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As indicações geográficas (IGs) ocupam posição singular no sistema de propriedade intelectual, pois associam signos distintivos a fatores naturais, humanos e reputacionais vinculados a um território específico. Diferentemente das marcas, cuja função primordial é distinguir produtos ou serviços segundo a origem empresarial, as IGs exercem papel coletivo, cultural e econômico, garantindo ao consumidor a autenticidade da origem e da qualidade de determinados bens.

Nesse contexto, o conflito entre marcas e indicações geográficas suscita problemas jurídicos complexos, sobretudo quando se invoca o princípio da especialidade como critério de solução. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso Champagne reacendeu esse debate ao afastar a tese de proteção absoluta da denominação de origem e admitir sua convivência com marca registrada em ramo mercadológico diverso, desde que inexistente risco de confusão ao consumidor.

A recente decisão do STJ no caso envolvendo a denominação de origem “Champagne” trouxe novamente ao centro do debate um tema sensível do direito da propriedade industrial: os limites da proteção das indicações geográficas frente à lógica do princípio da especialidade em matéria de marcas.

No julgamento do REsp 2.246.423/RJ, o STJ afastou a tese de proteção absoluta da denominação de origem “Champagne” e admitiu a convivência do termo com marca registrada no setor de vestuário. Para a Corte, inexistindo risco concreto de confusão ou indução em erro do consumidor, a diferença entre os ramos de atividade seria suficiente para legitimar o uso.

O raciocínio é coerente dentro da dogmática clássica do Direito Marcário. O ponto crítico surge quando essa lógica é aplicada às indicações geográficas sem as devidas cautelas.

Marcas e indicações geográficas não são institutos equivalentes

A marca identifica a origem empresarial de um produto e é fruto de criação privada. A indicação geográfica, por sua vez, protege um nome geográfico associado a qualidades, reputação e saber-fazer coletivos, vinculados a um território específico. Sua função vai além de evitar confusão concorrencial: ela preserva a integridade de um ativo coletivo e territorial.

Ao submeter a IG, ainda que implicitamente, ao princípio da especialidade, corre-se o risco de reduzir sua proteção a um critério puramente funcional. Esse movimento pode parecer inofensivo no caso concreto, mas produz efeitos sistêmicos relevantes.

O principal deles é a generalização da indicação geográfica. Quando o nome geográfico protegido passa a ser utilizado de forma reiterada em marcas para produtos ou serviços alheios ao seu contexto original, sua força distintiva se enfraquece. O vínculo entre produto e território se dilui, e o signo passa a operar como expressão genérica ou meramente evocativa.

Esse processo é gradual e silencioso. Não depende de confusão imediata do consumidor, mas do acúmulo de usos desviados que favorecem o aproveitamento parasitário da reputação construída pelos produtores legítimos da IG. No médio prazo, compromete-se a função informativa da indicação geográfica e, no longo prazo, esvazia-se o próprio instituto.

A doutrina especializada tem sustentado, de forma consistente, que o princípio da especialidade não se presta a resolver conflitos entre marcas e indicações geográficas, pois desconsidera diferenças fundamentais entre os dois institutos, especialmente quanto à natureza do sinal, à titularidade e às funções jurídicas desempenhadas

A orientação adotada pelo STJ também contrasta com a tendência do Direito Internacional contemporâneo. Instrumentos como o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa e o Acordo Mercosul–União Europeia caminham no sentido de uma proteção reforçada das indicações geográficas, que não se limita ao risco de confusão, mas alcança também a evocação, a diluição e o uso indevido da reputação da IG, ainda que para produtos distintos.

Nesse cenário, a jurisprudência brasileira, ao insistir na centralidade do critério da confusão, pode revelar-se dissonante em relação às obrigações internacionais futuras assumidas pelo Brasil. Com a internalização plena do acordo Mercosul-EU, decisões como a do caso Champagne poderão ser revistas ou tensionadas. 

Decisão no caso Champagne não encerra o debate, mas lança um alerta

Tratar a indicação geográfica como marca sujeita à lógica do princípio da especialidade pode comprometer sua função estratégica como instrumento de valorização econômica, cultural e territorial. A questão que se impõe é se o sistema brasileiro pretende proteger as IGs apenas no curto prazo ou preservá-las como ativos coletivos cuja força depende, justamente, de sua unicidade, especialmente à luz dos compromissos internacionais assumidos acerca do tema.

Fonte:

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A hora e a vez das Indicações Geográficas no Brasil https://novo.montaury.com.br/a-hora-e-a-vez-das-indicacoes-geograficas-no-brasil/ https://novo.montaury.com.br/a-hora-e-a-vez-das-indicacoes-geograficas-no-brasil/#respond Wed, 07 Feb 2024 13:33:11 +0000 https://novo.montaury.com.br/a-hora-e-a-vez-das-indicacoes-geograficas-no-brasil/ Com o recente reconhecimento de Paraty como Indicação Geográfica, da espécie Denominação de Origem, para a cachaça produzida naquela região, a primeira para um destilado, temos presenciado um significativo aumento dos registros das Indicações Geográficas de diferentes regiões do país.

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Com o recente reconhecimento de Paraty como Indicação Geográfica, da espécie Denominação de Origem, para a cachaça produzida naquela região, a primeira para um destilado, temos presenciado um significativo aumento dos registros das Indicações Geográficas de diferentes regiões do país.

A Indicação Geográfica é um reconhecimento que valoriza produtos e serviços de uma determinada região onde se destacam características únicas e tradições culturais. Assim, as Indicações Geográficas reconhecem produtos ou serviços de uma determinada região do país, em razão da reputação e qualidade que são vinculadas a essa região.

A conscientização por parte de produtores acerca da importância desse registro gerou um aumento significativo nos pedidos de reconhecimento das Indicações Geográficas, que, por ser um ativo de propriedade industrial, é concedido pelo INPI. Estima-se que, em razão do grande potencial de negócios advindos com o reconhecimento das Indicações Geográficas, os pedidos de reconhecimento deverão se multiplicar nos próximos anos.

Como consequência, o Brasil tem, atualmente, aproximadamente 111 registros de Indicações Geográficas, incluindo produtos do agronegócio e artesanato.

As Indicações Geográficas se dividem em 2 espécies:

A espécie “Indicação de Procedência” é concedida a uma cidade ou região conhecidos pelo saber fazer de um determinado produto ou serviço, como, por exemplo, a carne bovina do Pampa Gaúcho, os vinhos do Vale dos Vinhedos e o café do Cerrado Mineiro, dentre outras.

A outra espécie de Indicação Geográfica é a chamada “Denominação de Origem”, que reconhece uma determinada região por oferecer um produto de características únicas que estão somente naquela região não somente em razão do saber fazer, mas, principalmente, em razão de características próprias, onde o meio influencia na qualidade do produto, tais como solo, clima e altitude. Nessa espécie, temos como alguns exemplos o vinho do Vale dos Vinhedos, o queijo e o café da Serra da Canastra e o guaraná da Terra Indígena Andirá-Marau.

O impacto econômico e os benefícios obtidos com o registro das Indicações Geográficas são diversos e sentidos em toda a região, pois, além de proteger o nome das regiões, agregar valor aos produtos ali produzidos e garantir ao consumidor mais qualidade, fortalece o turismo, preservando, ainda, a cultura local e as técnicas tradicionais de cultivo.

O Brasil tem hoje aproximadamente 110 localidades com registro de Indicações Geográficas.

Desses produtos 80% estão relacionados ao agronegócio. Minas Gerais lidera como o estado com maior número de registros de Indicações Geográficas, sendo a Serra da Canastra uma das regiões em evidência com a produção de queijos e café e, a reboque, um aumento no fluxo de turistas.

Outro fator que merece destaque é que o registro de uma Indicação Geográfica confere proteção legal que garante exclusividade de uso do selo somente em produtos das respectivas regiões.

A Indicação Geográfica é um reconhecimento que valoriza produtos e serviços associados a uma determinada região específica destacando suas características únicas e tradições. Este selo não só garante a autenticidade e qualidade dos produtos e serviços, mas também impulsiona o crescimento econômico e turístico das regiões. Produtos como os vinhos do Vale dos Vinhedos, os queijos e cafés da Serra da Canastra são exemplos de como as indicações geográficas podem transformar uma região. Assim, buscar o reconhecimento de uma Indicação Geográfica representa uma oportunidade valiosa para os empreendedores que buscam diferenciar seus produtos no mercado e constitui uma importante ferramenta para o desenvolvimento sustentável e a preservação de tradições culturais.

 

Fonte:

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Senado aprova projeto que ratifica acordo do Mercosul sobre IGs https://novo.montaury.com.br/senado-aprova-projeto-que-ratifica-acordo-do-mercosul-sobre-igs/ https://novo.montaury.com.br/senado-aprova-projeto-que-ratifica-acordo-do-mercosul-sobre-igs/#respond Wed, 18 Oct 2023 13:08:27 +0000 https://novo.montaury.com.br/senado-aprova-projeto-que-ratifica-acordo-do-mercosul-sobre-igs/ No dia 04 de outubro, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 165/2022, que ratifica acordo do Mercosul sobre a proteção das Indicações Geográficas (IGs).

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No dia 04 de outubro, o Senado Federal aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 165/2022, que ratifica acordo do Mercosul sobre a proteção das Indicações Geográficas (IGs).

Como já havia sido aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria será promulgada. A ratificação do acordo, que foi assinado em dezembro de 2019, em Bento Gonçalves (RS), segundo o INPI, irá contribuir para o fortalecimento das IGs do Mercosul.

Leia em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/senado-aprova-projeto-que-ratifica-acordo-do-mercosul-sobre-igs

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