Arquivo de Artigos - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/category/artigos/ Mon, 18 May 2026 18:58:01 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.9.4 https://novo.montaury.com.br/wp-content/uploads/2026/04/Captura-de-tela-2026-04-06-150700-e1775498851593-150x150.png Arquivo de Artigos - Advocacia | Propriedade Intelectual - Montaury Pimenta Machado e Vieira de Mello https://novo.montaury.com.br/category/artigos/ 32 32 Links patrocinados e o uso de marcas: o que diz a jurisprudência atual? https://novo.montaury.com.br/links-patrocinados-e-o-uso-de-marcas-o-que-diz-a-jurisprudencia-atual/ https://novo.montaury.com.br/links-patrocinados-e-o-uso-de-marcas-o-que-diz-a-jurisprudencia-atual/#respond Thu, 14 May 2026 17:11:55 +0000 https://novo.montaury.com.br/links-patrocinados-e-o-uso-de-marcas-o-que-diz-a-jurisprudencia-atual/ Ao examinar a responsabilidade civil no mercado de links patrocinados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento fundamental: a análise da concorrência desleal no ambiente digital vai além do conteúdo dos sites. Ela deve considerar, principalmente, como os...

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Ao examinar a responsabilidade civil no mercado de links patrocinados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou um entendimento fundamental: a análise da concorrência desleal no ambiente digital vai além do conteúdo dos sites. Ela deve considerar, principalmente, como os provedores de busca comercializam seus serviços publicitários.

O posicionamento do STJ sobre responsabilidade e danos
No julgamento do REsp nº 2.096.417/SP, a Corte indicou que o dever de indenizar surge quando a dinâmica dos resultados patrocinados gera confusão no consumidor ou promove a concorrência parasitária. Com isso, o foco jurídico desloca-se para o modelo de exploração econômica das plataformas e seus impactos no mercado.

Atualmente, as decisões das cortes brasileiras levam em conta o formato de contratação das palavras-chave. Acórdãos recentes destacam que é crucial identificar se o anunciante optou pela correspondência exata ou pela correspondência ampla.

Correspondência exata vs. ampla: o impacto na concorrência desleal

Para entender a legalidade da estratégia de marketing, é preciso diferenciar os métodos de ativação dos anúncios:

Correspondência Exata: O anúncio só aparece quando o termo pesquisado coincide literal ou semanticamente com a palavra-chave escolhida. Há uma ação direta do anunciante sobre o termo.
Correspondência Ampla: O anúncio é exibido em uma pluralidade de situações, incluindo sinônimos, erros ortográficos, antônimos e temas relacionados.
O entendimento jurisprudencial recente aponta que, na modalidade de correspondência ampla, geralmente não há concorrência desleal. Isso ocorre porque o anunciante não escolhe ativamente o vocábulo da marca alheia; o resultado é fruto de algoritmos da plataforma, inexistindo nexo de causalidade direto entre a conduta do contratante e o resultado da busca. 

Marcas de baixa distintividade e termos genéricos

A análise jurídica torna-se ainda mais criteriosa quando a palavra-chave envolve marcas de “baixa distintividade” ou termos descritivos do setor econômico. Nestes cenários, a jurisprudência tem sido restritiva.

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, ao julgar o caso da marca “Decoradornet” (Ap. nº 1081401-97.2020.8.26.0100), entendeu que se tratava de um termo evocativo da atividade. Como a contratação foi via correspondência ampla, afastou-se a tese de apropriação direta de marca e de concorrência desleal.

De forma semelhante, no caso envolvendo a marca “GIRONET” (Ap. nº 1004346-50.2023.8.26.0590), o tribunal reforçou que o uso de termos isolados e genéricos que compõem uma marca não configura uso parasitário, especialmente quando a exibição do anúncio decorre de associações algorítmicas automáticas. 

O Enunciado XVII do TJSP e a interpretação das “Marcas Fracas”

O Enunciado XVII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP estabelece que:

“caracteriza ato de concorrência desleal, a utilização de elemento nominativo de marca registrada alheia, nome empresarial ou título do estabelecimento, dotado de suficiente distintividade e no mesmo ramo de atividade, como vocábulo de busca à divulgação de anúncios contratados junto a provedores de pesquisa na internet. “

Contudo, essa regra ganha nuances quando se trata de uma marca fraca. O titular de uma marca composta por termos necessários ao nicho de mercado não pode impedir que terceiros utilizem essas palavras para identificação de seus próprios serviços.

Conclusão: a importância da análise técnica
A melhor interpretação jurídica para a palavra “utilização” no Enunciado XVII sugere que a ilicitude ocorre na “compra” deliberada do elemento nominativo da marca alheia em sua integralidade.

Dessa forma, os tribunais têm decidido que, se o elemento da marca é constituído por palavras de uso comum ou evocativas do mercado, não há prática de concorrência desleal nem dever de indenizar, independentemente da modalidade de correspondência (exata ou ampla) utilizada no serviço de links patrocinados.

Fonte:

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Marca ‘Champagne’: risco silencioso de generalizar indicações geográficas https://novo.montaury.com.br/marca-champagne-risco-silencioso-de-generalizar-indicacoes-geograficas/ https://novo.montaury.com.br/marca-champagne-risco-silencioso-de-generalizar-indicacoes-geograficas/#respond Thu, 14 May 2026 03:11:21 +0000 https://novo.montaury.com.br/marca-champagne-risco-silencioso-de-generalizar-indicacoes-geograficas/ As indicações geográficas (IGs) ocupam posição singular no sistema de propriedade intelectual, pois associam signos distintivos a fatores naturais, humanos e reputacionais vinculados a um território específico. Diferentemente das marcas, cuja função primordial é distinguir produtos ou serviços segundo a...

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As indicações geográficas (IGs) ocupam posição singular no sistema de propriedade intelectual, pois associam signos distintivos a fatores naturais, humanos e reputacionais vinculados a um território específico. Diferentemente das marcas, cuja função primordial é distinguir produtos ou serviços segundo a origem empresarial, as IGs exercem papel coletivo, cultural e econômico, garantindo ao consumidor a autenticidade da origem e da qualidade de determinados bens.

Nesse contexto, o conflito entre marcas e indicações geográficas suscita problemas jurídicos complexos, sobretudo quando se invoca o princípio da especialidade como critério de solução. A decisão do Superior Tribunal de Justiça no caso Champagne reacendeu esse debate ao afastar a tese de proteção absoluta da denominação de origem e admitir sua convivência com marca registrada em ramo mercadológico diverso, desde que inexistente risco de confusão ao consumidor.

A recente decisão do STJ no caso envolvendo a denominação de origem “Champagne” trouxe novamente ao centro do debate um tema sensível do direito da propriedade industrial: os limites da proteção das indicações geográficas frente à lógica do princípio da especialidade em matéria de marcas.

No julgamento do REsp 2.246.423/RJ, o STJ afastou a tese de proteção absoluta da denominação de origem “Champagne” e admitiu a convivência do termo com marca registrada no setor de vestuário. Para a Corte, inexistindo risco concreto de confusão ou indução em erro do consumidor, a diferença entre os ramos de atividade seria suficiente para legitimar o uso.

O raciocínio é coerente dentro da dogmática clássica do Direito Marcário. O ponto crítico surge quando essa lógica é aplicada às indicações geográficas sem as devidas cautelas.

Marcas e indicações geográficas não são institutos equivalentes

A marca identifica a origem empresarial de um produto e é fruto de criação privada. A indicação geográfica, por sua vez, protege um nome geográfico associado a qualidades, reputação e saber-fazer coletivos, vinculados a um território específico. Sua função vai além de evitar confusão concorrencial: ela preserva a integridade de um ativo coletivo e territorial.

Ao submeter a IG, ainda que implicitamente, ao princípio da especialidade, corre-se o risco de reduzir sua proteção a um critério puramente funcional. Esse movimento pode parecer inofensivo no caso concreto, mas produz efeitos sistêmicos relevantes.

O principal deles é a generalização da indicação geográfica. Quando o nome geográfico protegido passa a ser utilizado de forma reiterada em marcas para produtos ou serviços alheios ao seu contexto original, sua força distintiva se enfraquece. O vínculo entre produto e território se dilui, e o signo passa a operar como expressão genérica ou meramente evocativa.

Esse processo é gradual e silencioso. Não depende de confusão imediata do consumidor, mas do acúmulo de usos desviados que favorecem o aproveitamento parasitário da reputação construída pelos produtores legítimos da IG. No médio prazo, compromete-se a função informativa da indicação geográfica e, no longo prazo, esvazia-se o próprio instituto.

A doutrina especializada tem sustentado, de forma consistente, que o princípio da especialidade não se presta a resolver conflitos entre marcas e indicações geográficas, pois desconsidera diferenças fundamentais entre os dois institutos, especialmente quanto à natureza do sinal, à titularidade e às funções jurídicas desempenhadas

A orientação adotada pelo STJ também contrasta com a tendência do Direito Internacional contemporâneo. Instrumentos como o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa e o Acordo Mercosul–União Europeia caminham no sentido de uma proteção reforçada das indicações geográficas, que não se limita ao risco de confusão, mas alcança também a evocação, a diluição e o uso indevido da reputação da IG, ainda que para produtos distintos.

Nesse cenário, a jurisprudência brasileira, ao insistir na centralidade do critério da confusão, pode revelar-se dissonante em relação às obrigações internacionais futuras assumidas pelo Brasil. Com a internalização plena do acordo Mercosul-EU, decisões como a do caso Champagne poderão ser revistas ou tensionadas. 

Decisão no caso Champagne não encerra o debate, mas lança um alerta

Tratar a indicação geográfica como marca sujeita à lógica do princípio da especialidade pode comprometer sua função estratégica como instrumento de valorização econômica, cultural e territorial. A questão que se impõe é se o sistema brasileiro pretende proteger as IGs apenas no curto prazo ou preservá-las como ativos coletivos cuja força depende, justamente, de sua unicidade, especialmente à luz dos compromissos internacionais assumidos acerca do tema.

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A nova fronteira do combate à pirataria no Brasil: entre a modernização regulatória e os desafios estruturais https://novo.montaury.com.br/a-nova-fronteira-do-combate-a-pirataria-no-brasil-entre-a-modernizacao-regulatoria-e-os-desafios-estruturais/ https://novo.montaury.com.br/a-nova-fronteira-do-combate-a-pirataria-no-brasil-entre-a-modernizacao-regulatoria-e-os-desafios-estruturais/#respond Sat, 25 Apr 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/a-nova-fronteira-do-combate-a-pirataria-no-brasil-entre-a-modernizacao-regulatoria-e-os-desafios-estruturais/ Ao longo dos anos, o comércio global de mercadorias falsificadas evoluiu de uma atividade artesanal para um ecossistema digital altamente sofisticado.

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Ao longo dos anos, o comércio global de mercadorias falsificadas evoluiu de uma atividade artesanal para um ecossistema digital altamente sofisticado.

No Brasil, esse fenômeno reflete um cenário de contrastes: ao mesmo tempo em que os danos atingem patamares históricos, o país vive um momento de amadurecimento institucional sem precedentes. Segundo dados do Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP), o mercado ilegal causou um prejuízo recorde de R$ 473,2 bilhões em 2025, montante que engloba perdas industriais e uma evasão fiscal de aproximadamente R$ 146,8 bilhões.

Atualmente, uma das maiores preocupações dos titulares de marcas reside na migração do ilícito para as redes sociais. Plataformas como Instagram, TikTok e o Marketplace do Facebook tornaram-se vitrines capilares, onde o anonimato e a volatilidade dos perfis dificultam o monitoramento.

No entanto, o Brasil tem respondido com medidas inovadoras. Um marco recente é a atuação da Anatel, que passou a exigir que marketplaces monitorem anúncios de celulares não homologados.

Embora necessária, essa iniciativa regulatória encontrou forte resistência. Alguns dos principais players do comércio eletrônico ingressaram com medidas judiciais para se eximirem dessa obrigação, alegando que o dever de fiscalização prévia desvirtuaria sua natureza de intermediários. Esse “tug-of-war” judicial destaca a urgência de consolidarmos o entendimento sobre o “duty of care” (dever de cuidado) das plataformas.

O recente julgamento do STF sobre o Artigo 19 do Marco Civil da Internet é um passo fundamental nesse sentido, pois sinaliza uma transição para um modelo de maior diligência, permitindo a responsabilização em casos de notificações extrajudiciais específicas diante de ilícitos manifestos.

Apesar dos conflitos no ambiente digital, a cooperação operacional entre o Estado e o setor privado tem demonstrado uma eficácia exemplar. Diferente de modelos meramente teóricos, o Brasil executa hoje parcerias tangíveis onde o setor privado auxilia diretamente o Estado na execução de medidas repressivas. É digno de nota o suporte logístico fornecido por detentores de direitos, que custeiam o transporte de cargas apreendidas e oferecem locais de armazenamento seguro até o desfecho dos processos.

Além disso, a realização periódica de seminários de capacitação técnica para fiscais da Receita Federal e agentes de segurança tem sido vital. Esse intercâmbio permite que o agente público identifique réplicas de alta complexidade, aumentando a assertividade das apreensões e garantindo o descarte sustentável e ecologicamente correto desses resíduos.

Apesar desses avanços, o caminho para uma proteção plena ainda enfrenta obstáculos severos. Há uma evidência inegável da simbiose entre a contrafação e o crime organizado transnacional, servindo como fonte de financiamento para o tráfico de drogas e armas, além de operar como mecanismo de lavagem de dinheiro.

Para enfrentar esse cenário, precisamos endereçar desafios que permanecem latentes na América Latina: Insuficiência de Contingente: O volume colossal de containers que chegam diariamente, especialmente de origem asiática, é desproporcional ao número de fiscais disponíveis, criando gargalos explorados pelas redes criminosas; Leniência Legislativa: As penas para crimes de propriedade intelectual no Brasil ainda são excessivamente brandas, o que reduz o efeito inibidor da lei e gera uma percepção de impunidade e Educação de Consumo: Existe um deficit de campanhas que eduquem o cidadão sobre os riscos reais da pirataria, desde o financiamento do crime até os perigos sanitários e de segurança física.

Em suma, a proteção da propriedade intelectual no Brasil em 2026 exige mais do que leis, demanda uma agilidade adaptativa que una a eficiência administrativa (como a recente ADI 03/2025 da Receita Federal) a um Judiciário especializado e um setor privado proativo. Somente assim transformaremos o combate à pirataria em um pilar sólido de segurança pública e desenvolvimento econômico.

 

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STJ mantém uso da marca ‘Prada’ por consultoria financeira https://novo.montaury.com.br/stj-mantem-uso-da-marca-prada-por-consultoria-financeira/ https://novo.montaury.com.br/stj-mantem-uso-da-marca-prada-por-consultoria-financeira/#respond Wed, 15 Apr 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/stj-mantem-uso-da-marca-prada-por-consultoria-financeira/ Decisão foi proferida pelos ministros da 4a Turma.

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Decisão foi proferida pelos ministros da 4a Turma.

A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a uma consultoria financeira manter o nome Prada Assessoria e o seu domínio de internet. Foi aplicada pela segunda instância jurisprudência do STJ no sentido de que o uso de um mesmo nome não gera confusão quando as empresas são de setores diferentes, como no caso agora analisado, envolvendo a marca de luxo italiana.

A questão foi parar na Justiça depois de a consultoria financeira receber notificação extrajudicial da fabricante de roupas de alta costura. O pedido era para que interrompesse o uso da marca Prada e alterasse seu nome e domínio de internet.

Como medida preventiva, a Prada Assessoria entrou com ação judicial de declaração de não infração. A fabricante estrangeira, a Prada S.A., então, apresentou uma reconvenção, ou seja, além da defesa, pediu a condenação da consultoria de investimentos por violação de marca e concorrência desleal.

Na ação, a consultoria financeira pedia a declaração de não infringência da marca Prada, a declaração de inexistência de concorrência desleal e a determinação de que a fabricante fosse proibida de interpelar a empresa para impedi-la de prestar serviços no âmbito financeiro.

Por sua vez, a Prada S.A. alegou que, além da prestação de serviços de consultoria financeira, a assessoria também oferecia estruturação patrimonial, planejamento sucessório, governança corporativa e familiar, fusões e aquisições, planejamento estratégico, coordenação de planejamento tributário.

Todas essas funções, alegou a Prada S.A., extrapolariam a descrição de serviços para a classe na qual a assessoria obteve registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e invadiriam as competências de sua atuação.

Em primeira instância, o juiz Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2a Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo, deu razão à consultoria financeira. Segundo ele, a palavra “Prada” representa um sobrenome “de uso comum e vulgar”. Além disso, afirma na decisão, o nome da consultoria financeira inclui a descrição de suas atividades (“Assessoria”) e a empresa não presta serviços fora da classe na qual a marca está registrada (processo n o 1083908-60,2022,8,26,0100).

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão da primeira instância. A 1 a Câmara Reservada de Direito Empresarial entendeu que a marca Prada é “notoriamente conhecida apenas no ramo da moda e da alta costura, e não na classe discutida”. Além disso, o colegiado decidiu que o uso do nome comercial Prada Assessoria não acarretava nenhuma violação à propriedade industrial da empresa de moda.

A fundamentação se baseia na previsão do artigo 126 da Lei de Propriedade Industrial (Lei no 9.279, de 1 996), que diz que “a marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade goza de proteção especial”. Segundo o TJSP, a notoriedade se restringe ao setor de vestuário, e não se estende aos serviços de consultoria financeira.

A Prada S.A. recorreu ao STJ, mas a 4a Turma negou provimento ao recurso, aplicando súmulas que impedem a reavaliação de provas e que negam provimento a recursos quando o acórdão questionado tiver seguido a jurisprudência do tribunal.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou em seu voto que o TJSP seguiu a jurisprudência da Corte ao reconhecer que é preciso reconhecimento formal do INPI para que uma marca seja reconhecida como de “alto renome”, o que faria com que seu uso fosse vetado também em outros setores além daquele no qual a empresa é reconhecida (AREsp 2989324).

Segundo a advogada Carolina Mansinho Galdino Sá, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, que defendeu a Prada Assessoria no processo, a função da legislação de propriedade intelectual é proteger o consumidor para que ele não se confunda entre as marcas.

Porém, para Lelio Denicoli Schmidt, do Ariboni, Fabbri & Schmidt, que defendeu a Prada S.A., as decisões do TJSP e do STJ “enfraquecem o quadro legal de proteção às marcas no Brasil”, por não terem levado em consideração aspectos importantes do caso.

De acordo com Schmidt, nenhum dos sócios tem o sobrenome Prada e, dessa forma, a empresa só poderia explorar comercialmente o nome mediante autorização de alguém da família que detém o registro da marca no Brasil, o que não aconteceu.

“A livre concorrência é a regra. A atuação da lei no impedimento de uso de marcas tem que ser limitada a quando se atinge a atividade da empresa no seu segmento”, afirma a advogada. “É preciso pensar em um equilíbrio para permitir que a atividade comercial em outros segmentos possam se desenvolver de forma livre, como se espera num contexto de livre mercado.”

Além disso, duas marcas semelhantes podem coexistir, desde que não haja coincidência de mercado consumidor a ser atingido, destaca
Luciano Andrade Pinheiro, sócio do Corrêa da Veiga Advogados. “Ao final, a análise é sempre fixada na possibilidade de concorrência desleal, ou seja, se uma empresa está se aproveitando da boa fama construída pela marca de outra no mesmo segmento de mercado.”

Além disso, diz, a marca de alto renome é uma “inovação que foi criada na lei nacional”, que não teve o efeito esperado. Na jurisprudência brasileira, acrescenta, “a marca notória que ainda não teve seu alto renome declarado não pode impedir seu uso por terceiros, em outro segmento de atividade, o que esvazia a proteção” concedida por tratados internacionais.

“Infelizmente, o STJ não considerou esses pontos, por entender que não poderia revisar os fatos e provas dos autos”, afirma. A empresa, segundo o advogado, já requereu o registro de alto renome da marca Prada e aguarda uma decisão do INPI.

As empresas foram procuradas pelo Valor, mas não se manifestaram até o fechamento da edição.

 

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A ECA Digital e suas implicações para o ecossistema tecnológico brasileiro https://novo.montaury.com.br/a-eca-digital-e-suas-implicacoes-para-o-ecossistema-tecnologico-brasileiro/ https://novo.montaury.com.br/a-eca-digital-e-suas-implicacoes-para-o-ecossistema-tecnologico-brasileiro/#respond Tue, 24 Mar 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/a-eca-digital-e-suas-implicacoes-para-o-ecossistema-tecnologico-brasileiro/ A proteção trazida pela nova lei não recai apenas sobre conteúdos ilícitos, mas também sobre as políticas internas e a estrutura e o desenho das tecnologias, determinando que produtos e serviços digitais incorporem salvaguardas desde a concepção, com níveis elevados...

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A proteção trazida pela nova lei não recai apenas sobre conteúdos ilícitos, mas também sobre as políticas internas e a estrutura e o desenho das tecnologias, determinando que produtos e serviços digitais incorporem salvaguardas desde a concepção, com níveis elevados de privacidade e segurança por padrão.

A Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, representa um marco regulatório inédito na América Latina ao estabelecer um regime jurídico próprio para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital. Ao reconhecer que jovens estão imersos em plataformas online desde a primeira infância, a legislação visa atualizar o Estatuto da Criança e do Adolescente para uma realidade em que riscos como exposição a conteúdos nocivos, captura abusiva de dados, publicidade persuasiva, manipulação emocional e dependência digital se tornaram parte do cotidiano.

Trata-se de uma mudança de paradigma: a proteção não recai apenas sobre conteúdos ilícitos, mas também sobre políticas internas e a estrutura e o desenho das tecnologias, determinando que produtos e serviços digitais incorporem salvaguardas desde a concepção, com padrões elevados de privacidade e segurança por padrão.

Nesse sentido, o ECA Digital estabelece obrigações amplas para empresas desenvolvedoras de tecnologia, provedores de aplicações, plataformas de redes sociais, serviços de streaming, marketplaces, jogos eletrônicos e demais players do ecossistema digital.

Entre as exigências estão a implementação de mecanismos robustos de verificação de idade, superando a mera autodeclaração e respeitando o princípio da minimização de dados; a oferta de ferramentas eficazes de supervisão parental; a adoção de configurações padrão que limitem a exposição de menores; e a obrigação de moderação ágil de conteúdos inadequados, incluindo violência, sexualização, discurso de ódio, automutilação, desafios perigosos, jogos de azar e demais materiais capazes de causar danos psíquicos ou físicos ao público infantojuvenil.

A responsabilidade das plataformas é reforçada ao permitir a remoção célere de conteúdos nocivos diante de notificação de representantes legais ou autoridades, independentemente de ordem judicial, criando um sistema de proteção responsivo e preventivo.

Publicidade direcionada

Outra dimensão central da lei é a vedação a práticas de publicidade direcionada a menores com base em perfilamento comportamental ou emocional, bem como a proibição de mecanismos de monetização considerados abusivos, como loot boxes e outros sistemas de recompensa que exploram impulsos psicológicos típicos da infância. Com isso, o legislador busca reduzir o risco de manipulação comercial, prevenção de vícios comportamentais e proteção contra técnicas persuasivas desproporcionais.

Do ponto de vista de proteção de dados, o ECA Digital reforça, em consonância com a LGPD, que qualquer tratamento de informações envolvendo crianças e adolescentes deve observar o princípio do melhor interesse do menor.

Além disso, exige transparência integral às famílias sobre quais dados são coletados, para qual finalidade e por quanto tempo, reforçando a accountability das plataformas e exigindo governança contínua para mitigar riscos.

A atuação institucional da ANPD também ganha novo contorno diante da lei. Agora com status pleno de agência reguladora, a Autoridade terá competência para fiscalizar, regulamentar e aplicar sanções relacionadas ao ECA Digital, incluindo multas por infração, advertências, obrigações de fazer e até suspensão ou proibição temporária de funcionamento do serviço.

A ANPD já anunciou que o ECA Digital será prioridade em sua agenda regulatória, com a elaboração de guias, padrões técnicos e ações de supervisão para garantir a efetiva implementação da nova legislação. Isso indica que as empresas devem se preparar para auditorias, revisões de arquitetura tecnológica, ajustes contratuais, reforço de controles internos e adequação de fluxos de tratamento de dados.

A entrada em vigor do ECA Digital exigirá, portanto, mudanças estruturais em modelos de negócio, especialmente naqueles que dependem de publicidade direcionada, análises comportamentais ou estratégias de engajamento baseadas em métricas intensivas de captação de atenção.

Segurança desde o desenvolvimento

Empresas com presença significativa entre usuários menores precisarão internalizar princípios de Privacy by Design e Safety by Design, garantindo que a privacidade e a segurança não sejam um complemento posterior, mas sim parte do desenvolvimento do produto desde sua concepção. Isso inclui revisitar algoritmos de recomendação, políticas de moderação, parâmetros de coleta de dados e práticas de design que possam estimular comportamentos compulsivos.

Embora traga desafios operacionais e regulatórios, o ECA Digital coloca o Brasil na vanguarda da proteção infantojuvenil online, em linha com discussões internacionais sobre regulação de plataformas e governança de ambientes digitais.

A legislação fortalece a confiança das famílias, oferece maior transparência, responsabiliza agentes econômicos e incentiva uma cultura de proteção e consciência digital. Para as empresas, abre-se uma oportunidade de diferenciação competitiva por meio da adoção de práticas éticas, responsáveis e alinhadas às expectativas regulatórias globais.

Em síntese, o ECA Digital inaugura um novo marco regulatório no mercado brasileiro, impondo às organizações uma revisão profunda de processos internos, tecnologias de suporte e políticas de governança. Para o setor privado, representa um chamado à inovação responsável; para as famílias, um ambiente mais seguro; e para a sociedade, a consolidação de um ecossistema digital mais ético, transparente e protetivo às novas gerações.

 

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TRF-2 condena União a aumentar o repasse de verbas para o INPI https://novo.montaury.com.br/trf-2-condena-uniao-a-aumentar-o-repasse-de-verbas-para-o-inpi/ https://novo.montaury.com.br/trf-2-condena-uniao-a-aumentar-o-repasse-de-verbas-para-o-inpi/#respond Thu, 19 Mar 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/trf-2-condena-uniao-a-aumentar-o-repasse-de-verbas-para-o-inpi/ Arrecadação prevista para este ano é de R$ 1,057 bi, mas apenas metade desse valor, de R$ 554 milhões, irá para o órgão.

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Arrecadação prevista para este ano é de R$ 1,057 bi, mas apenas metade desse valor, de R$ 554 milhões, irá para o órgão.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, condenou a União a aumentar o repasse de verbas ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI). Para isso, o órgão deve traçar um plano de reestruturação, diz a decisão da 1ª Turma Especializada. O objetivo é aumentar a efetividade do exame de marcas e patentes e reduzir o tempo de concessão – a média hoje é de um ano e meio para marcas e 4,3 anos para patentes. Cabe recurso.

A decisão do TRF-2 é fruto de ação civil pública da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (ABPI). Nela, a entidade pede que o INPI possa usar os recursos que arrecada e reinvestir, a fim de melhorar o ambiente da propriedade intelectual no país.

Segundo dados enviados pelo INPI ao Valor, a arrecadação prevista para este ano é de R$ 1,057 bilhão, mas apenas metade, R$ 554 milhões, será repassado ao órgão. Desse total, só R$ 102 milhões estão livres para investimento – o restante é para pagar funcionários. Neste ano, ainda foi possível aumentar essa rubrica em R$ 2 milhões, chegando a R$ 104 milhões, graças a duas emendas do Executivo. A proporção do repasse de cerca de 50% tem se mantido desde 2022.

A receita do instituto vai para uma conta vinculada ao Tesouro Nacional. Nela, hoje, haveria cerca de R$ 3,5 bilhões, segundo o presidente do INPI, Julio Cesar Moreira. Esse dinheiro não é usado pelo governo para outra finalidade, apenas contábil, porque ao ficar parado evita o aumento do déficit fiscal. Ele só pode ser usado até que o Executivo autorize crédito por superávit, o que não tem ocorrido devido ao teto de gastos, segundo o órgão.

Gabriel Leonardos, presidente da ABPI, diz que há 20 anos, quando houve a mesma discussão nos Estados Unidos, para compensar, reduziram o valor das taxas e emolumentos cobradas pelo órgão de concessão de marcas e patentes norte-americano. “Essas taxas e emolumentos acabam sendo um tributo disfarçado sobre a inovação”, diz. No Brasil, desde agosto de 2025, começou a valer um reajuste médio de 24, 1 % nessas cobranças.

A ABPI pediu ao Judiciário assegurar a autonomia financeira do INPI para que o órgão possa investir, por exemplo, na redução do atraso no exame de marcas e patentes. “Isso é resultado da falta de servidores, especialmente engenheiros, em conjunto com a informática deficiente”, diz o presidente da entidade.

A ABPI propôs a ação no ano de 2021. Em abril de 2022, a juíza Caroline Somesom Tauk, da 31 ª Vara Federal do Rio de Janeiro, especialista em propriedade intelectual, deu sentença parcialmente favorável à associação. “Em um cenário de escassez de recursos, justifica-se a intervenção do Judiciário apenas para determinar à União o repasse ao INPI das receitas suficientes para fazer frente às suas necessidades”, diz ela na sentença.

“A implementação das medidas necessárias para concretizar a reestruturação ocorrerá na próxima fase do processo, durante o cumprimento de sentença, ocasião em que o planejamento será objeto de homologação judicial”, pondera a juíza.

O INPI diz não precisar de tudo que arrecada. “Somos completamente desfavoráveis a qualquer ação que vise a autonomia financeira e de gestão do instituto”, afirma o presidente do instituto. “Se fizer isso com o INPI, teria também que fazer com os outros órgãos do governo”, diz.

Segundo Moreira, só são necessários 10% da receita arrecadada para colocar em prática um plano de ação. “Hoje, o INPI não tem capacidade de executar orçamento de mais de R$ 120 milhões. Se eu tivesse esse R$ 1, 1 bilhão, esse dinheiro ia ficar parado, como fica hoje na conta do Tesouro Nacional”, diz. “O que queremos é a garantia de que o dinheiro que a gente necessite para poder executar o plano de ação de cada ano esteja disponível, não seja bloqueado e não sofra contingenciamento”, afirma.

“Decisão permite ao INPI contratar tecnologia, sistemas”

O que o instituto pleiteia é mais independência na gestão de pessoal, o que pode ser viabilizado pelo Projeto de Lei Complementar 143/2019, aprovado pela Câmara dos Deputados em 2023 e hoje no Senado Federal. “Preciso da autorização do governo para contratar servidor público para dentro do INPI. Esse é um dos motivos porque queremos autonomia”, diz.

Moreira ainda afirma que o órgão sempre traçou planos de ação, normalmente para cada quatro anos. Em 2026, quando o INPI completa 30 anos, eles planejam entregar um “planejamento estratégico” para os próximos 1 O anos. Para cumpri-lo, seriam necessários cerca de R$ 128 milhões a R$ 132 milhões em investimentos anuais.

A União recorreu da sentença alegando que a pretensão deveria ser materializada por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não pela intervenção do Judiciário. Argumentou que o INPI tem tido suas dotações aprovadas nas propostas e que elas são crescentes nos últimos anos.

A 1ª Turma demorou para finalizar a análise do recurso, entre outros motivos, porque o desembargador Macário RamosJúdice Neto, que pediu vista no processo, foi preso ao ser investigado pelo vazamento da Operação Zargun – deflagrada para desarticular o braço político e financeiro da organização criminosa Comando Vermelho no Rio.

Em fevereiro de 2025, a desembargadora e relatora do caso Simone Schreiber rejeitou a apelação da União e do INPI. “Entendo que o determinado em sentença confere ao administrador tempo hábil para adequar as contas públicas e viabilizar os repasses necessários, possibilitando a efetivação do direito fundamental à propriedade industrial”, disse no voto. No dia 3 deste mês, por unanimidade, os demais integrantes da 1 ª Turma Especializada decidiu seguir o voto dela.

Para Luiz Edgard Montaury Pimenta, sócio do Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello e que presidia a ABPI à época da propositura da ação, o entendimento do TRF-2 ajuda a modernizar o sistema de propriedade intelectual brasileiro. “Permite ao INPI se aparelhar, contratar tecnologia, funcionários, colaboradores, sistemas, para dar qualidade e velocidade aos exames de marca e patente no Brasil”, afirma.

Segundo ele, investidores estrangeiros desistem de depositar marcas aqui por conta da demora na concessão. A dificuldade persiste na análise, por exemplo, de patentes de telecomunicações e farmacêuticas. “As patentes dessas áreas precisam ser analisadas rápido, porque a tecnologia muda muito rápido”, diz. Na visão dele, o volume de pedidos também cresceu, mas ainda é preciso investir em pessoal, sistemas e inteligência artificial.

Em nota enviada ao Valor, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que aguarda a publicação do acórdão para avaliar a interposição de recurso. Advogados acreditam que ela deve recorrer. “A AGU deverá apresentar recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, mas a decisão do TRF-2 não ordena nenhuma despesa, apenas reconhece o estado de desconformidade do INPI e determina a elaboração de um plano de reestruturação”, diz Leonardos.

 

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Patentes em debate: Mounjaro e polilaminina reacendem discussão https://novo.montaury.com.br/patentes-em-debate-mounjaro-e-polilaminina-reacendem-discussao/ https://novo.montaury.com.br/patentes-em-debate-mounjaro-e-polilaminina-reacendem-discussao/#respond Tue, 17 Mar 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/patentes-em-debate-mounjaro-e-polilaminina-reacendem-discussao/ Avanço de projeto que prevê licença compulsória da tirzepatida e controvérsia sobre patente internacional de pesquisa da UFRJ colocam em foco os limites entre proteção à propriedade intelectual, investimento em inovação e ampliação do acesso à saúde no Brasil.

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Avanço de projeto que prevê licença compulsória da tirzepatida e controvérsia sobre patente internacional de pesquisa da UFRJ colocam em foco os limites entre proteção à propriedade intelectual, investimento em inovação e ampliação do acesso à saúde no Brasil.

O debate sobre patentes voltou ao centro das discussões públicas no último mês. Com a crescente procura pelas chamadas “canetas emagrecedoras”, cujos preços ainda são inacessíveis para grande parte da população, a patente do medicamento Mounjaro (tirzepatida), da farmacêutica Eli Lilly, passou a ser questionada.

Gabriela Neves Salermo – A Eli Lilly (titular das patentes do Mounjaro) certamente questionaria a constitucionalidade do PL 68/2026 no STF, alegando violação ao ato jurídico perfeito e às normas internacionais (Acordo TRIPS da OMC). O argumento de ampliação ao acesso não pode ser usado para ignorar o rito legal sem gerar insegurança jurídica. O licenciamento compulsório deve ser o último recurso. No cenário atual, esse equilíbrio é alcançado através de três pilares: 1) a licença compulsória só se justifica se houver um vazio terapêutico; 2) o equilíbrio exige que se siga o Artigo 73 da LPI, garantindo ao titular o direito de defesa e o recebimento de royalties justos, em vez de uma intervenção legislativa direta; 3) o acesso sustentável deve vir da expiração de patentes de gerações anteriores e da negociação de preços para o SUS, e não de medidas que desestimulem a vinda de novas tecnologias ao Brasil.

Em fevereiro de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou o regime de urgência para o Projeto de Lei 68/2026, de autoria dos deputados Antonio Brito e Mário Heringer, que propõe a concessão de licença compulsória — mecanismo popularmente conhecido como “quebra de patente” — com o objetivo de reduzir preços e ampliar o acesso ao tratamento da obesidade no Brasil.

O projeto de lei tem como escopo o reconhecimento da Doença Crônica Baseada em Adiposidade como um dos principais fatores de risco contemporâneos para enfermidades como doenças cardiovasculares, dislipidemias, resistência à insulina, entre outras condições associadas a elevada morbimortalidade. Segundo a justificativa da proposta, “os dados são incontestes ao demonstrar que o conjunto populacional de adultos com obesidade ou sobrepeso no Brasil subiu de 42,6% em 2006 para 61,4% em 2023, mantendo a tendência de crescimento nos anos posteriores”.

Diante desse cenário, o PL afirma que, se um fator de risco de tamanha relevância já atinge mais da metade da população brasileira, é evidente que se trata de um grave problema de saúde pública. O documento segue afirmando que antigamente a medicina não dispunha de medicamentos eficazes para o tratamento da obesidade, porém, esse panorama começou a se modificar com a introdução de fármacos como a liraglutida, a semaglutida e a tirzepatida, que demonstraram resultados clínicos significativos na redução do peso corporal e na melhora de parâmetros metabólicos.

Contudo, de acordo com o PL, o preço comercial desses medicamentos é incompatível com os objetivos de uma política de saúde pública de larga escala. “Nem o Sistema Único de Saúde (SUS) consegue comportar a incorporação desses medicamentos em virtude do elevado custo”, afirma o documento.

Dessa forma, o projeto sustenta a necessidade de declarar os medicamentos agonistas de GLP-1 como de interesse público, a fim de viabilizar, nos termos da legislação vigente, a eventual decretação de licença compulsória (quebra de patente), como instrumento para ampliar o acesso e reduzir os custos no âmbito do sistema público de saúde.

No mesmo mês, passou a circular nas redes sociais a informação de que a pesquisadora brasileira Tatiana Sampaio (foto) teria perdido a patente internacional da polilaminina em razão de cortes orçamentários na Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), instituição onde a substância vinha sendo desenvolvida.

A polilaminina é uma forma polimerizada da proteína laminina que tem sido estudada por Tatiana como agente terapêutico voltado à regeneração neural e à recuperação de funções motoras após lesões na medula espinhal. O composto integra uma linha de pesquisa dedicada à medicina regenerativa, com foco na reparação de danos no sistema nervoso central.

Com quase três décadas de desenvolvimento, o estudo ganhou ampla repercussão por apresentar resultados experimentais promissores, incluindo recuperação parcial ou, em alguns casos, mais significativa de movimentos em modelos de paraplegia e tetraplegia.

O trabalho liderado por Tatiana Sampaio passou a ser apontado, no meio científico, como uma das frentes mais promissoras da medicina regenerativa no Brasil. A pesquisa também avançou no campo regulatório, com autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a realização de estudos clínicos em humanos, sinalizando a transição da fase experimental para etapas clínicas controladas.

O que é Patente

De acordo com o advogado Guillermo Glassman, sócio do L.O. Baptista Advogados, para compreender o debate é necessário, antes, contextualizar o que são patentes. Ele explica que elas integram um ramo maior do direito, a propriedade intelectual. “Em termos simples, quando alguém cria algo novo ou original, a propriedade intelectual é o conjunto de regras que permite proteger essa criação contra cópias indevidas e viabiliza sua exploração econômica, seja por venda, licenciamento ou autorização de uso”, afirma.

As patentes, por sua vez, são uma das espécies da propriedade industrial. Trata-se de um título de proteção concedido pelo Estado, que assegura ao titular, por prazo determinado, o direito de impedir terceiros de fabricar, usar, vender ou importar determinada invenção sem autorização.

No Brasil, o tema é regulado principalmente pela Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), e as patentes são concedidas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Em linhas gerais, quem primeiro deposita o pedido e cumpre os requisitos legais pode obter o direito temporário de exclusividade para explorar comercialmente a invenção. Em contrapartida, deve tornar pública a tecnologia, já que o pedido passa a integrar o banco de informações técnicas após sua publicação. A exclusividade, como regra, dura 20 anos contados da data do depósito.

“A lógica por trás do sistema é incentivar a atividade criativa e a inovação. O ordenamento jurídico oferece ao inventor a possibilidade de exploração econômica exclusiva por um período determinado, como forma de compensar o investimento e estimular o desenvolvimento tecnológico”, conclui Glassman.

Licença é medida excepcional

Atualmente a empresa responsável por desenvolver o Mounjaro, a Eli Lilly, é titular de patente concedida no Brasil relacionada ao princípio ativo tirzepatida, com vigência até 5 de janeiro de 2036. No entanto, o Projeto de Lei 68/2026, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe um mecanismo que, na prática, busca antecipar a quebra dessa proteção por meio da concessão de licença compulsória com base em interesse público.

De acordo com a engenheira química Gabriela Neves Salermo, sócia do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) já prevê hipóteses específicas para a concessão de licença compulsória. Entre elas estão: abuso de poder econômico (art. 68); ausência de exploração do objeto da patente no Brasil após três anos da concessão (art. 68, §1º, I); comercialização que não atenda às necessidades do mercado (art. 68, §1º, II); e emergência nacional ou interesse público (art. 71) — sendo esta última a base invocada pelo projeto.

Na avaliação da especialista, a adoção da licença compulsória nos moldes propostos pelo PL pode gerar insegurança jurídica. “Empresas tendem a reduzir investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) se perceberem que sua propriedade intelectual não está devidamente protegida”, afirma.

Gabriela ressalta que o argumento da ampliação do acesso não pode servir para afastar o rito legal estabelecido na LPI sem comprometer a previsibilidade regulatória. Segundo ela, o licenciamento compulsório deve ser medida excepcional, utilizada como último recurso.

No cenário atual, a advogada sustenta que o equilíbrio entre acesso e proteção à inovação pode ser alcançado por três pilares. Primeiro, a licença compulsória só se justificaria diante de um vazio terapêutico.

Com a expiração iminente da patente da semaglutida, comercializada como Ozempic, a entrada de genéricos tende a ampliar o acesso e suprir a demanda em larga escala, o que reduziria o caráter de urgência para intervenção na patente da tirzepatida, princípio ativo do Mounjaro.

Em segundo lugar, o equilíbrio exige a observância do artigo 73 da LPI, assegurando ao titular da patente o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como o pagamento de royalties adequados, em vez de uma intervenção legislativa direta.

Por fim, a advogada defende que o acesso sustentável a medicamentos deve decorrer da expiração regular de patentes de gerações anteriores e da negociação de preços com o Sistema Único de Saúde (SUS), e não de medidas que possam desestimular a introdução de novas tecnologias no país.

Ela acrescenta que, caso o licenciamento compulsório seja instituído por meio de lei aprovada pelo Legislativo — e não por decisão técnica e fundamentada do Executivo ou do INPI —, pode haver desincentivo à internalização de tecnologia, à transferência de know-how e à instalação de centros de pesquisa no Brasil. O impacto, segundo a avaliação, não se limitaria ao setor farmacêutico, podendo alcançar áreas como tecnologia e agronegócio, cujos investidores poderiam temer intervenções semelhantes no futuro.

“Em resumo, o debate não é apenas sobre o medicamento, mas sobre como o Brasil quer ser visto globalmente: como um país que prioriza o acesso imediato via intervenção na propriedade intelectual ou como um mercado que respeita patentes para atrair inovação a longo prazo”.

Proteção territorial

Após relatos de recuperação funcional de pacientes que utilizaram o fármaco em caráter experimental, a pesquisadora Tatiana Sampaio passou a ser reconhecida nacionalmente e o tema ganhou ampla repercussão pública, especialmente em meio a debates sobre financiamento à pesquisa e proteção de patentes no Brasil.

Em entrevistas anteriores, Tatiana Sampaio afirmou que a primeira patente internacional relacionada à polilaminina teria sido perdida por falta de pagamento das taxas necessárias para sua manutenção, o que teria ocorrido em meio aos cortes orçamentários enfrentados pela UFRJ, especialmente nos anos de 2015 e 2016.

No entanto, em entrevista concedida ao programa Roda Viva, exibido em 23 de fevereiro, a pesquisadora contextualizou a situação e afirmou que sua explicação anterior não havia sido precisa.
Segundo Tatiana, em 2014 a universidade realizou uma avaliação técnica sobre o potencial de concessão da patente no exterior. O entendimento institucional foi de que o pedido dificilmente seria aprovado nos

Estados Unidos ou na Europa e que os custos para manutenção do processo seriam elevados.
Com isso, a perda da patente internacional não decorreu exclusivamente da falta de recursos, mas de uma decisão administrativa baseada em análise técnica e financeira sobre a viabilidade do pedido.

Segundo o advogado Guillermo Glassman, é preciso esclarecer, antes de tudo, que não existe uma patente única com validade automática em todo o mundo. A proteção patentária é territorial: para obter exclusividade em outros países, é necessário depositar pedidos específicos em cada jurisdição ou utilizar o sistema do PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes), que funciona como uma via simplificada para requerer proteção simultaneamente em diversos países. Ainda assim, após o depósito, é indispensável cumprir as exigências locais e pagar as taxas e anuidades para manter o pedido ativo.

No caso em questão, a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) realizou depósitos de proteção tanto no Brasil quanto no exterior no início do desenvolvimento da tecnologia. No entanto, a manutenção dos pedidos internacionais não foi levada adiante. De acordo com Glassman, essa decisão partiu da própria universidade e não decorreu exclusivamente de falta de recursos, como chegou a ser divulgado inicialmente.

Segundo ele, a instituição avaliou que, naquele momento, a probabilidade de concessão da patente em outros países era reduzida e, por isso, optou por não investir na continuidade do processo internacional. Trata-se, afirma o advogado, de uma análise que pode ser tecnicamente justificável, já que a concessão de patentes depende do cumprimento de requisitos rigorosos — como novidade, atividade inventiva e aplicação industrial — e não há garantia de deferimento. É possível, por exemplo, que a tecnologia ainda não estivesse suficientemente madura para atender aos critérios exigidos por escritórios estrangeiros.

Glassman ressalta que, quando um pedido internacional é abandonado por falta de pagamento das taxas de manutenção, a exclusividade fora do país é perdida e, em regra, não pode ser restaurada nos mesmos termos posteriormente. Contudo, isso não impede que novos pedidos de patente sejam apresentados com base em aperfeiçoamentos ou desdobramentos da pesquisa. Conforme noticiado, foi esse o caminho adotado posteriormente no caso da polilaminina.

 

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A pauta da saúde em Brasília ganhou contornos de urgência com a tramitação acelerada do Projeto de Lei nº 68/2026. De autoria do deputado Mário Heringer (PDT-MG), o texto propõe uma medida drástica: declarar o medicamento Mounjaro (tirzepatida), utilizado no tratamento da obesidade e diabetes, como de interesse público para fins de licenciamento compulsório.

Com a urgência aprovada pelo Plenário da Câmara no último dia 9 de fevereiro, a proposta saltou etapas regimentais e colocou a indústria farmacêutica e os gestores de saúde em estado de alerta máximo.

O embate transcende a questão do acesso imediato ao fármaco. Enquanto o autor do projeto defende a medida como essencial para a sustentabilidade do SUS diante da epidemia de obesidade, entidades do setor e especialistas em Direito Regulatório alertam para um “efeito colateral” sistêmico.

A possibilidade de uma “quebra de patente” via intervenção direta do Legislativo, contornando o rito administrativo do INPI, é vista como um precedente perigoso que pode ferir a segurança jurídica e afastar investimentos globais em pesquisa e desenvolvimento no Brasil.

Para analisar os requisitos legais dessa disputa e os riscos de uma crise de previsibilidade no mercado de biotecnologia, a Visão Hospitalar entrevista Gabriela Neves Salermo, sócia do escritório Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello.

Especialista em Propriedade Intelectual e litígios complexos, Salermo detalha por que o uso do licenciamento compulsório como ferramenta política de controle de preços pode redefinir o ambiente de inovação e os tratados internacionais de comércio do país.

VISÃO HOSPITALAR – Doutora Gabriela, a Lei de Propriedade Industrial (LPI) já prevê mecanismos para o licenciamento compulsório. De que forma o PL 68/2026 subverte o rito tradicional da lei para acelerar a quebra de patente do Mounjaro?

Gabriela Neves Salermo – De forma objetiva, a Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial – LPI) prevê a licença compulsória (conhecida popularmente como “quebra de patente”) nos seguintes casos: abuso de poder econômico (Art. 68); não exploração do objeto no Brasil após 3 anos da concessão (Art. 68, §1º, I); comercialização que não satisfaz as necessidades do mercado (Art. 68, §1º, II); e emergência nacional ou interesse público (Art. 71) – que é o foco do PL 68/2026. Pelo regime atual da LPI, o licenciamento compulsório é um processo administrativo rigoroso e dialético: o interessado deve apresentar uma proposta ao titular da patente, que tem 60 dias para se manifestar. Se houver discordância, o INPI atua como árbitro, podendo inclusive designar comissões de especialistas para definir uma remuneração justa baseada no valor econômico da licença. O PL altera substancialmente a dinâmica prevista no Artigo 73 da LPI ao buscar um “atalho” processual. Ao declarar o Mounjaro como de interesse público por força de lei, o projeto visa acelerar a concessão da licença, mitigando a fase de contestação e dilação probatória prevista no Art. 73, em que o titular teria amplo espaço para comprovar a exploração efetiva ou justificar seus preços. Enquanto a LPI exige que o requerente comprove o abuso de poder econômico, o PL parte da premissa legislativa de que o interesse público já está configurado pela magnitude da epidemia de obesidade, reduzindo o ônus de prova do Estado.

VISÃO HOSPITALAR – Existe uma distinção jurídica crucial entre “interesse público” e “emergência sanitária”. No caso de um medicamento para obesidade e diabetes, como o Judiciário deve interpretar esses conceitos sem ferir o regime de patentes?

Gabriela Neves Salermo – Pode-se sustentar o interesse público com base no impacto da obesidade sobre outras doenças (diabetes, hipertensão, câncer), o que oneraria o SUS. O fundamento seria o direito à saúde (Art. 196 da Constituição Federal). Porém, a indústria argumenta corretamente que o licenciamento compulsório é uma medida de último caso. Especificamente em relação ao Mounjaro, não há uma falta de produto ou emergência sanitária como foi a COVID-19, mas sim um problema de custo. O PL 68/2026 amplia o alcance do conceito de interesse público, não mais o limitando a emergências sanitárias agudas (como pandemias), mas estendendo-o a questões de sustentabilidade econômica do SUS e acesso a terapias de alta demanda para doenças crônicas.

VISÃO HOSPITALAR – Quais são os riscos sistêmicos para o ecossistema de inovação brasileiro caso o licenciamento ocorra via Legislativo? Isso poderia gerar um “efeito dominó” em setores além do farmacêutico, como o agronegócio e tecnologia?

Gabriela Neves Salermo – A concessão da licença compulsória considerando as premissas do PL em questão poderia gerar insegurança jurídica. Empresas tendem a reduzir investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) se sentirem que sua propriedade intelectual não está segura. O setor farmacêutico pode passar a atrasar o registro de novos medicamentos no Brasil ou elevar preços iniciais para compensar o risco de licenciamento precoce. Se o licenciamento ocorrer via PL (Legislativo) e não via decisão fundamentada do Executivo/INPI, certamente há um desincentivo à internalização de tecnologia, transferência de know-how ou instalação de centros de pesquisa no país, inclusive em outros setores (tecnologia, agro), que podem temer intervenções semelhantes. Conforme mencionado anteriormente, setores como o agro e de tecnologia poderiam modificar suas estratégias de inovação no Brasil, de modo a evitar licenças compulsórias baseadas em interesse público, excluindo as etapas legais previstas na LPI (Artigo 73).

VISÃO HOSPITALAR – Em caso de aprovação do projeto, a judicialização parece inevitável. Quais são os principais argumentos constitucionais e tratados internacionais (como o Acordo TRIPS) que devem fundamentar a defesa da titular da patente no STF?

Gabriela Neves Salermo – A Eli Lilly (titular das patentes do Mounjaro) certamente questionaria a constitucionalidade do PL 68/2026 no STF, alegando violação ao ato jurídico perfeito e às normas internacionais (Acordo TRIPS da OMC). O argumento de ampliação ao acesso não pode ser usado para ignorar o rito legal sem gerar insegurança jurídica. O licenciamento compulsório deve ser o último recurso. No cenário atual, esse equilíbrio é alcançado através de três pilares: 1) a licença compulsória só se justifica se houver um vazio terapêutico; 2) o equilíbrio exige que se siga o Artigo 73 da LPI, garantindo ao titular o direito de defesa e o recebimento de royalties justos, em vez de uma intervenção legislativa direta; 3) o acesso sustentável deve vir da expiração de patentes de gerações anteriores e da negociação de preços para o SUS, e não de medidas que desestimulem a vinda de novas tecnologias ao Brasil.

 

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Levantamento do INPI revela mais de 500 mil pedidos de registro de marcas no Brasil em 2025 https://novo.montaury.com.br/levantamento-do-inpi-revela-mais-de-500-mil-pedidos-de-registro-de-marcas-no-brasil-em-2025/ https://novo.montaury.com.br/levantamento-do-inpi-revela-mais-de-500-mil-pedidos-de-registro-de-marcas-no-brasil-em-2025/#respond Wed, 11 Mar 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/levantamento-do-inpi-revela-mais-de-500-mil-pedidos-de-registro-de-marcas-no-brasil-em-2025/ Recordes em 2025 mostram alta nos pedidos e concessões de patentes, marcas e registros, fortalecendo a inovação e a economia no Brasil.

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Recordes em 2025 mostram alta nos pedidos e concessões de patentes, marcas e registros, fortalecendo a inovação e a economia no Brasil.

O INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial divulgou suas estatísticas de 2025, destacando um aumento significativo tanto nos pedidos quanto nas concessões de direitos de propriedade intelectual. Os dados revelam recordes históricos em patentes, marcas, desenhos industriais e programas de computador. 

Em 2025, houve crescimento nos pedidos de patentes (6,7%), marcas (7,9%), desenhos industriais (35,7%) e programas de computador (36,2%). 

Entre os principais destaques, os pedidos de patentes atingiram 29.557, representando, segundo o INPI, o melhor resultado desde 2016. Na área de marcas, foram depositados 504.461 novos pedidos, marcando o maior número da série histórica e ultrapassando, pela primeira vez, a marca de 500.000 pedidos em um único ano. 

Além disso, foram protocolados 9.872 pedidos de registro de desenho industrial, 7.236 registros de programas de computador e 720 pedidos de revogação de acordos de tecnologia. Os números referentes a desenhos industriais e programas de computador também representam recordes históricos. 

Quanto à origem dos pedidos, requerentes de 89 países buscaram proteção patentária no Brasil em 2025. Entre os países com o maior número de pedidos de patentes de invenção, destacam-se o Brasil (26,2%), os Estados Unidos (23,5%), a China (10,5%), a Alemanha (5,2%), o Japão (4,2%) e a Suíça (4,1%). No segmento de marcas, o Brasil permanece como o principal país de origem, respondendo por 93% dos pedidos, seguido pelos Estados Unidos e pela China, com 2% cada. Outros países respondem pelos 3% restantes. 

Quanto às concessões, os números de 2025 divulgados pelo INPI mostram a concessão de 13.624 patentes (um aumento de 5,5% em comparação com 2024), 176.559 marcas (um aumento de 6,3%), 8.456 desenhos industriais (um crescimento notável de 106,6%) e 6.892 programas de computador (um aumento de 35,1%). Esse crescimento nas concessões reflete o comprometimento dos examinadores do INPI e os investimentos em tecnologia voltados para a redução do acúmulo de processos, mantendo a qualidade técnica das decisões. 

Os resultados divulgados pelo INPI reforçam a consolidação do sistema brasileiro de propriedade intelectual como ferramenta estratégica para inovação, competitividade e desenvolvimento econômico. O crescimento consistente nos pedidos e, em particular, o aumento significativo nas concessões indicam não apenas uma demanda crescente por proteção, mas também maior eficiência institucional. Esse cenário proporciona maior previsibilidade e segurança jurídica para empresas, inventores e investidores, ao mesmo tempo que ressalta a importância da propriedade intelectual como pilar fundamental para o fortalecimento da economia brasileira baseada no conhecimento.

 

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Acordo MERCOSUL–União Europeia inaugura nova era para a Propriedade Intelectual e abre oportunidades estratégicas para o Brasil https://novo.montaury.com.br/acordo-mercosul-uniao-europeia-inaugura-nova-era-para-a-propriedade-intelectual-e-abre-oportunidades-estrategicas-para-o-brasil/ https://novo.montaury.com.br/acordo-mercosul-uniao-europeia-inaugura-nova-era-para-a-propriedade-intelectual-e-abre-oportunidades-estrategicas-para-o-brasil/#respond Thu, 05 Mar 2026 12:04:16 +0000 https://novo.montaury.com.br/acordo-mercosul-uniao-europeia-inaugura-nova-era-para-a-propriedade-intelectual-e-abre-oportunidades-estrategicas-para-o-brasil/ O recente Acordo de Livre Comércio firmado entre MERCOSUL e União Europeia marca um dos mais importantes avanços institucionais das últimas décadas para a região. Assinado no Paraguai, o tratado promete modernizar profundamente os marcos regulatórios de Propriedade Intelectual (PI),...

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O recente Acordo de Livre Comércio firmado entre MERCOSUL e União Europeia marca um dos mais importantes avanços institucionais das últimas décadas para a região. Assinado no Paraguai, o tratado promete modernizar profundamente os marcos regulatórios de Propriedade Intelectual (PI), aproximando-os dos padrões internacionais e ampliando a integração dos países do bloco aos principais sistemas globais de registro. A perspectiva de redução de barreiras tarifárias e de maior integração econômica cria um ambiente favorável para que marcas nacionais expandam sua presença internacional.

Entre as disposições centrais do acordo está o compromisso de fortalecer ou aderir a tratados como o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes
(PCT), o Protocolo de Madri para marcas e o Acordo de Haia para desenhos industriais. A medida busca simplificar procedimentos, reduzir custos e ampliar a proteção internacional de ativos intangíveis — benefício especialmente relevante para empresas inovadoras e exportadoras.

Outro ponto de destaque é o capítulo dedicado às Indicações Geográficas
(IGs). O MERCOSUL reconhece as Indicações Geográficas europeias, enquanto a União Europeia reconhecerá as Indicações Geográficas do bloco sul‑americano. Esse reconhecimento fortalece produtos tradicionais do Brasil, como cafés, queijos, cachaças e itens agroalimentares de forte identidade regional, ampliando sua competitividade no mercado europeu.

O acordo também prevê o aperfeiçoamento das medidas de fiscalização e combate à pirataria e contrafação, com maior cooperação entre autoridades aduaneiras e uso de ferramentas modernas de avaliação de risco. A expectativa é que o ambiente de negócios se torne mais seguro e previsível para titulares de direitos de Propriedade Intelectual.

Nesse contexto, a expansão internacional exige segurança jurídica – e ela começa pela proteção dos ativos intangíveis de uma empresa, pois, ao levar seus produtos e serviços para a União Europeia, as empresas brasileiras passam a operar em um mercado onde a competição é intensa e a proteção da PI é rigorosamente observada. Isso significa que ingressar sem proteção prévia pode abrir espaço para conflitos, cópias, apropriação indevida e perda de valor da marca.

O acordo Mercosul–União Europeia pode abrir portas importantes para produtos e serviços brasileiros. No entanto, sem uma estratégia robusta de Propriedade Intelectual, muitos desses ganhos podem se perder no caminho.

Por que a proteção no exterior não pode esperar? A lógica de “primeiro expandir, depois registrar” costuma ser arriscada e, muitas vezes, irreversível. 

Entre os principais riscos estão:

  • Perda do direito de uso da marca na União Europeia, caso um terceiro registre antes.
  • Litígios custosos em uma jurisdição estrangeira.
  • Impedimentos alfandegários, já que autoridades europeias podem barrar a entrada de produtos considerados infratores.
  • Risco reputacional, especialmente em setores sensíveis como moda, tecnologia, alimentos e cosméticos.
  • Perda de oportunidades comerciais, como contratos de distribuição ou licenciamento.

A UE é um dos sistemas mais avançados de proteção de PI – e isso beneficia quem se antecipa. A União Europeia oferece mecanismos modernos e integrados de proteção, como:

  • Marca da União Europeia: um único registro com proteção em todos os 27 países membros.
  • Desenho Industrial Comunitário: abrangência ampla com procedimentos ágeis.
  • Sistema de Patente Europeia: com centralização de etapas do processo.

A utilização estratégica desses instrumentos coloca empresas brasileiras em posição competitiva, garantindo exclusividade e segurança jurídica desde o início da operação no mercado europeu. Assim, a proteção internacional deve fazer parte da estratégia de expansão.

Proteger marcas, desenhos industriais e patentes antes da entrada no mercado europeu não é apenas uma formalidade: é uma decisão necessária e estratégica, que reduz riscos, agrega valor e fortalece a competitividade da empresa no exterior.

Embora a implementação dependa agora dos processos de ratificação legislativa em cada país, o acordo tem potencial para reposicionar o Brasil no cenário da inovação global, reforçando sua capacidade competitiva e ampliando oportunidades comerciais e tecnológicas.

 

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