Arquivo de plataformas digitais - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/plataformas-digitais/ Mon, 18 May 2026 18:58:27 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://novo.montaury.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-06-150700-e1775498851593-150x150.png Arquivo de plataformas digitais - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/plataformas-digitais/ 32 32 MCI: o que muda para as plataformas digitais no combate à pirataria https://novo.montaury.com.br/mci-o-que-muda-para-as-plataformas-digitais-no-combate-a-pirataria/ https://novo.montaury.com.br/mci-o-que-muda-para-as-plataformas-digitais-no-combate-a-pirataria/#respond Tue, 03 Feb 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/mci-o-que-muda-para-as-plataformas-digitais-no-combate-a-pirataria/ O julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 1.037.396 e 1.057.258 (Temas 987 e 533 de repercussão geral) consagrou nova interpretação para o artigo 19 do MCI, considerado “blindagem excessiva” frente aos riscos contemporâneos da internet. A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial...

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O julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 1.037.396 e 1.057.258 (Temas 987 e 533 de repercussão geral) consagrou nova interpretação para o artigo 19 do MCI, considerado “blindagem excessiva” frente aos riscos contemporâneos da internet. A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma por não assegurar proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.

Sob o novo entendimento, o regime de responsabilidade civil das plataformas passa a obedecer a três regimes diferenciados, conforme o caso concreto:

a) Conteúdos gerados por usuários comuns

O regime tradicional de notificação e remoção judicial agora se aplica apenas a crimes contra a honra, nos quais as plataformas só são responsabilizadas se descumprirem ordem judicial prévia. Para todos os demais conteúdos de terceiros, as plataformas têm o dever de agir mediante notificação extrajudicial, sob pena de responsabilização caso não se manifestem, inclusive em casos envolvendo contas inautênticas ou crimes de honra previamente reconhecidos judicialmente. Na prática, o artigo 19, agora, rege apenas crimes contra a honra, enquanto a regra geral segue o que prevê do artigo 21, estabelecendo o dever de remoção mediante notificação do usuário, sob pena de responsabilização, permitindo ação preventiva sem comprometer a liberdade de expressão.

b) Conteúdos patrocinados e impulsionados artificialmente

As plataformas passam a ter presunção de conhecimento sobre conteúdos que promovem, impulsionam ou distribuem artificialmente por meio de robôs, algoritmos ou redes automatizadas. Nesses casos, a responsabilidade independe de notificação judicial, pois entende-se que o provedor tem controle direto sobre o alcance e o formato da mensagem. A empresa só poderá se eximir se demonstrar diligência efetiva para cessar a circulação do conteúdo em tempo razoável.

c) Dever de diligência proativa em crimes graves

Reconhecimento de que determinadas categorias de ilícitos exigem postura ativa e preventiva das plataformas, dada a gravidade social e o risco sistêmico envolvido.

Entre esses casos estão:

Crimes contra o Estado democrático de Direito, terrorismo e incitação à violência;
Incitação à discriminação por raça, religião, nacionalidade, orientação sexual ou identidade de gênero;
Crimes sexuais contra crianças e adolescentes, pornografia infantil e tráfico de pessoas;
Crimes de gênero e incentivo ao suicídio ou à automutilação.

Nestas situações, as plataformas deverão manter processos, tecnologias e fluxos adequados ao “estado da técnica”, inclusive com mecanismos automatizados e humanos de moderação, relatórios anuais de transparência e representação jurídica no Brasil com canal de contato acessível.

Comércio e marketplaces afetados

Para o universo do comércio de bens, em especial falsificados, contrafação, importações ilícitas e “marketplaces paralelos”, a mudança é dramática. Até então, muito embora alguns marketplaces disponibilizassem métodos próprios de monitoramento e denúncia, via de regra, marcas e titulares de direitos dependiam de ordem judicial para remover ofertas ilegais ou anunciar ações de reparação. Agora, com o novo marco, torna-se viável pedir remoções imediatas com base em denúncias e notificações extrajudiciais, solicitar indenizações por danos e até exigir compliance institucional das plataformas.

Economicamente, isso sinaliza um novo ambiente de risco para plataformas e vendedores informais: passivos potenciais mais elevados, necessidade de monitoramento ativo de vendedores e protocolos internos robustos de due diligence. Em paralelo, fortalece o comércio formal e a proteção de marcas, especialmente em setores sensíveis como vestuário, eletrônico, cosmético, brinquedos, peças automotivas e medicamentos falsificados.

Do ponto de vista regulatório, apesar de a decisão do STF ter efeitos prospectivos, ela funciona como “ponte interpretativa”: até que o Congresso legisle sobre o tema, o artigo 19 deve ser interpretado à luz do artigo 21 e dos parâmetros fixados pela Corte, o que impõe um verdadeiro dever de cuidado aos provedores.

Para empresas, marcas e advogados, o momento impõe ação imediata: estruturar processos de monitoramento, notificação de infrações e eventual responsabilização civil; registrar evidências com precisão (URLs, data/hora, capturas de tela, contexto de anúncios impulsionados); e, sobretudo, exigir que plataformas internalizem padrões de compliance. O período de adaptação será decisivo.

 

Fonte:

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O julgamento dos Recursos Extraordinários (RE) 1037396 e 1057258 (Temas 987 e 533 de repercussão geral) consagrou nova interpretação para o art. 19 do MCI, considerado “blindagem excessiva” frente aos riscos contemporâneos da internet. A Corte declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva da norma, por não assegurar proteção suficiente a direitos fundamentais e à democracia.

Sob o novo entendimento, o regime de responsabilidade civil das plataformas passa a obedecer a três regimes diferenciados, conforme o caso concreto: a) Conteúdos gerados por usuários comuns: O regime tradicional de notificação e remoção judicial agora se aplica apenas a crimes contra a honra, nos quais as plataformas só são responsabilizadas se descumprirem ordem judicial prévia. b) Conteúdos patrocinados e impulsionados artificialmente: As plataformas passam a ter presunção de conhecimento sobre conteúdos que promovem, impulsionam ou distribuem artificialmente por meio de robôs, algoritmos ou redes automatizadas. c) Dever de diligência proativa em crimes graves: Reconhecimento de que determinadas categorias de ilícitos exigem postura ativa e preventiva das plataformas, dada a gravidade social e o risco sistêmico envolvido.

Nestas situações, as plataformas deverão manter processos, tecnologias e fluxos adequados ao “estado da técnica” , inclusive com mecanismos automatizados e humanos de moderação, relatórios anuais de transparência e representação jurídica no Brasil com canal de contato acessível.

Com o novo marco, torna-se viável pedir remoções imediatas com base em denúncias e notificações extrajudiciais, solicitar indenizações por danos e até exigir compliance institucional das plataformas.

Para empresas, marcas e advogados, o momento impõe ação imediata: estruturar processos de monitoramento, notificação de infrações e eventual responsabilização civil; registrar evidências com precisão (URLs, data/hora, capturas de tela, contexto de anúncios impulsionados); e, sobretudo, exigir que plataformas internalizem padrões de compliance. O período de adaptação será decisivo.

 

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