Arquivo de Arbitragem de Propriedade Intelectual - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/arbitragem-de-propriedade-intelectual/ Mon, 18 May 2026 19:02:41 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://novo.montaury.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-06-150700-e1775498851593-150x150.png Arquivo de Arbitragem de Propriedade Intelectual - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/tag/arbitragem-de-propriedade-intelectual/ 32 32 Arbitragem como alternativa de resolução de conflitos em Propriedade Intelectual https://novo.montaury.com.br/arbitragem-como-alternativa-de-resolucao-de-conflitos-em-propriedade-intelectual/ https://novo.montaury.com.br/arbitragem-como-alternativa-de-resolucao-de-conflitos-em-propriedade-intelectual/#respond Thu, 06 Jun 2024 15:33:11 +0000 https://novo.montaury.com.br/arbitragem-como-alternativa-de-resolucao-de-conflitos-em-propriedade-intelectual/ A arbitragem foi criada para possibilitar uma forma alternativa de resolução de disputas comerciais, pela necessidade que muitas empresas demandavam para a resolução de litígios de forma mais rápida, menos custosa e decidida por especialistas no assunto, tornando-se uma alternativa...

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A arbitragem foi criada para possibilitar uma forma alternativa de resolução de disputas comerciais, pela necessidade que muitas empresas demandavam para a resolução de litígios de forma mais rápida, menos custosa e decidida por especialistas no assunto, tornando-se uma alternativa ao judiciário. Para tanto, a arbitragem nada mais é do que um procedimento no qual um conflito é submetido, por acordo expresso entre as partes, a um ou mais árbitros que tomam uma decisão final e vinculativa sobre este conflito. Ao escolher a arbitragem, as partes optam por um procedimento privado de resolução de litígios em vez de recorrer ao judiciário.

Na legislação brasileira, os dispositivos sobre arbitragem estão inseridos no âmbito da Lei n° 9.307, de 1996, também denominada Lei da Arbitragem, que, em 2015, passou por aprimoramentos e atualizações trazidas pela Lei n° 13.129, resultando na modernização e flexibilização das normas sobre arbitragem, prestigiando a autonomia da vontade das partes e permitindo que os conflitos sejam resolvidos fora do Poder Judiciário.

Ao optar pela arbitragem como método alternativo de solução de disputas, determinadas regras precisam ser observadas pelas partes, como, por exemplo, o objeto do litígio deve envolver direitos patrimoniais disponíveis, dentre estes, contratos que envolvam a disponibilidade de ativos de propriedade intelectual e/ou imaterial. Ademais, por se tratar de um procedimento consensual, as partes contratantes que tenham interesse em submeter seus litígios à arbitragem devem fazê-lo por meio de uma convenção, compreendida pela cláusula compromissória arbitral inserida em dispositivo contratual, com as partes definindo a quantidade e especialidade do Árbitro ou do Painel de Arbitragem, a lei aplicável, idioma e local da arbitragem.

Em contraponto ao judiciário, a arbitragem possui características próprias em seu procedimento, de forma a atrair as partes contratantes, especialmente quando envolve litígios de propriedade intelectual, com destaque para (i) confidencialidade, (ii) celeridade, e (iii) especialização dos profissionais envolvidos na resolução do conflito, como assistentes, peritos e os próprios árbitros escolhidos pelas partes.

Um dos principais argumentos favoráveis à arbitragem envolvendo disputas de propriedade intelectual leva em consideração a natureza intrínseca desses conflitos, cujo objeto pode envolver desde um contrato de distribuição e/ou licenciamento com cláusulas confidenciais e estratégias, know-how e, muitas vezes até segredos de negócio, sendo certo que toda documentação relacionada ao litígio  permanece restrita às partes e àqueles envolvidos no julgamento, afastando a publicidade inerente aos litígios judiciais, preservando, assim, a estratégia de negócios e de mercado das partes envolvidas.

A celeridade do procedimento também é destacada por empresas que optam pela arbitragem, uma vez que determinados trâmites podem ser escolhidos pelos contratantes, diminuindo, assim, parte da formalidade e morosidade do processo judicial, encurtando a possibilidade de respostas e recursos protelatórios, respeitando-se a autonomia de vontade das partes e as regras da câmara arbitral escolhida. Outro ponto positivo à celeridade do procedimento é que a sentença arbitral é definitiva, não cabendo recurso, resultando em uma maior agilidade aos litígios, que costumam transcorrer em aproximadamente 18 a 30 meses, dependendo basicamente da complexidade do assunto.

Ainda sobre a celeridade do procedimento arbitral, notamos que houve, ainda, um incremento durante a pandemia do Covid19, especialmente após diversas câmarasterem optado por procedimentos totalmente eletrônicos de arbitragem, dentre estas o Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI), flexibilizando assim barreiras territoriais entre as partes e os demais participantes da arbitragem, como advogados e os próprios árbitro(s).

Ainda no rol das vantagens do procedimento arbitral está a possibilidade de escolha do(s) árbitro(s) pela especialidade deste(s), fazendo com que as partes contratantes optem por câmaras especializadas na matéria, como por exemplo o renomado Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI) para litígios envolvendo matérias de propriedade intelectual. A especialização daqueles envolvidos no litígio faz toda diferença no julgamento e resolução de conflitos, ajudando no plano estratégico e econômico de seus partícipes, uma vez que o litígio é conduzido e analisado por árbitros experientes nos vários campos da propriedade intelectual, evitando-se assim gastos desnecessários com perícia e o prolongamento no tempo como ocorre no judiciário.

Antes de iniciarmos com um detalhamento sobre o procedimento arbitral em si, é importante destacar que a Lei n° 13.129/2015 modernizou a Lei de Arbitragem para trazer a possibilidade das tutelas cautelares e de urgência, definindo que, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Tais possibilidades são especialmente essenciais quando tratamos de litígios envolvendo ativos de propriedade intelectual, como por exemplo a abstenção de uso de marca pelo licenciado e/ou distribuidor quando o titular da marca opta pela rescisão contratual e o licenciado e/ou distribuidor não cumpre com sua obrigação contratual de cessar o uso da marca com o término contratual.

Para tanto, a parte que requerer junto ao judiciário a concessão de medida cautelar ou de urgência deverá também requerer a instituição da arbitram dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da respectiva decisão, sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar ou de urgência obtida. Neste caso, após instituída a arbitragem, caberá ao(s) árbitro(s) manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Caso a parte tenha optado pela arbitragem em primeiro plano, e estando esta já instituída, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente ao(s) árbitro(s).                   

Com o compromisso arbitral assumido entre as partes, no caso de um litígio, a parte interessada deve ingressar na câmara arbitral escolhida para dar início à arbitragem, de acordo com a legislação aplicável e as regras desta câmara, que enviará uma notificação à outra parte para iniciar o procedimento de arbitragem, também conhecida como notificação de arbitragem. Na sequência, as partes nomearão o(s) árbitro(s) também de acordo com a definição inserida na cláusula compromissória.

O ato de nomeação e aceitação do(s) árbitro(s) é considerado como ato inicial de instituição da arbitragem. Como próximo passo, ao contrário do judiciário, na arbitragem as partes possuem autonomia para a definição da parte instrutória, desde que de forma consensual e de acordo com as regras da câmara escolhida. E é logo após instituída a arbitragem que o(s) árbitro(s), em conjunto com as partes, verificam a necessidade de esclarecer alguma questão disposta na convenção de arbitragem.

Cabe aclarar que, a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração. Além disso, é importante que as partes tenham ciência que é nesta primeira oportunidade de manifestação, logo após a instituição da arbitragem, que a parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo.

Ainda na fase de instrução, o(s) árbitro(s) poderão tomar o depoimento das partes e ouvir testemunhas em audiência, bem como determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício, de forma a contribuir para a resolução do litígio.

Encerrada a fase de instrução, o(s) árbitro(s) decidirão sobre o feito por meio de uma decisão também conhecida como ‘Sentença Arbitral’. A sentença arbitral é vinculativa para ambas as partes e deve ser por elas executada. O prazo de duração de uma arbitragem pode variar muito de uma câmara ou centro para outro. Como exemplo, nas arbitragens instauradas junto ao Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI) o transcurso médio de um procedimento arbitral é de aproximadamente 18 meses, para casos de menor ou média complexidade e com satisfação imediata da Sentença Arbitral. O prazo médio de duração poderá ser maior a depender dos procedimentos escolhidos pelas partes e da complexidade do assunto.

Entretanto, a opção pela arbitragem não resolve todos os problemas enfrentados pelas partes junto ao judiciário, especialmente se levarmos em conta a realidade brasileira, destacando que, caso a  parte vencida na arbitragem não cumpra com suas obrigações (de pagar, fazer ou não fazer) e a execução não seja concluída dentro do procedimento da arbitragem, a parte vencedora terá que recorrer ao judiciário para sua satisfação, iniciando-se o cumprimento dessa sentença arbitral sob escrutínio do que está inserido no código de processo civil para a execução e cumprimento de sentenças.

De outro lado, a adversidade encontrada pelas partes na multiplicidade de recursos possíveis no judiciário, tornam por alongar as discussões, afetando a efetividade da medida proposta, que em algumas vezes é de simples resolução, fazendo com que o processo judicial seja ainda mais custoso e demorado, o que leva a um prejuízo à parte que busca resguardar seus direitos.

Por fim, as partes devem estar cientes que a escolha pela arbitragem faz parte de uma análise estratégica da relação contratual e pós contratual entre as partes, devendo-se levar em conta tanto um exame da realidade contratual como também o valor global do contrato, a confidencialidade das informações trocadas pelas partes e o custo-benefício da arbitragem em detrimento ao poder judiciário na resolução de litígios oriundos daquela relação contratual.

 

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Direito à Propriedade Intelectual exige atenção e cuidados de marcas https://novo.montaury.com.br/direito-a-propriedade-intelectual-exige-atencao-e-cuidados-de-marcas/ https://novo.montaury.com.br/direito-a-propriedade-intelectual-exige-atencao-e-cuidados-de-marcas/#respond Thu, 29 Feb 2024 13:33:11 +0000 https://novo.montaury.com.br/direito-a-propriedade-intelectual-exige-atencao-e-cuidados-de-marcas/ São lncontáveis os casos de plágio artístico, apropriação indevida de marcas e falsificação de produtos no Brasil. Os motivos que dão margem a essas con­travenções vão de simples pirataria a brechas na lei, que permitem interpretações dúbias sobre direito autoral...

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São lncontáveis os casos de plágio artístico, apropriação indevida de marcas e falsificação de produtos no Brasil. Os motivos que dão margem a essas con­travenções vão de simples pirataria a brechas na lei, que permitem interpretações dúbias sobre direito autoral e de marca. Contando com apenas um órgão legislador e fiscalizador no Brasil, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), especialistas e advogados aconselham os prejudicados a apelarem à justiça comum para resolver o imbróglio.

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Mickey Mouse – em 2024 todos poderão utilizá-lo? https://novo.montaury.com.br/mickey-mouse-em-2024-todos-poderao-utiliza-lo/ https://novo.montaury.com.br/mickey-mouse-em-2024-todos-poderao-utiliza-lo/#respond Tue, 09 Jan 2024 13:33:11 +0000 https://novo.montaury.com.br/mickey-mouse-em-2024-todos-poderao-utiliza-lo/ Disney continua a ter a proteção sobre os direitos das versões mais modernas do Mickey.

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Disney continua a ter a proteção sobre os direitos das versões mais modernas do Mickey.

Nos últimos dias, a notícia de que a Walt Disney perderá os direitos autorais sobre o personagem Mickey Mouse a partir de 2024 tem se destacado e vem sendo abordada com recorrência no mundo da Propriedade Intelectual. Mediante tantas especulações e desencontro de informações, importante que sejam tecidos alguns comentários e esclarecimentos relativos ao tema.

Apesar da sua inquestionável fama, indispensável que se faça uma breve apresentação do personagem em questão. Também conhecido apenas como Mickey, este ícone dos desenhos animados se tornou o símbolo da Walt Disney Company, tendo sua primeira aparição ocorrido no curta-metragem “Steamboat Willie”, em 18 de novembro de 1928, e, apesar do seu quase um século de ”vida”, o sucesso do ratinho perdura até hoje.

Ao longo da sua existência, o camundongo concebido com atributos humanos evoluiu de simples personagem de desenhos animados e quadrinhos para se tornar um dos símbolos mais conhecidos no mundo do entretenimento.

Todo este prestígio não se trata de mera especulação. Mickey foi o primeiro personagem de desenho animado amplamente licenciado, sendo seus primeiros produtos um livro, em 1930, e um relógio, em 1933. De lá para cá seu rosto passou a ser visto nos mais diversos lugares, como materiais escolares, roupas, brinquedos e tudo mais que se possa imaginar!!

Feita a devida apresentação e passando às questões jurídicas que permeiam o tema, importante esclarecer que Direitos Autorais são aqueles concedidos aos criadores de obras intelectuais atinentes à sua criação, ou seja, trata-se do direito do criador da obra intelectual de protege-la, podendo estas serem produções artísticas, culturais e científicas. Apesar das nuances que distanciam a legislação Norte Americana da Brasileira, pode-se afirmar que, a grosso modo, sua manifestação mais popular se dá por meio da expressão “copyright” ou “todos os direitos reservados”.

Além de ser um direito constitucionalmente assegurado aos autores (artigo 5º, XXVII, da Constituição Federal), sua proteção também se dá no âmbito das leis ordinárias, por meio da Lei de Direitos Autorais (n.º 9.610/98), que dispõe amplamente a respeito do tema, incluindo, dentre outras questões, quais obras estão sujeitas a proteção legal, quais não estão e quais podem ser usadas sem que tal uso configure violação.

Dentre as centenas de artigos existentes para este breve estudo, importante que se tenha em mente a ideia de que qualquer reprodução, distribuição ou alteração de uma obra protegida deve contar com a aprovação prévia do seu autor, ou seja, o detentor do direito moral e patrimonial sobre a obra, independente desta ter sido, ou não, submetida a registro.

No Brasil, a legislação determina que, em geral, os direitos patrimoniais do autor perdurem por 70 anos, contados de 1º de janeiro do ano subsequente ao seu falecimento. Em que pese as inúmeras críticas ao extenso prazo concedido, este se justifica a fim de assegurar aos herdeiros dos titulares destes direitos o devido sustento através dos louros decorrentes da exploração das obras protegidas. Findo esse prazo, a obra cai em domínio público e é devolvida à coletividade para que todos possam utilizá-la livremente, de modo gratuito, desde que respeitados alguns direitos morais do autor, como a integridade da obra e os devidos créditos.

Já nos Estados Unidos os prazos são um pouco diferentes. Dentre as diversas alterações já realizadas, cumpre destacar aquela ocorrida em 1998, quando a Suprema Corte Americana julgou a constitucionalidade de uma lei que ficou conhecida como Mickey Mouse Protection Act, dado o forte apoio da Disney ao projeto que, ao final, estendeu por 20 anos a proteção jurídica para os direitos autorais sob a justificativa de deixá-la em sintonia com a legislação adotada pela União Europeia.

Desta forma, alguns direitos autorais passaram a perdurar pelo prazo de 95 anos, sendo inegável que a Disney foi uma das que mais se beneficiou com a mudança na lei, pois sem ela seus direitos sobre o personagem Mickey Mouse teriam se encerrado em 2004, caindo em domínio público.

Feito estes esclarecimentos, chega-se à pergunta que não quer calar: com a chegada do ano de 2024, a Walt Disney perderá os direitos autorais sobre o personagem Mickey Mouse?

A resposta é não!. O que cai em domínio público ao fim de 95 anos é apenas a primeira versão do personagem Mickey Mouse, criada no ano de 1928 em coautoria por Walt Disney e Ub Iwerks, não ocorrendo a perda dos direitos autorais sobre todos os desenhos do personagem, que, inclusive, sempre foi submetido à constantes modificações ao longo dos anos.

No entanto, e aqui está o ponto chave desta breve análise, o sucesso alcançado pelo simpático “Ratinho Falante” fez com que seu personagem quebrasse a quarta parede, saindo das telas e páginas de revistas para identificar os mais diversos produtos e serviços.

Esta ampliação do caráter de uso do personagem, passando de mero integrante de uma obra literária/audiovisual para identificador de bens e serviços, conferiu-lhe características que possibilitaram aos seus titulares buscar novas estratégias de proteção da sua figura, resultando em centenas de pedidos de registro de marca no Brasil e em todo o mundo.

Apenas a versão original do Mickey de 1928, estará livre de direitos autorais, não sendo possível usar o personagem com elementos protegidos por direitos autorais em suas versões posteriores. O Mickey de 1928 não tem as luvas e os sapatos grandes do Mickey atual, e seus olhos são pequenos ovais pretos sem pupilas.

Além disso, quem for utilizar a imagem precisa estar atento para não confundir os consumidores, fazendo-os pensar que a criação é produzida ou patrocinada pela Disney como uma questão de lei de marcas registradas.

Vale a exploração, por exemplo, profissionais criativos como cartunistas agora podem retrabalhar e usar as versões iniciais do Mickey, na verdade, qualquer pessoa pode usar essas versões sem permissão ou custo.

Porém a Disney continuará a ter a proteção sobre os direitos das versões mais modernas do Mickey e outros trabalhos que permanecem sujeitos a direitos autorais, protegendo-se contra a confusão do consumidor causada por usos não autorizados do Mickey. Dessa forma, caso a Disney entenda que a sua marca está sendo diluída ou manchada, não poupará esforços e será proativa na proteção de sua marca.

A adoção desta estratégia de proteção fez com que a Walt Disney se adiantasse à esperada cessação da proteção dos seus direitos autorais, que, nada sendo feito, em algum momento invariavelmente resultaria na autorização para que todos pudessem utilizar livremente o personagem Mickey Mouse de 1928.

Outro exemplo muito conhecido desta prática se deu em relação ao livro O Pequeno Príncipe, obra publicada em 1943 e cujos direitos de autor também já caíram em domínio público. Contudo, com o registro de seu título e personagens como marcas obteve-se se a extensão da proteção destes.

Cumpre destacar que nesta estratégia de ampliação do escopo de proteção de seus personagens é prática comum dos titulares requerer seus registros em diversos países ao redor do mundo, nas mais diversas classes, já que sua exploração pode se dar em inúmeros contextos. A título de exemplo, apenas no Brasil a Walt Disney é titular de mais de 2000 pedidos e registros de marcas junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI.

Por óbvio, tais práticas suscitam acaloradas discussões relativas à “legalidade” da ocorrência de dupla proteção destes ativos intelectuais, que em última instância impedem que os efeitos do domínio público pairem sobre estas obras. Entretanto, que se esclareça que o teor destas discussões possui caráter exclusivamente moral, na medida em que a legislação vigente não impede o registro destes personagens como marcas em todas as classes em que vierem a ser explorados, desde que atendam aos requisitos de registrabilidade previstos na Lei da Propriedade Industrial.

Vale destacar que esta estratégia de proteção pode ser aplicada não apenas a personagens que, assim como o Mickey, alcançaram projeção mundial, mas a qualquer personagem ou obra autoral que se pretenda utilizar como marca e cumpra os requisitos de registrabilidade, bastando para tanto que o titular inicie sua exploração em até 05 anos após a concessão, e desta forma o registro não ficará vulnerável a uma ação de caducidade.

Da análise destas práticas, denota-se a importância de as empresas cuidarem e protegerem seus direitos de propriedade intelectual, adotando as precauções necessárias em todas as etapas do projeto, passando pela “criação”, “nascimento” e “vida” de suas marcas e personagens, sempre contando com auxílio de um escritório especializado, visto a expertise em todas as etapas.

 

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Protegendo a propriedade intelectual de avatares https://novo.montaury.com.br/protegendo-a-propriedade-intelectual-de-avatares/ https://novo.montaury.com.br/protegendo-a-propriedade-intelectual-de-avatares/#respond Tue, 14 Nov 2023 13:33:11 +0000 https://novo.montaury.com.br/protegendo-a-propriedade-intelectual-de-avatares/ Grandes empresas como Facebook, Nike, Walmart e Microsoft aderiram ao metaverso, utilizando avatares em suas comunicações virtuais. Empresas nacionais também seguiram a tendência, criando representações humanizadas de suas marcas. Avatares, bonecos virtuais em 3D, desempenham papéis variados, representando pessoas reais...

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Grandes empresas como Facebook, Nike, Walmart e Microsoft aderiram ao metaverso, utilizando avatares em suas comunicações virtuais. Empresas nacionais também seguiram a tendência, criando representações humanizadas de suas marcas. Avatares, bonecos virtuais em 3D, desempenham papéis variados, representando pessoas reais ou empresas, e participam ativamente na realidade virtual, realizando atividades como trabalho, estudo, interação social e até mesmo negócios e promoções.

O metaverso é uma evolução da internet e trata-se de uma espécie de nova camada da realidade que integra os mundos real e virtual, criando um ambiente onde os usuários podem se conectar, interagir, produzir e compartilhar experiências e conteúdo em tempo real. O surgimento do metaverso se deu para que as pessoas não sejam apenas observadoras do mundo virtual, mas façam parte dele.

Apesar de ter se tornado popular nos últimos anos, o termo metaverso é antigo e foi utilizado inicialmente pelo escritor Neal Stephenson em seu livro de ficção científica Snow Crash, publicado em 1992. A obra conta a história de Hiro Protagonist, um hacker que trabalha para uma organização mafiosa como entregador de pizza, mas no mundo virtual, chamado de Metaverso na história, é um príncipe samurai.

Em 2021, com a popularização do termo, o Facebook Inc. anunciou que a organização passaria a se chamar Meta, e no anúncio o fundador e presidente da companhia,?Mark Zuckerberg, disse que a mudança se devia ao novo posicionamento do grupo: “Hoje somos vistos como uma empresa de mídia social, mas em nosso DNA somos uma empresa que constrói tecnologia para conectar pessoas, e o metaverso é a próxima fronteira, assim como a rede social foi quando começamos. No metaverso, você será capaz de fazer quase tudo que você possa imaginar – reunir-se com amigos e família, trabalhar, aprender, brincar, fazer compras, criar – bem como ter experiências completamente novas que realmente não se encaixam em como pensamos sobre computadores ou telefones hoje”. No mesmo ano, a empresa também lançou o Horizon Workrooms, uma ferramenta que dá aos usuários a possibilidade de criar avatares e participar de reuniões virtuais.

Desde então este cenário se arrefeceu, mas, naquele momento, não foi apenas o Facebook que buscou entrar nessa nova onda, outras grandes empresas multinacionais como Nike, Walmart, Microsoft, ingressaram no metaverso e passaram a promover iniciativas neste “universo” adotando avatares em suas ferramentas de comunicação.

Como não podia deixar de ser, empresas nacionais também adotaram representações humanizadas de suas marcas para representá-las no mundo virtual, fazendo com que esses personagens, chamados de avatares, se tornassem tendência entre elas.

Avatares são bonecos virtuais customizados em 3D, tendo como função principal a representação humanizada de uma pessoa real ou não, ou mesmo uma empresa. São considerados ícones que contribuem para o desenvolvimento da realidade virtual no qual estão inseridos, podendo desenvolver atividades que são comuns à vida real, como trabalhar, estudar e emular uma vida social, interagindo com pessoas reais e outros avatares. Os avatares podem ainda realizar negócios, fazer interações em games, promover anúncios, projetar, construir, etc.

Outra facilidade promovida pelos avatares diz respeito à desvinculação da empresa de um indivíduo real, uma vez que, não raramente, estes podem adotar posicionamentos e fazer declarações que não necessariamente estão de acordo com os princípios e valores da empresa. Estando sua imagem atrelada ao seu próprio avatar, o titular tem total controle sobre suas ações, aproximando de zero o risco de eventos indesejados neste sentido.

Um dos exemplos mais emblemáticos dessa tendência no Brasil é o avatar “Lu”, do Magazine Luiza, que ocupa o primeiro lugar na lista de principais influenciadores virtuais do mundo, com mais de 30 milhões de seguidores nas redes sociais. Outros exemplos de empresas que seguiram a mesma tendência e podemos citar são: Casas Bahia com o CB, a Natura com a Nat, a Samsung com a Sam, o Pinguim do Ponto Frio, entre outros.

Dentro deste contexto, conclui-se, portanto, que os Avatares são um novo meio encontrado pelas empresas para se destacar e ser reconhecida por seus consumidores, inserindo-se como mais um ativo de propriedade intelectual dos seus titulares, necessitando, assim como os demais (marcas, slogans, identidade visual etc.), de proteção, a fim de se evitar que terceiros de má-fé se aproveitem da sua boa fama, ou venham a difamá-los, por meio de utilizações desautorizadas.

A grande novidade é que as ações deste Avatares, que nascem com a característica precípua da intangibilidade e ocupando espaços originalmente virtuais, não se limitam ao universo digital, gerando resultados e consequências que se materializam neste mundo que ainda convencionamos chamar de “real”!!

A premissa principal do metaverso é que, apesar da sua imaterialidade seus valores são reais, existindo uma economia que gira em torno desta nova maneira de consumo, não deixando de surgir questões e problemáticas permeadas pela propriedade intelectual, como, por exemplo, plágio, pirataria, concorrência desleal, dentre outras.

Dessa nova tendência surge o questionamento: Como prover proteção à propriedade intelectual desses avatares??

Uma das possibilidades mais imediatas e efetivas de proteção é o registro da representação gráfica destes avatares como marca, o que assegurará ao seu titular o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade, dentro e fora deste universo virtual.

As formas tradicionais de proteção de uma marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial são os registros nominativos, mistos ou figurativos. Como não poderia deixar de ser, os titulares buscando se adequar às necessidades desta nova demanda de proteção dentro do universo virtual, passaram a requerer o registro destes avatares como marca figurativa em diversas classes, já que sua exploração pode se dar nos mais diversos contextos.

Além da proteção marcária, outra providência a ser adotada pelos titulares é a busca de auxílio profissional especializado para sua criação, adotando os cuidados necessários a fim de que não incorram em violação de direitos de personalidade de terceiros, bem como adotando as providencias contratuais necessárias à cessão dos direitos autorais do criador original do personagem à empresa.

Como se pode notar, ao decidir pela utilização de um avatar é preciso que a empresa haja de maneira responsável e estratégica desde o início do projeto, adotando os cuidados necessários em todas as suas etapas, passando pela “criação”, “nascimento” e “vida” do personagem.

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Protegendo a propriedade intelectual de avatares Veja mais   |   Download PDF

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INPI e CNIPA discutem cooperação em PI https://novo.montaury.com.br/inpi-e-cnipa-discutem-cooperacao-em-pi/ https://novo.montaury.com.br/inpi-e-cnipa-discutem-cooperacao-em-pi/#respond Tue, 17 Oct 2023 13:08:27 +0000 https://novo.montaury.com.br/inpi-e-cnipa-discutem-cooperacao-em-pi/ Em missão à China, no último dia 11, o presidente do INPI, Júlio César Moreira, e o comissário da Administração Nacional de Propriedade Intelectual da China (CNIPA), Shen Changyu, se reuniram em Pequim, para discutir a cooperação em PI entre...

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Em missão à China, no último dia 11, o presidente do INPI, Júlio César Moreira, e o comissário da Administração Nacional de Propriedade Intelectual da China (CNIPA), Shen Changyu, se reuniram em Pequim, para discutir a cooperação em PI entre as duas instituições.

A reunião tratou de assuntos como projeto piloto de Patent Prosecution Highway (PPH) entre os dois países além da cooperação entre as partes em PI, inclusive no âmbito dos BRICS.

Leia em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/em-missao-a-china-inpi-e-cnipa-discutem-cooperacao-em-pi

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Plano estratégico do INPI para melhoria no sistema de propriedade industrial até 2026 https://novo.montaury.com.br/plano-estrategico-do-inpi-para-melhoria-no-sistema-de-propriedade-industrial-ate-2026/ https://novo.montaury.com.br/plano-estrategico-do-inpi-para-melhoria-no-sistema-de-propriedade-industrial-ate-2026/#respond Mon, 16 Oct 2023 13:33:11 +0000 https://novo.montaury.com.br/plano-estrategico-do-inpi-para-melhoria-no-sistema-de-propriedade-industrial-ate-2026/ Com o fim do ciclo 2018-2022 de planejamento estratégico, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) recentemente publicou dois relatórios: o Relatório de Gestão do INPI, divulgando os resultados para o período, em especial para o ano de 2022, e...

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Com o fim do ciclo 2018-2022 de planejamento estratégico, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) recentemente publicou dois relatórios: o Relatório de Gestão do INPI, divulgando os resultados para o período, em especial para o ano de 2022, e seu novo Plano Estratégico para o período 2023-2026, sendo este pautado na garantia e aprimoramento da qualidade do Instituto, tendo em vista as limitações dos recursos financeiros alocados.

Logo no começo de seu Relatório de Gestão, o INPI nos apresenta um panorama geral da origem dos depositantes de Patentes no Brasil: os EUA lideram, representando 28,6% dos depositantes, seguido pelos depositantes nacionais, que representam uma fatia de 24,8% de todos os depositantes. A China fecha o pódio, com 6,0% dos depositantes. Dentre estes depositantes nacionais, destaca-se que as Pessoas Físicas representam 43,4%, enquanto as Pessoas Jurídicas representam 22,5% dos depositantes residentes no Brasil. As Instituições de Ensino e Pesquisa e o Governo correspondem a 16,8%. Estes dados podem ser mais bem visualizados nas figuras a seguir.

Origem dos depositantes de pedidos de patentes no Brasil

Perfil dos depositantes nacionais

Para o ano de 2022, o INPI havia estabelecido metas de crescimento de depósitos, em comparação com os depósitos realizados no ano anterior. Para Pedidos de Patentes, a meta prevista era obter um crescimento de 11% em comparação ao ano anterior. Já para Desenhos Industriais, o INPI estabeleceu uma meta de 10% no crescimento dos depósitos.

Em relação à meta de crescimento de depósitos de Desenhos Industriais, o INPI divulgou em seu relatório que o crescimento em relação ao ano de 2021 foi de apenas 7%, abaixo, portanto, da meta estabelecida.

Já em relação à meta de crescimento de depósitos de Pedidos de Patentes, o INPI não divulgou de forma clara, em seu relatório, qual foi o crescimento em relação ao ano anterior. No entanto, os dados divulgados mostram que foram depositados 27.139 pedidos de patente em 2022. Quando comparado aos 26.921 pedidos depositados em 2021, observa-se uma certa estabilidade no número de depósito de pedidos de patentes, com um crescimento menor do que 1%, muito longe, portanto, da meta estabelecida. O gráfico abaixo sintetiza essas informações.

Crescimento de depósitos

Além destas metas de crescimento, o INPI também estabeleceu metas para melhorar a eficiência no exame dos pedidos de PI. Tais metas incluem a redução do tempo para se obter uma decisão tanto para pedidos de patentes quanto para desenhos industriais, a melhora do tempo para se obter uma decisão de pedidos de exame prioritário de patentes (incluindo os pedidos participantes do programa Patent Prosecution Highway – PPH) e o aumento das decisões técnicas.

Neste sentido, o INPI almejava obter decisões de pedidos de desenhos industriais em um prazo de 4 meses, enquanto as decisões de pedidos patentes deveriam ocorrer em um prazo de 3,8 anos. Além disso, os pedidos de exame prioritário deveriam ser decididos em 11 meses.

Dentre os resultados divulgados pelo INPI, destaca-se a redução no tempo de decisão de exame técnico tanto de pedidos de patentes quanto de pedidos de registro de desenhos industriais: redução de 22% e 8%, respectivamente. Com isso, atualmente um pedido de patente leva em média 6,9 anos para sua decisão final, enquanto um pedido de registro de desenho industrial leva em média 3,7 meses.

O INPI também divulgou uma redução de 9% no tempo de decisão para pedidos de exame prioritário de patentes. Assim, um pedido de exame prioritário de patente leva em média 8,2 meses para sua concessão. Estes resultados estão sintetizados na figura a seguir.

Redução do tempo de decisão

Dentre as modalidades de trâmites prioritários para patentes, destaca-se o programa Patent Prosecution Highway – PPH, fruto de parcerias entre o INPI e diversos escritórios de patentes ao redor do mundo. Em 2022, o INPI aumentou em 50% o número de vagas para pedidos participantes do programa, cujo tempo médio de decisão é de 7,2 meses, contados a partir da concessão da priorização.

Além dos resultados apresentados acima, o INPI também deu continuidade ao plano de combate ao backlog de patentes. Em 2019, o plano de combate foi oficializado, após ter sido testado como um projeto piloto. De acordo com o INPI, desde 2019, houve uma redução de 92% do backlog de patentes, o que contribuiu para a redução do tempo de decisão dos pedidos de patente em trâmite no Instituto.

Novas metas para o período 2023-2026

Após a divulgação dos resultados obtidos em 2022, o INPI divulgou o novo Plano Estratégico para o período 2023-2026. Este Plano Estratégico é fundamentado em 9 pontos, chamados de objetivos estratégicos, os quais norteiam as tomadas de decisões para alcançar as metas estabelecidas. Os 9 pontos são os seguintes:

  1. Otimizar qualidade e agilidade na concessão e registro de direitos de propriedade industrial, alcançando padrões de desempenho de referência internacional;
  2. Promover a cultura e o uso estratégico da propriedade industrial para a competividade, a inovação e o desenvolvimento do Brasil;
  3. Consolidar a inserção do Brasil como protagonista no sistema internacional de propriedade industrial;
  4. Elevar o conhecimento e o reconhecimento do valor do INPI para a sociedade;
  5. Aprofundar a transformação digital com foco na melhoria do desempenho e do atendimento aos usuários;
  6. Assegurar financiamento sustentável para modernização e expansão da capacidade de prestação de serviços;
  7. Garantir a recomposição e retenção da força de trabalho dimensionada para atender uma demanda crescente e sustentar o alto desempenho na prestação de serviços;
  8. Prover suporte de logística e infraestrutura econômico, eficiente e sustentável; e
  9. Aprimorar as práticas de governança e gestão, e de relacionamento institucional.

No tocante a patentes e desenhos industriais, o Plano Estratégico visa alcançar reduções no tempo decorrido até uma decisão no exame técnico. Para pedidos de patentes, é almejada uma redução significativa de 6,9 anos para 2 anos, contados desde a data do depósito do pedido até a decisão final. Já para pedidos de registro de desenhos industriais, é pretendida uma redução mais moderada, de 3,7 meses para 3,5 meses.

Além das metas temporais, o Plano Estratégico também propõe, dentro dos 9 objetivos estratégicos mencionados acima, uma chamada carteira de projetos, os quais foram formulados como ações para alcançar os referidos objetivos.

Novamente no que diz respeito a patentes e desenhos industriais, são propostas ações para automatizar os fluxos do processamento destes com a substituição das ferramentas atualmente utilizadas e a implementação de novas ferramentas, bem como a simplificação de fluxos de trabalho.

A otimização de buscas para patentes também é prevista através de sua terceirização para outros setores da sociedade como, por exemplo, instituições universitárias. A utilização de ferramentas baseadas em inteligência artificial é igualmente apontada como um recurso para auxiliar a realização de buscas.

Adicionalmente, são apresentadas ações para otimizar a base de dados de patentes por meio da digitalização do acervo de documentos com a correção de eventuais erros e inconsistências, além da atualização de informações de acordo com os padrões da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI). Ainda nesse quesito, é proposta uma nova solução de busca de informações.

Em linha com o aprimoramento da qualidade, o Plano Estratégico propõe o desenvolvimento de um sistema automatizado para revisão da qualidade e conformidade do exame de pedidos de patente e de registro de desenho industrial, bem como um projeto de pesquisa de percepção da qualidade do exame voltado para usuários externos. O aperfeiçoamento dos procedimentos de segunda instância também é incluído no Plano Estratégico, de maneira a aperfeiçoar a qualidade de recursos e processos administrativos de nulidade, além de garantir a previsibilidade e a segurança jurídica destes.

Todas estas metas e projetos estão intimamente relacionados com a abertura de novas posições de trabalho dentro do INPI. Nesse sentido, o Plano Estratégico prevê a realização de um concurso público para o preenchimento de 120 vagas.

O Plano Estratégico 2023-2026 é um indicativo de que o INPI busca continuar tomando ações para aprimorar e consolidar o sistema de propriedade industrial nacional levando em conta sua realidade, dando publicidade e transparência aos atos, e melhorando a experiência tanto do Instituto quanto de seus usuários.

Fonte:

Plano estratégico do INPI para melhoria no sistema de propriedade industrial até 2026 Veja mais em Conjur   |   Download PDF

Plano estratégico do INPI para melhoria no sistema de propriedade industrial até 2026 - Decisor Brasil – Leaders League Veja mais em Decisor Brasil – Leaders League   |   Download PDF

Plano estratégico do INPI para melhoria no sistema de propriedade industrial até 2026 - ALAE Veja mais na newsletter da ALAE (Aliança de Advocacia Empresarial)

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CSD-ABPI: Arbitragem Como Forma de Resolução de Conflitos em Propriedade Intelectual https://novo.montaury.com.br/csd-abpi-arbitragem-como-forma-de-resolucao-de-conflitos-em-propriedade-intelectual/ https://novo.montaury.com.br/csd-abpi-arbitragem-como-forma-de-resolucao-de-conflitos-em-propriedade-intelectual/#respond Wed, 04 Oct 2023 13:33:11 +0000 https://novo.montaury.com.br/csd-abpi-arbitragem-como-forma-de-resolucao-de-conflitos-em-propriedade-intelectual/ A arbitragem foi criada para possibilitar uma forma alternativa de resolução de disputas comerciais, pela necessidade que muitas empresas demandavam para a resolução de litígios de forma mais rápida, menos custosa e decidida por especialistas no assunto, tornando-se uma alternativa...

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A arbitragem foi criada para possibilitar uma forma alternativa de resolução de disputas comerciais, pela necessidade que muitas empresas demandavam para a resolução de litígios de forma mais rápida, menos custosa e decidida por especialistas no assunto, tornando-se uma alternativa ao judiciário. Para tanto, a arbitragem nada mais é do que um procedimento no qual um conflito é submetido, por acordo expresso entre as partes, a um ou mais árbitros que tomam uma decisão final e vinculativa sobre este conflito. Ao escolher a arbitragem, as partes optam por um procedimento privado de resolução de litígios em vez de recorrer ao judiciário.

Na legislação brasileira, os dispositivos sobre arbitragem estão inseridos no âmbito da lei nº 9.307 de 1996, também denominada Lei da Arbitragem, que, em 2015, passou por aprimoramentos e atualizações trazidas pela lei nº 13.129, resultando na modernização e flexibilização das normas sobre arbitragem, prestigiando a autonomia da vontade das partes e permitindo que os conflitos sejam resolvidos fora do Poder Judiciário.

Ao optar pela arbitragem como método alternativo de solução de disputas, determinadas regras precisam ser observadas pelas partes, como por exemplo, o objeto do litígio deve envolver direitos patrimoniais disponíveis, dentre estes, contratos que envolvam a disponibilidade de ativos de propriedade intelectual e/ou imaterial. Ademais, por se tratar de um procedimento consensual, as partes contratantes que tenham interesse em submeter seus litígios à arbitragem devem fazê-lo por meio de uma convenção, compreendida pela cláusula compromissária arbitral inserida em dispositivo contratual, com as partes definindo a quantidade e especialidade do Árbitro ou do Painel de Arbitragem, a lei aplicável, idioma e local da arbitragem.

Em contraponto ao judiciário, a arbitragem possui características próprias em seu procedimento, de forma a atrair as partes contratantes, especialmente quando envolve litígios de propriedade intelectual, com destaque para (i) confidencialidade, (ii) celeridade, e (iii) especialização dos profissionais envolvidos na resolução do conflito, como assistentes, peritos e os próprios árbitros escolhidos pelas partes.

Um dos principais argumentos favoráveis à arbitragem envolvendo conflitos de propriedade intelectual, leva em consideração a natureza intrínseca desses conflitos, cujo objeto pode envolver desde um contrato de distribuição e/ou licenciamento com cláusulas confidenciais e estratégias, know-how e muitas vezes até segredos de negócio, sendo certo que toda documentação relacionada ao litígio permanece restrita às partes e aqueles envolvidos no julgamento, afastando assim a publicidade inerente aos litígios judiciais, preservando assim a estratégia de negócios e de mercado das partes envolvidas.

A celeridade do procedimento também é destacada por empresas que optam pela arbitragem, uma vez que determinados trâmites podem ser escolhidos pelos contratantes, diminuindo assim parte da formalidade e morosidade do processo judicial, encurtando a possibilidade de respostas e recursos protelatórios, respeitando-se a autonomia de vontade das partes e as regras da câmara arbitral escolhida. Outro ponto positivo à celeridade do procedimento é que a sentença arbitral é definitiva, não cabendo recurso, resultando em uma maior agilidade aos litígios, que costumam transcorrer em aproximadamente 18 a 30 meses, dependendo basicamente da complexidade do assunto.

Ainda sobre a celeridade do procedimento arbitral, notamos que houve ainda um incremento durante a pandemia do Covid19, especialmente após diversas câmaras, dentre estas o Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI}, terem optado por procedimentos totalmente eletrônicos de arbitragem, flexibilizando assim barreiras territoriais entre as partes e os demais participantes da arbitragem, como advogados e os próprios árbitro(s).

Ainda no rol das vantagens do procedimento arbitral está a possibilidade de escolha do(s) árbitro(s) pela especialidade deste(s), fazendo com que as partes contratantes optem por câmaras especializadas na matéria, como por exemplo o renomado Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI} para litígios envolvendo matérias de propriedade intelectual.

A especialização daqueles envolvidos no litígio faz toda diferença no julgamento e resolução de conflitos, ajudando no plano estratégico e econômico de seus partícipes, uma vez que o litígio é conduzido e analisado por árbitros experientes nos vários campos da propriedade intelectual, evitando-se assim gastos desnecessários com perícia e o prolongamento no tempo como ocorre no judiciário.

Antes de iniciarmos com um detalhamento sobre o procedimento arbitral em si, é importante destacar que a Lei nº 13.129/2015 modernizou a Lei de Arbitragem para trazer a possibilidade das tutelas cautelares e de urgência, definindo que, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Tais possibilidades são especialmente essenciais quando tratamos de litígios envolvendo ativos de propriedade intelectual, como por exemplo a não abstenção de uso de marca pelo licenciado e/ou distribuidor quando o titular da marca opta pela rescisão contratual e o licenciado e/ou distribuidor não cumpre com sua obrigação contratual de cessar o uso da marca com o término contratual.

Para tanto, a parte que requerer junto ao judiciário a concessão de medida cautelar ou de urgência junto ao Poder Judiciário, deverá também requerer a instituição da arbitram dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da respectiva decisão, sob pena de cessar a eficácia da medida cautelar ou de urgência obtida. Neste caso, após instituída a arbitragem, caberá ao(s) árbitro(s) manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Caso a parte tenha optado pela arbitragem em primeiro plano, estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente ao(s) árbitro(s).

Com o compromisso arbitral assumido entre as partes, no caso de um litígio, a parte interessada deve ingressar na câmara arbitral escolhida para dar início à arbitragem, de acordo com a legislação aplicável e as regras desta câmara, que enviará uma notificação à outra parte para iniciar o procedimento de arbitragem, também conhecida como notificação de arbitragem. Na sequência, as partes nomearão o(s) árbitro(s) também de acordo com a definição inserida na cláusula com promissória.

O ato de nomeação e aceitação do(s) árbitro(s) é considerado como ato inicial de instituição da arbitragem. Como próximo passo, ao contrário do judiciário, na arbitragem as partes possuem autonomia para a definição da parte instrutória, desde que de forma consensual e de acordo com as regras da câmara escolhida. E é logo após instituída a arbitragem, que o(s) árbitro(s) em conjunto com as partes, verificam a necessidade de esclarecer alguma questão disposta na convenção de arbitragem.

Cabe aclarar que, a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração. Além disso, é importante que as partes tenham ciência que é nesta primeira oportunidade de manifestação logo após a instituição da arbitragem, que a parte que pretender arguir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo.

Ainda na fase de instrução, o(s) árbitro(s) poderão tomar o depoimento das partes e ouvir testemunhas em audiência, bem como determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício, de forma a contribuir para a resolução do litígio.

Encerrada a fase de instrução, o(s) árbitro(s) decidirão sobre o feito através de uma decisão também conhecidas como ‘Sentença Arbitral’. A sentença arbitral é vinculativa para ambas as partes e deve ser executada por ambas as partes. O prazo de duração de uma arbitragem pode variar muito de uma câmara ou centro para outro. Como exemplo, nas arbitragens instauradas junto ao Centro de Solução de Disputas, Mediação e Arbitragem em Propriedade Intelectual da ABPI (CSD-ABPI) o transcurso médio de um procedimento arbitral é de aproximadamente 18 meses, para casos de menor ou média complexidade e com satisfação imediata da Sentença Arbitral. O prazo médio de duração poderá ser maior a depender dos procedimentos escolhidos pelas partes, e da complexidade do assunto.

Entretanto, a opção pela arbitragem não resolve todos os problemas enfrentados pelas partes junto ao judiciário, especialmente se levarmos em conta a realidade brasileira, destacando que, caso a parte vencida na arbitragem não cumpra com suas obrigações (de pagar, fazer ou não fazer) e a execução não seja concluída dentro do procedimento da arbitragem, a parte vencedora terá que recorrer ao judiciário para sua satisfação, iniciando-se o cumprimento dessa sentença arbitral sob escrutínio do que está inserido no código de processo civil para a execução e cumprimento de sentenças.

De outro lado, a adversidade encontrada pelas partes na multiplicidade de recursos possíveis no judiciário, tornam por alongar as discussões, afetando a efetividade da medida proposta, que em algumas vezes é de simples resolução, fazendo com que o processo judicial seja ainda mais custoso e demorado, o que leva a um prejuízo à parte que busca resguardar seus direitos.

Por fim, as partes devem estar cientes que a escolha pela arbitragem faz parte de uma análise estratégica da relação contratual e pós contratual entre as partes, devendo-se levar em conta tanto um exame da realidade contratual como também o valor global do contrato, a confidencialidade das informações trocadas pelas partes e o custo-benefício da arbitragem em detrimento ao poder judiciário na resolução de litígios oriundos daquela relação contratual.

Fonte:

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3MINDCAST – #148: Propriedade Intelectual https://novo.montaury.com.br/3mindcast-148-propriedade-intelectual/ https://novo.montaury.com.br/3mindcast-148-propriedade-intelectual/#respond Tue, 25 Apr 2023 13:08:26 +0000 https://novo.montaury.com.br/3mindcast-148-propriedade-intelectual/ As sócias Ana Paula Affonso Brito e Clarissa Jaegger falam sobre Propriedade Intelectual e litígios complexos envolvendo patentes nas áreas de farmacêutica, mecânica e telecomunicações, no podcast 3MINDCAST da 3MIND Tecnologia Jurídica.

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As sócias Ana Paula Affonso Brito e Clarissa Jaegger falam sobre Propriedade Intelectual e litígios complexos envolvendo patentes nas áreas de farmacêutica, mecânica e telecomunicações, no podcast 3MINDCAST da 3MIND Tecnologia Jurídica.

YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=-PDmWJKD2fk

Spotify: https://open.spotify.com/episode/1ov3pJpn5P3kSl7wmd7GVp?si=ad4a9eefbaec47d1&nd=1

 

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INPI publica Plano Estratégico 2023-2026 https://novo.montaury.com.br/inpi-publica-plano-estrategico-2023-2026/ https://novo.montaury.com.br/inpi-publica-plano-estrategico-2023-2026/#respond Mon, 03 Apr 2023 13:08:26 +0000 https://novo.montaury.com.br/inpi-publica-plano-estrategico-2023-2026/ No início da semana, o INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicou o Plano Estratégico do Instituto para o período 2023-2026, em alinhamento com a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI), contendo projetos e metas que buscam manter e...

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No início da semana, o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicou o Plano Estratégico do Instituto para o período 2023-2026, em alinhamento com a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual (ENPI), contendo projetos e metas que buscam manter e consolidar os avanços conquistados bem como enfrentamento de novos desafios.

A autarquia definiu nove objetivos estratégicos que definem os temas e transformações centrais que deverão orientar as ações e resultados.

  1. Otimizar qualidade e agilidade na concessão e registro de direitos de propriedade industrial, alcançando padrões de desempenho de referência internacional;
  2. Promover a cultura e o uso estratégico da propriedade industrial para a competividade, a inovação e o desenvolvimento do Brasil;
  3. Consolidar a inserção do Brasil como protagonista no sistema internacional de propriedade industrial;
  4. Elevar o conhecimento e o reconhecimento do valor do INPI para a sociedade;
  5. Aprofundar a transformação digital com foco na melhoria do desempenho e do atendimento aos usuários;
  6. Assegurar financiamento sustentável para modernização e expansão da capacidade de prestação de serviços;
  7. Garantir a recomposição e retenção da força de trabalho dimensionada para atender uma demanda crescente e sustentar o alto desempenho na prestação de serviços;
  8. Prover suporte de logística e infraestrutura econômico, eficiente e sustentável; e
  9. Aprimorar as práticas de governança e gestão, e de relacionamento institucional.

Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-publica-plano-estrategico-2023-2026

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