-o-que-muda-no-combate-a-pirataria-apos-julgamento-do-artigo-19-pelo-stf/#respond Mon, 05 Jan 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/responsabilidade-das-plataformas-digitais-o-que-muda-no-combate-a-pirataria-apos-julgamento-do-artigo-19-pelo-stf/ O julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 1037396 e 1057258 (Temas 987 e 533 de repercussão geral) consagrou nova interpretação para o art. 19 do MCI, considerado “blindagem excessiva” frente aos riscos contemporâneos da internet. A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial...

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O julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 1037396 e 1057258 (Temas 987 e 533 de repercussão geral) consagrou nova interpretação para o art. 19 do MCI, considerado “blindagem excessiva” frente aos riscos contemporâneos da internet. A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma, por não assegurar proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.

O julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 1037396 e 1057258 (Temas 987 e 533 de repercussão geral) consagrou nova interpretação para o art. 19 do MCI, considerado “blindagem excessiva” frente aos riscos contemporâneos da internet. A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma, por não assegurar proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.

Sob o novo entendimento, o regime de responsabilidade civil das plataformas passa a obedecer a três regimes diferenciados, conforme o caso concreto: a) Conteúdos gerados por usuários comuns: O regime tradicional de notificação e remoção judicial agora se aplica apenas a crimes contra a honra, nos quais as plataformas só são responsabilizadas se descumprirem ordem judicial prévia. b) Conteúdos patrocinados e impulsionados artificialmente: As plataformas passam a ter presunção de conhecimento sobre conteúdos que promovem, impulsionam ou distribuem artificialmente por meio de robôs, algoritmos ou redes automatizadas. c) Dever de diligência proativa em crimes graves: Reconhecimento de que determinadas categorias de ilícitos exigem postura ativa e preventiva das plataformas, dada a gravidade social e o risco sistêmico envolvido.

Nestas situações, as plataformas deverão manter processos, tecnologias e fluxos adequados ao “estado da técnica” , inclusive com mecanismos automatizados e humanos de moderação, relatórios anuais de transparência e representação jurídica no Brasil com canal de contato acessível.

Com o novo marco, torna-se viável pedir remoções imediatas com base em denúncias e notificações extrajudiciais, solicitar indenizações por danos e até exigir compliance institucional das plataformas.

Para empresas, marcas e advogados, o momento impõe ação imediata: estruturar processos de monitoramento, notificação de infrações e eventual responsabilização civil; registrar evidências com precisão (URLs, data/hora, capturas de tela, contexto de anúncios impulsionados); e, sobretudo, exigir que plataformas internalizem padrões de compliance. O período de adaptação será decisivo.

 

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O papel da propriedade intelectual na revolução da impressão 3D na saúde e suas aplicações no SUS https://novo.montaury.com.br/o-papel-da-propriedade-intelectual-na-revolucao-da-impressao-3d-na-saude-e-suas-aplicacoes-no-sus/ https://novo.montaury.com.br/o-papel-da-propriedade-intelectual-na-revolucao-da-impressao-3d-na-saude-e-suas-aplicacoes-no-sus/#respond Thu, 11 Sep 2025 17:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/o-papel-da-propriedade-intelectual-na-revolucao-da-impressao-3d-na-saude-e-suas-aplicacoes-no-sus/ A manufatura aditiva transforma diagnósticos e terapias na saúde, mas exige repensar a proteção jurídica e os modelos de inovação no setor público.

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A manufatura aditiva transforma diagnósticos e terapias na saúde, mas exige repensar a proteção jurídica e os modelos de inovação no setor público.

Introdução

Nos últimos anos, a impressão 3D tem transformado profundamente o campo da saúde. Sua capacidade de produzir itens personalizados sob demanda – como biomodelos anatômicos, órteses, próteses e medicamentos – tem impactado fortemente desde o planejamento cirúrgico até a administração terapêutica personalizada. A primeira máquina 3D surgiu em 1984, quando Charles W. Hull depositou um pedido de patente para a produção de objetos tridimensionais a partir do processo de este reolitografia, que consiste em umas das técnicas deste sistema de impressão. A tecnologia deriva da evolução da impressora jato de tinta com a inovação do uso de bases digitais para a fabricação de objetos, que podem ser confeccionados a partir de plásticos, resinas, titânio, polímeros, ouro, prata, cimento e, até mesmo, alimentos (Palma e Kappler, 2015).

Carreira et al. (2022) fazem uma revisão da utilização e aplicação da impressão 3D na saúde. Dentre as várias possibilidades apresentadas no documento, se destaca a criação de peças e órgãos que potencializam a recuperação e cura do paciente como, por exemplo, a impressão de órteses de punho. Na cirurgia plástica, a manufatura aditiva auxilia no planejamento cirúrgico. A impressão de modelos tridimensionais permite melhor compreensão da estrutura patológica e, consequentemente, maior precisão nos diagnósticos, além de possibilitar melhor conhecimento anatômico do paciente antes da realização de 108 possíveis procedimentos operatórios necessários. O SUS, como maior sistema público de saúde do mundo, é terreno fértil para a adoção dessas tecnologias que podem melhorar a qualidade dos atendimentos, aumentar a eficiência do sistema e democratizar o acesso à saúde de precisão.

Contudo, o avanço da manufatura aditiva também impõe novos desafios. A propriedade intelectual, tradicionalmente es truturada em modelos industriais e centralizados, precisa ser repensada para acomodar fluxos descentralizados, digitais e colaborativos. Como proteger adequadamente uma prótese personalizada? Quem detém os direitos de um modelo digital de senvolvido por meio de software livre? Essas questões foram de batidas durante a mesa-redonda intitulada como este artigo, que teve a participação do presidente do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, pesquisadora da Fiocruz – Fundação Oswaldo Cruz e da ABPI – Associação Brasileira da Propriedade Industrial, moderada pela prof.ª Renata Angeli – representan te da área acadêmica especializada em Propriedade Intelectual aplicada às ciências biotecnológicas e biomédicas, que também atua como Coordenadora Adjunta da InovaHUPE da UERJ – Universidade do Estado do Rio de Janeiro. A discussão resultou nesse artigo com o foco na revisão bibliográfica e exemplos de experiências no SUS. O foco principal será o uso da impressão 3D em saúde pública e os impactos jurídicos e operacionais asso ciados à propriedade intelectual, especialmente no que se refere a dispositivos médicos e medicamentos.

Este capítulo introdutório visa contextualizar a aplicação da manufatura aditiva no setor de saúde pública, ressaltando os desafios e oportunidades específicos em relação a dispositivos médicos e medicamentos. São apresentados os fundamentos regulatórios, tecnológicos e de propriedade intelectual que permeiam o tema, além de destacar a importância de uma abordagem colaborativa entre órgãos reguladores, instituições científicas e sociedade civil para garantir a inovação sustentável e inclusiva na área da saúde.

Referencial teórico e técnico

A manufatura aditiva, nome técnico da impressão 3D, permite a fabricação de objetos a partir de modelos digitais tridimensionais, camada por camada. Desde a década de 1980, quando surgiram as primeiras patentes dessa tecnologia (Gibson et al., 2015), ela vem evoluindo e se disseminando. A área da saúde tem sido uma das mais impactadas, com aplicações que vão desde o uso de biomodelos em neurocirurgias até a bioimpressão de tecidos vivos (Murphy e Atala, 2014). A literatura nacional e internacional mostra que a impressão 3D oferece ganhos significativos em termos de custo-efetividade, precisão cirúrgica e experiência do paciente (Carreira et al., 2022).

Uma área emergente na literatura diz respeito à impressão 3D de medicamentos. Pesquisas demonstram que é possível fabricar comprimidos com liberação controlada, adaptados ao perfil metabólico de cada paciente, e até estruturas multicama das com diferentes princípios ativos (Mirsky et al., 2024). Essa personalização representa uma verdadeira ruptura com os pa radigmas da indústria farmacêutica e acrescenta novos desafios aos modelos de PI.

No campo jurídico, os desafios são igualmente complexos. A legislação brasileira prevê diferentes mecanismos de prote ção à PI, como patentes (lei 9.279/96), direitos autorais (lei 9.610/1998) e proteção a desenhos industriais. A proteção adequada de PI incentiva a inovação, permitindo que empresas e indivíduos recuperem os investimentos feitos em pesquisa e desenvolvimento. Isso estimula um ambiente competitivo saudável, onde novas ideias e tecnologias podem florescer (Gibson et al., 2015).

Entretanto, a natureza acessível da impressão 3D apresenta desafios para o sistema de PI como a facilidade de reprodução, a cópia não autorizada de modelos digitais e, também, a identifica ção e a fiscalização desses processos, uma vez que controlar infrações de PI é uma tarefa muito mais complexa. A legislação atual, de 1998, mostra-se limitada e, por vezes, insuficiente para lidar 110 com as novas dinâmicas de produção, como destacam Bechtold (2015), Mendis (2019) e Balasubramanian e Siddique (2018).

A propriedade intelectual desempenha um papel fundamental no ecossistema de inovação. Documentos de patentes têm sido amplamente reconhecidos como indicadores relevantes de atividade inventiva e de fluxos de tecnologia, pois funcionam como incentivo a uma contínua renovação tecnológica. As patentes são uma fonte de informação única por conter informações públicas e detalhadas sobre invenções, que podem ser com paradas a outros indicadores e prover insights sobre a evolução da tecnologia (WIPO, 2006).

As patentes são elementos estratégicos no avanço da impressão 3D, permitindo a proteção das invenções, incentivando e fomentando investimentos em P&D – pesquisa e o desenvolvimento, além de estabelecerem uma base sólida para a comercialização de novas tecnologias, como a transferência de tecnologias. O sistema de Propriedade Intelectual garante que inventores tenham direitos exclusivos sobre suas inovações por um perío do determinado, geralmente 20 anos. Isso é vital para proteger o desenvolvimento de novas técnicas de impressão, materiais avançados e melhorias em hardware (Zuniga e Cardewell, 2016).

Dentre os desafios que podem ser listados, estão a complexidade e custo do processo de obtenção de patentes que, muitas vezes, pode ser complexo e caro, especialmente para pequenas empresas e startups. Desde a preparação da documentação até a defesa das patentes contra infrações, os custos podem ser substanciais (Balasubramanian e Siddique, 2018).  

O sistema de PI foi criado oficialmente em 1623, pelo Estatuto dos Monopólios Britânico, para promover e encorajar a produção, concedendo direitos de exclusividade para a fabricação e a comercialização de determinado produto ou processo original em cada região. Com isso, pretendia-se incentivar a transferência e comercialização de tecnologia (Moura, 2022). 

A partir da Revolução Industrial, com o avanço da tecnologia e a transformação dos recursos naturais em bens de consumo, torna-se necessária a agregação de valor aos bens criados pelo intelecto humano, como uma forma de estímulo ao seu criador intelectual. Vários tratados internacionais foram firmados para reconhecer e valorizar a propriedade intelectual.

A proteção à PI no Brasil teve início com a transferência da Corte Portuguesa para o país. Em 1809, o Alvará do Príncipe Regente reconheceu que os inventores, os introdutores de alguma nova máquina e os criadores artísticos gozassem do privilégio exclusivo, além do direito pecuniário de suas obras. Outras le- gislações foram criadas ao longo dos anos e, atualmente, a pro- teção a PI é garantida pelo Art. 5° da Constituição Federal de 1988. Além da Carta Magna, outros atos regulatórios e acordos internacionais regem os direitos de proteção às atividades do intelecto, como a Convenção da União de Paris (decreto 635, de 21/8/1992), o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS – decreto 1.355, de 30/12/1994), a lei da propriedade industrial (lei 9.279, de 14/5/1996), a lei de proteção de cultivares (lei 9.456, de 25/4/1997), a lei de direitos autorais (lei 9.610, de 19/2/1998), a lei de proteção a programas de computador (lei 9.609, de 19/2/1998), entre outros (Scholze e Chamas, 2000). Os principais instrumentos de proteção da PI que podem ser aplicáveis à impressão 3D incluem:

  • Patentes
    Protegem invenções novas e úteis, incluindo dispositivos, processos e designs. No campo da impressão 3D, podem ser usadas para proteção, tanto da tecnologia de impressão quanto dos produtos resultantes.
  • Marcas registradas
    Protegem símbolos, nomes e slogans usados para identificar produtos ou serviços, sendo aplicadas inclusive para propriedades tridimensionais como as garrafas do refrigerante Coca-Cola® e a embalagem do chocolate Toblerone®. Na impressão 3D, marcas registradas podem proteger a identidade de produtos e garantir a autenticidade.
  • Desenho industrial
    Protege o aspecto ornamental ou estético de um produto. Na impressão 3D, o design dos objetos pode ser registrado como desenho industrial, garantindo a proteção contra cópias não autorizadas.
  • Direitos autorais
    Protegem obras criativas originais, como softwares e os modelos digitais desenvolvidos para realização da impressão tridimensional. Uma vez obtido, impedirá a cópia e distribuição não autorizadas desses materiais.

Desde 2001, foram registradas mais de 50.000 famílias de patentes internacionais para tecnologias de impressão 3D em todo o mundo (EPO, 2023). Um estudo elaborado no âmbito do Programa Ibero-Americano de Propriedade Industrial e Promoção do Desenvolvimento (IBEPI) mostra que a Espanha é o país com maior número de patentes sobre impressão 3D publicados entre 2014 e 2018 (296 documentos, 72,37% do total). Na segunda posição, aparece o México, com 51 documentos desta tecnologia depositados (12,47%), enquanto o Brasil vem em seguida, no terceiro lugar, com 38 documentos de patente depositados (9,29%) (IBEPI, 2021). Logo, os países nas três primeiras posições do ranking totalizam mais de 94% dos documentos de patente re- lativos à Impressão 3D. A figura 1 mostra as possíveis aplicações da tecnologia no SUS.

O papel da propriedade intelectual na revolução da impressão 3D...

Conclusão

A disseminação da impressão 3D no SUS representa uma oportunidade singular de democratizar o acesso à saúde de alta complexidade. Contudo, essa expansão deve ser acompanhada por um modelo de governança que respeite a PI sem impedir o acesso. A impressão sob demanda de medicamentos requer uma revisão ou, no mínimo, uma discussão aprofundada da legislação, principalmente, sobre farmácias de manipulação. É preciso definir e estabelecer os critérios de obtenção das formas farmacêuticas, áreas, avaliações quanto aos equipamentos utilizados, bioequivalência, controle sanitário e atribuição de responsabilidade civil, com a participação ativa de agências reguladoras como a ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de modo a garantir a segurança, eficácia e conformidade legal nas aplicações da impressão 3D em saúde.

As licenças abertas, consórcios de patentes e bancos públicos de modelos digitais podem ser caminhos promissores. A experiência do repositório de modelos 3D dos Institutos Nacionais de Saúde dos EUA (NIH – National Institutes of Health) e as recomendações da OMS – Organização Mundial de Saúde (2020) sobre impressão local de dispositivos devem inspirar a formulação de políticas públicas no Brasil.

A impressão 3D está revolucionando a saúde, e sua incorporação ao SUS pode ampliar o acesso, personalizar tratamentos e reduzir custos. Para isso, é fundamental desenvolver políticas integradas de inovação e propriedade intelectual. O direito à saúde e o direito à proteção das criações humanas não devem ser excludentes. Recomenda-se a criação de uma agenda nacio- nal para tecnologias de manufatura aditiva em saúde pública, com participação do INPI, ANVISA, instituições científicas e sociedade civil. Somente com diálogo e regulação adaptativa, será possível garantir que a revolução 3D seja, de fato, inclusiva e sustentável. Além disso, propõe-se a formação de um consórcio de patentes entre SUS, universidades e centros de pesquisa, além do desenvolvimento de políticas públicas de acesso aberto, fomentando a produção nacional e estadual de dispositivos médicos personalizados.

 

Fonte:

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Montaury Pimenta integra Vilela Coelho e reforça atuação em Propriedade Intelectual https://novo.montaury.com.br/montaury-pimenta-integra-vilela-coelho-e-reforca-atuacao-em-propriedade-intelectual/ https://novo.montaury.com.br/montaury-pimenta-integra-vilela-coelho-e-reforca-atuacao-em-propriedade-intelectual/#respond Wed, 30 Jul 2025 15:30:26 +0000 https://novo.montaury.com.br/montaury-pimenta-integra-vilela-coelho-e-reforca-atuacao-em-propriedade-intelectual/ O escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello anunciou, a integração estratégica do Vilela Coelho, tradicional banca de Propriedade Intelectual sediada em São Paulo. Com a operação, as duas bancas passam a atuar sob o nome Montaury Pimenta, Machado...

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O escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello anunciou, a integração estratégica do Vilela Coelho, tradicional banca de Propriedade Intelectual sediada em São Paulo. Com a operação, as duas bancas passam a atuar sob o nome Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, reforçando a posição da firma no mercado nacional e internacional.

A nova estrutura reúne profissionais com ampla experiência em patentes, marcas, direitos autorais, desenhos industriais, contencioso e consultoria estratégica, além de áreas complementares como direito concorrencial, direito da propaganda e direito digital. A expectativa é potencializar a oferta de soluções jurídicas completas e personalizadas para clientes de diferentes setores.

De acordo com os sócios das bancas, a integração marca um avanço na modernização dos serviços e amplia a capacidade de atendimento. “A operação permitirá mais agilidade e eficiência na entrega de soluções, com uma equipe técnica ainda mais robusta e multidisciplinar”, destacaram, em nota.

Com a movimentação, o escritório passa a contar com maior capilaridade geográfica e projeta novas oportunidades de crescimento no Brasil e no exterior. A expectativa é consolidar o relacionamento com a carteira atual e expandir a presença junto a empresas nacionais e multinacionais.

Fonte: https://analise.com/mercado-em-movimento/montaury-pimenta-integra-vilela-coelho-e-reforca-atuacao-em-propriedade-intelectual?utm_campaign=newsletter_210725_-_socios&utm_medium=email&utm_source=RD%20Station

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Propriedade Intelectual em 2024: As Grandes Mudanças que Marcaram o Ano https://novo.montaury.com.br/propriedade-intelectual-em-2024-as-grandes-mudancas-que-marcaram-o-ano/ https://novo.montaury.com.br/propriedade-intelectual-em-2024-as-grandes-mudancas-que-marcaram-o-ano/#respond Wed, 18 Jun 2025 17:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/propriedade-intelectual-em-2024-as-grandes-mudancas-que-marcaram-o-ano/ O artigo tem autoria de Gabriela Salerno, Ana Paula Brito e Clarissa Jaegger, advogadas do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados.

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O artigo tem autoria de Gabriela Salerno, Ana Paula Brito e Clarissa Jaegger, advogadas do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello Advogados.

I) Patentes

  • Desempenho do INPI em 2024

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) divulgou seu Relatório de Gestão de 2024, destacando avanços no processamento de patentes. O Brasil registrou 27.700 pedidos, sendo 30% de residentes. O volume nacional cresceu 12% em relação a 2023. O tempo de exame reduziu-se de 4,65 para 4,4 anos.

O Plano Estratégico 2023-2026 visa expandir o número de patentes e modernizar serviços. A digitalização de documentos e a implementação de inteligência artificial são medidas em andamento. A busca de anterioridades será otimizada por meio de parcerias com universidades.

  • Mudanças no Procedimento de Recursos

Em 19 de março de 2024, novas diretrizes para recursos e nulidade administrativa foram publicadas. As alterações incluem restrições à modificação de reivindicações e exigência de nexo causal com o indeferimento. Não serão aceitas reinserções de matéria suprimida ou conversões de pedido de patente sem discussão prévia. Recursos pendentes antes de abril de 2024 poderão ser ajustados conforme as novas regras.

  • Exame Prioritário

A Fase V do Patent Prosecution Highway (PPH) iniciou-se em janeiro de 2025, expandindo a cooperação internacional e elevando o limite para 3.200 pedidos anuais. O tempo médio de decisão em exames prioritários foi reduzido para 200 dias, 7% a menos que em 2023.

Dentre os pedidos prioritários, destacam-se os de idosos e patentes verdes, com crescimento de 28%. As novas medidas devem impulsionar o recorde de pedidos PPH em 2025, ampliando oportunidades para requerentes internacionais acelerarem seus processos.

II) Marcas

  • Marcas de Slogan permitidas pelo INPI.

O INPI atualizou o Manual de Marcas em 27 de novembro de 2024, permitindo o registro de slogans como marcas, beneficiando pedidos já em análise. Essa mudança acompanha tendências internacionais e atende à demanda de empresas que desejam proteger elementos verbais distintivos.

Agora, slogans podem ser registrados desde que sejam distintivos e não meramente descritivos. Isso possibilita às empresas garantir exclusividade e proteção legal para suas campanhas publicitárias, fortalecendo a identidade da marca e prevenindo disputas. No entanto, a subjetividade na avaliação da distintividade pode gerar desafios e aumentar o volume de pedidos, prolongando os prazos de análise.

  • Aumento de pedidos de registro de marcas em 2024.

O INPI registrou mais de 400 mil pedidos de marcas em 2024, um aumento de 15% em relação a 2023. Cerca de 70% desses pedidos vieram de micro e pequenas empresas, refletindo o fortalecimento do empreendedorismo no Brasil. Setores como tecnologia, moda e alimentação lideraram os registros.

O crescimento está relacionado à expansão do comércio eletrônico e campanhas de conscientização sobre a importância do registro de marcas. Contudo, a alta demanda gerou desafios como sobrecarga no INPI, atrasos na análise e aumento de disputas por nomes similares. Apesar disso, o recorde de pedidos fortalece o ambiente de negócios e a proteção da propriedade intelectual no país.

  • Adoção do Secondary Meaning pelo INPI

O INPI considera adotar o secondary meaning, permitindo o registro de marcas inicialmente não distintivas que adquiriram reconhecimento ao longo do tempo. Essa abordagem oferece mais flexibilidade e segurança para marcas consolidadas no mercado.

Os desafios incluem a necessidade de comprovação robusta, potencial aumento de litígios e risco de registros indevidos. O INPI busca alinhamento com práticas internacionais e maior clareza nos critérios de avaliação. A adoção desse conceito pode fortalecer a propriedade intelectual no Brasil, mas exige transparência e equilíbrio na aplicação das regras.

III) Litígios de PI

  • Novo Entendimento do STJ sobre Nulidade de Patentes e Desenhos Industriais

O STJ decidiu no EREsp 1.332.417/RS que a nulidade de patentes e desenhos industriais pode ser arguida incidentalmente em ações de infração na Justiça Estadual. A decisão unifica entendimentos divergentes entre a 3ª e a 4ª Turmas, garantindo maior previsibilidade.

Antes, a 4ª Turma defendia que a nulidade só poderia ser arguida por meio de ação autônoma na Justiça Federal, com participação do INPI. Agora, o réu pode questionar incidentalmente a validade do título sem necessidade de ação específica. Segundo a Ministra Nancy Andrighi, essa nulidade incidental tem efeito apenas inter partes.

A decisão reduz custos processuais e aproxima o Brasil das práticas internacionais, permitindo maior eficiência na resolução de litígios. O réu segue podendo ajuizar ação autônoma na Justiça Federal, caso deseje contar com um posicionamento do INPI, ação essa que, caso julgada procedente, ensejará na nulidade total ou parcial da patente.

  • Patentes Essenciais a Padrões Tecnológicos (SEPs)

Litígios sobre SEPs cresceram em 2024, refletindo disputas globais sobre licenciamento FRAND. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tornou-se um foro estratégico para concessão de liminares.

O Juiz Victor Augustin, da 6ª Vara Empresarial, estabeleceu critérios para liminares em ações de infração de SEPs, incluindo prova de negociações justas e análise técnica imparcial. O Judiciário busca equilibrar direitos das partes e garantir um ambiente competitivo.

  • Impossibilidade de Extensão do Prazo de Patentes

O STF manteve o entendimento da ADI 5529, rejeitando pedidos de extensão de patentes. Em fevereiro de 2024, a Brystol-Myers teve sua reclamação sobre a patente do medicamento ELIQUIS® negada. O Judiciário reforça que prorrogações só são possíveis por critérios legais, e não por atraso do INPI.

IV) Online Brand Protection

  • STJ limita atribuições da ANVISA para estabelecer regras para propagandas de medicamentos (RCD 96/2008)

Ao questionar a validade da RDC 96/2008 e suas restrições às propagandas do setor farmacêutico o STJ redefiniu os limites de atuação da ANVISA na regulamentação da publicidade de medicamentos

  • O Novo Marco Legal dos Games – Inovações novas proteções relativas à Propriedade Intelectual

O Novo Marco Legal dos Games traz avanços na regulamentação da indústria, fortalecendo a proteção da Propriedade Intelectual. Muito embora alguns temas ainda dependam de regulamentação, suas novas diretrizes visam impulsionar o setor, garantir segurança jurídica e fomentar a inovação no mercado de jogos digitais.

  • Responsabilização de Provedores na disponibilização dos serviços de links patrocinados – Nova postura do STJ

O STJ adotou uma nova abordagem sobre a responsabilização de provedores na oferta de links patrocinados, reforçando a necessidade de maior controle sobre o conteúdo publicitário. A decisão impacta a responsabilidade das plataformas em casos de uso indevido de marcas e concorrência desleal, ampliando a proteção para empresas e consumidores.

V) BETS

  • Regulamentação das Apostas Online no Brasil Avança em 2024

Com a aprovação da Lei nº 14.790/2023, o Brasil se tornou um dos principais mercados globais de apostas esportivas e cassinos online. Em 2024, o Banco Central revelou que os brasileiros movimentam cerca de R$ 20 bilhões por mês no setor.

O país se destaca não apenas pela paixão pelo futebol, mas também por sua tributação competitiva. Enquanto países europeus cobram entre 15% e 26% de impostos, no Brasil a alíquota é de 12%, além de valores adicionais.

Em agosto de 2024, 113 operadores manifestaram interesse em atuar no mercado regulado. Empresas que não se regularizaram até outubro foram classificadas como ilegais, e novos operadores só poderão atuar em 2025 após a concessão formal da licença. Para operar, é necessário um depósito de garantia de R$ 30 milhões, além de regras rígidas contra fraude e lavagem de dinheiro.

No dia 19 de novembro, a SENACON impôs novas restrições à publicidade do setor, visando a proteção do consumidor e a prevenção do superendividamento. As principais medidas incluem:

  1. Suspensão de bônus: Proibida qualquer publicidade que ofereça vantagens financeiras para apostas.

  2. Proibição de publicidade para menores: Anúncios não podem ser direcionados a crianças e adolescentes.

  3. Relatório de transparência: Empresas devem apresentar, em 20 dias, medidas adotadas para cumprir as novas regras.

O descumprimento pode gerar multas diárias de R$ 50 mil. A partir de janeiro de 2025, todas as empresas autorizadas devem usar o domínio “.bet.br” e possuir CNPJ vinculado.

Diante dessas mudanças, operadores precisam revisar suas campanhas publicitárias e adotar medidas de compliance para garantir conformidade com a legislação vigente.

VI) LICENCIAMENTO

Principais Avanços Jurídicos no Brasil em 2024

O direito contratual e a propriedade intelectual no Brasil passaram por avanços significativos em 2024, impulsionados por novas legislações e inovações tecnológicas.

  • Restrição à Eleição de Foro
    A Lei nº 14.879/2024 alterou o Código de Processo Civil, limitando a escolha do foro judicial às localidades com conexão relevante com as partes ou com a execução do contrato. A medida visa combater o forum shopping e garantir maior previsibilidade contratual.

  • Facilitação do Registro de Contratos de Tecnologia
    O INPI simplificou o registro de contratos de transferência de tecnologia por meio das Portarias nº 26 e nº 27/2023. As mudanças eliminam exigências como reconhecimento de firma e apostilamento, aceitando assinaturas digitais sem ICP-Brasil, reduzindo a burocracia nas transações.

  • Alinhamento com a OCDE nos Preços de Transferência
    Desde 1º de janeiro de 2024, a Lei nº 14.596 implementou o princípio do arm’s length para a dedutibilidade em contratos de tecnologia, eliminando os tetos máximos anteriormente aplicados. O objetivo é fortalecer a integração do Brasil à economia global.

  • Consolidação dos Contratos Eletrônicos
    O uso de contratos eletrônicos se intensificou com respaldo da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. Ferramentas como DocuSign e Clicksign ganharam espaço, e a jurisprudência tem validado sua adoção, garantindo maior eficiência e segurança.

A constante evolução do cenário de marcas, patentes e litígios de PI no Brasil destaca a crescente importância da proteção da propriedade intelectual. Embora os recentes avanços legais tragam mais clareza e segurança para as empresas, desafios contínuos exigem uma adaptação estratégica às mudanças regulatórias e às demandas do mercado.

 

Fonte:

Propriedade Intelectual em 2024: As Grandes Mudanças que Marcaram o Ano - Decisor Brasil Ver original   |   PDF download

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